Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801713-60.2024.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO TEMA 1198 DO STJ E DA SÚMULA 33 DO TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível nº 0801713-60.2024.8.18.0033, interposta por Maria do Carmo de Brito Medeiros. A decisão agravada anulou sentença de primeiro grau que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob alegação de litigância predatória, determinando o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que anulou a sentença por ausência de fundamentação específica pode ser mantida em sede de Agravo Interno; (ii) estabelecer se a sentença de origem observou os requisitos legais ao indeferir a petição inicial com base na caracterização de demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada anula a sentença por ausência de fundamentação específica quanto à caracterização da demanda como predatória, conforme exigência do Tema 1198 do STJ e da Súmula 33 do TJPI. 4. O Agravante não apresenta argumentos novos ou elementos fáticos e probatórios que infirmem os fundamentos da decisão monocrática ou justifiquem sua reforma. 5. Conforme o Tema 1306 do STJ, é válida a fundamentação por remissão (per relationem), especialmente quando o Agravante não traz elementos suficientes para provocar nova análise colegiada. 6. O art. 1.021, § 3º, do CPC, não veda a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática como razões de decidir do acórdão, desde que as alegações do agravante sejam devidamente apreciadas. 7. Não se verifica hipótese de aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois o recurso não se mostra manifestamente inadmissível ou infundado, apesar de desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A anulação da sentença por indeferimento da petição inicial com base em litigância predatória exige fundamentação específica que demonstre de forma clara os elementos caracterizadores da demanda abusiva. 2. É válida a decisão monocrática que anula sentença por ausência de fundamentação adequada, em conformidade com a Súmula 33 do TJPI e o Tema 1198 do STJ, quando não enfrentadas as circunstâncias concretas do caso. 3. A ausência de argumentos novos no Agravo Interno autoriza a manutenção da decisão agravada, com base na técnica de fundamentação per relationem, conforme o Tema 1306 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I; 932; 1.021, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; STJ, Tema 1306. Súmulas relevantes citadas: Súmula 33 do TJPI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801713-60.2024.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0801713-60.2024.8.18.0033

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

AGRAVADO: MARIA DO CARMO DE BRITO MEDEIROS
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO TEMA 1198 DO STJ E DA SÚMULA 33 DO TJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1.        Agravo Interno interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação Cível nº 0801713-60.2024.8.18.0033, interposta por Maria do Carmo de Brito Medeiros. A decisão agravada anulou sentença de primeiro grau que havia extinguido o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob alegação de litigância predatória, determinando o regular prosseguimento do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.        Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que anulou a sentença por ausência de fundamentação específica pode ser mantida em sede de Agravo Interno; (ii) estabelecer se a sentença de origem observou os requisitos legais ao indeferir a petição inicial com base na caracterização de demanda predatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.        A decisão agravada anula a sentença por ausência de fundamentação específica quanto à caracterização da demanda como predatória, conforme exigência do Tema 1198 do STJ e da Súmula 33 do TJPI.

4.        O Agravante não apresenta argumentos novos ou elementos fáticos e probatórios que infirmem os fundamentos da decisão monocrática ou justifiquem sua reforma.

5.        Conforme o Tema 1306 do STJ, é válida a fundamentação por remissão (per relationem), especialmente quando o Agravante não traz elementos suficientes para provocar nova análise colegiada.

6.        O art. 1.021, § 3º, do CPC, não veda a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática como razões de decidir do acórdão, desde que as alegações do agravante sejam devidamente apreciadas.

7.        Não se verifica hipótese de aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, pois o recurso não se mostra manifestamente inadmissível ou infundado, apesar de desprovido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.        Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.        A anulação da sentença por indeferimento da petição inicial com base em litigância predatória exige fundamentação específica que demonstre de forma clara os elementos caracterizadores da demanda abusiva.

2.        É válida a decisão monocrática que anula sentença por ausência de fundamentação adequada, em conformidade com a Súmula 33 do TJPI e o Tema 1198 do STJ, quando não enfrentadas as circunstâncias concretas do caso.

3.        A ausência de argumentos novos no Agravo Interno autoriza a manutenção da decisão agravada, com base na técnica de fundamentação per relationem, conforme o Tema 1306 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, I; 932; 1.021, §§ 3º e 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198; STJ, Tema 1306.

Súmulas relevantes citadas: Súmula 33 do TJPI.

 ACÓRDÃO

Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para MANTER o julgamento monocrático agravado em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão desta relatoria proferida nos autos da Apelação cível n° 0801713-60.2024.8.18.0033, interposta por MARIA DO CARMO DE BRITO MEDEIROS, que deu provimento monocraticamente à apelação, conforme cito: 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. TEMA 1198 DO STJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 

 

AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão monocrática é indevida no caso, pois a matéria ainda comporta deliberação colegiada e não se enquadra nas hipóteses do art. 932 do CPC; ii) não houve ausência de fundamentação específica por parte da sentença de origem, que apontou de forma clara os elementos que caracterizam litigância predatória; iii) o juízo de origem agiu corretamente ao indeferir a petição inicial diante da ausência de documentos essenciais e da suspeita de fraude, nos termos da Súmula 33 do TJPI; iv) o reconhecimento da litigância predatória já havia sido feito em outros processos da mesma parte agravada e com a mesma advogada; v) a condenação em multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não deve ser aplicada, pois o manejo do agravo interno é legítimo e não configura recurso manifestamente inadmissível ou infundado.

 

Sem contrarrazões do Agravado, apesar de devidamente intimado. 


VOTO


1. CONHECIMENTO 

Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos do art. 1.021 do CPC. 


2. FUNDAMENTAÇÃO  

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação Cível interposto por Maria do Carmo de Brito Medeiros, e anulando a sentença de primeiro grau que havia indeferido a petição inicial por suspeita de demanda predatória, com base no art. 485, I, do CPC.


O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela ausência de fundamentação específica quanto à litigância abusiva e contrariedade à Súmula 33 do TJPI e ao Tema 1198 do STJ, motivo pelo qual anulou a sentença e determinou o regular prosseguimento da demanda na origem.


Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.


Nessa linha, assente o entendimento do STJ, no tema 1.306, segundo o qual:


“1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.”

 

Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que anulou a sentença e determinou o regular processamento do feito na origem, sob o fundamento de que a sentença contrariou a Súmula 33 do TJPI e o Tema 1198 do STJ, por ausência de fundamentação específica quanto à caracterização da demanda como predatória.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER o julgamento monocrático agravado em todos os seus termos. 


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

 Relator

 

Detalhes

Processo

0801713-60.2024.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DO CARMO DE BRITO MEDEIROS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/02/2026