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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801584-32.2024.8.18.0073
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DE VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Declaratória de Inexistência de Débito, Repetição de Indébito, Reparação por Danos Morais e Obrigação de Fazer. A sentença reconheceu a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, declarou inexistente o débito decorrente, condenou à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 26.515,04) e ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, com base na ausência de comprovação do repasse de valores e na hipossuficiência da autora. A instituição apelante defendeu a validade da contratação, a existência de consentimento, a regularidade dos descontos e a inexistência de dano, pleiteando a improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se a instituição financeira deve responder por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), impondo a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, CDC e Súmula 26/TJPI), sem dispensar a apresentação de indícios mínimos do direito alegado. 4. O contrato de cartão de crédito consignado foi devidamente juntado aos autos, contendo cláusulas claras e assinatura da contratante, demonstrando regularidade formal e ciência do consumidor quanto à modalidade pactuada. 5. As faturas e comprovantes de transação anexados comprovam o saque e a utilização do crédito pela autora, evidenciando o repasse dos valores contratados e afastando a alegação de inexistência de relação contratual. 6. A modalidade RMC encontra respaldo na legislação aplicável (Lei nº 10.820/2003), não configurando irregularidade ou venda casada, desde que respeitados os deveres de informação e consentimento, como ocorreu no caso concreto. 7. A cobrança dos valores pactuados configura exercício regular de direito (art. 188, I, CC), sendo incabível a condenação à repetição de indébito ou à reparação por danos morais na ausência de ilicitude, vício de consentimento ou falha na prestação de informações. 8. A sentença recorrida foi reformada por ausência de prova de ilicitude na contratação, sendo reconhecida a validade do negócio jurídico, a legalidade dos descontos realizados e a improcedência dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira comprova a validade do contrato de cartão de crédito consignado mediante a apresentação do instrumento contratual assinado e de documentos que evidenciam o repasse do valor contratado. 2. A contratação da modalidade RMC, prevista na Lei nº 10.820/2003, é válida e não configura abuso, vício de consentimento ou falha no dever de informação quando instruída com cláusulas claras e documento idôneo. 3. A restituição em dobro e a indenização por danos morais são incabíveis quando demonstrado o exercício regular de direito pela instituição financeira e inexistência de conduta ilícita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, VIII, 31, 52, 54, §4º; CC, arts. 138, 139, I, 171, II, 188, I; CPC, art. 373, II; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 381; TJPI, Súmula 18; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0802351-16.2021.8.18.0028, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800164-29.2022.8.18.0051, Rel. Des. Lucicleide Pereira Belo, j. 29.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800656-98.2020.8.18.0048, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 27.08.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801584-32.2024.8.18.0073
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato – PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER EM TUTELA DE URGÊNCIA, movida em face de ELZA DE SOUZA LIMA, ora apelada. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a nulidade dos contratos de cartão de crédito consignado e a inexistência do débito deles decorrente. Condenou o réu à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, no montante de R$ 26.515,04, com correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Fundamentou-se, principalmente, na ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados à conta bancária da autora, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, reconhecendo a abusividade do contrato e a fragilidade da consumidora idosa e hipossuficiente. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por desconsiderar a existência de contratação regular do cartão de crédito consignado. Alega decadência do direito da parte autora, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, uma vez que a contratação ocorreu em 2015 e a ação foi ajuizada apenas em 2024. Defende que houve consentimento expresso da autora, com base em contrato assinado e utilização do cartão, bem como afirma não ter havido má-fé por parte da instituição financeira. Argumenta, ainda, pela legalidade da contratação, com fundamento na Instrução Normativa INSS nº 28/2008, e pela inexistência de danos materiais e morais indenizáveis, requerendo a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que jamais contratou ou utilizou cartão de crédito, tendo sido vítima de descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde 2015. Reforça que os contratos apresentados pela instituição financeira estão em branco ou sem assinatura nas páginas relevantes e que não há qualquer prova de que os valores tenham sido efetivamente disponibilizados à autora. Defende a manutenção da sentença, destacando a nulidade dos contratos por ausência de causa, vício de consentimento e violação ao dever de informação, além da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, para restituição em dobro, com base em jurisprudência do STJ. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer fato impeditivo ao seu seguimento. Não se configura, também, a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Cumpre destacar que a parte apelante é beneficiária da justiça gratuita, estando, portanto, isenta do preparo. Quanto aos pressupostos subjetivos, a parte apelante é legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Assim, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, e, consequentemente, conheço do mesmo.
DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO De início, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) incide sobre as instituições financeiras, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 297, cujo teor dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil. Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma. “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Em razão disso, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo, portanto, à instituição financeira de demonstrar não apenas a regularidade formal do contrato discutido nos autos, mas também a efetiva disponibilização do valor pactuado. No tocante à modalidade contratual em exame, denominada “Cartão de Crédito Consignado”, cumpre observar que, embora prevista em lei e juridicamente válida, exige cautela na sua pactuação, por implicar a possibilidade de utilização do crédito tanto para compras quanto para saques, condicionados à autorização da instituição financeira. Trata-se de operação peculiar, cujo funcionamento difere substancialmente do empréstimo consignado tradicional. Por se tratar de contrato de adesão (art. 54 do CDC), a sistemática do Cartão de Crédito Consignável deve ser objeto de ampla e clara informação ao consumidor, a fim de se assegurar a validade do negócio jurídico. Incumbe, portanto, à instituição financeira comprovar a ciência e a anuência do contratante, por meio de instrumento que contenha cláusulas redigidas com destaque e linguagem acessível, conforme exige o § 4º do referido dispositivo legal. No caso concreto, verifica-se que, na contestação, o banco anexou o contrato de cartão crédito consignado, onde consta a assinatura da parte ora apelante (Id. 27989113) que, além de possibilitar a análise e aprovação do empréstimo, permite reconhecer a validade da contratação. Tal documento demonstra a observância aos princípios da informação e da boa-fé objetiva, previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. Ressalte-se, ainda, que o contrato foi celebrado por pessoa plenamente capaz, maior de idade e alfabetizada, o que enfraquece a alegação de vício de consentimento ou desconhecimento sobre a espécie contratual firmada. Dessa forma, não merece prosperar a alegação da parte apelante no sentido de que teria havido contratação irregular ou ausência de esclarecimentos acerca da natureza do ajuste e de sua forma de amortização, inclusive quanto à suposta inexistência de previsão para o término dos descontos. O instrumento contratual acostado aos autos contém cláusulas claras, expressas e suficientemente destacadas, das quais constam a identificação da modalidade de cartão de crédito consignado, o valor disponibilizado, os encargos incidentes e o respectivo custo efetivo total da operação, evidenciando que a dinâmica dos descontos decorre do próprio funcionamento do produto contratado, não se caracterizando qualquer vício de informação ou irregularidade capaz de macular a validade do negócio jurídico. Ademais, incumbia à instituição financeira comprovar a efetiva disponibilização do numerário objeto da contratação, por meio de documento idôneo capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a realização da operação financeira, seja mediante comprovante de transferência autenticado (ex: Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB), seja pela demonstração do uso do crédito disponibilizado. No caso concreto, tal ônus foi devidamente cumprido, porquanto as faturas juntadas aos autos evidenciam a realização de saque inicial correspondente ao valor contratado, bem como a utilização efetiva do cartão de crédito consignado pela autora/apelante, circunstâncias que confirmam o repasse do numerário e a existência de relação jurídica válida entre as partes. (ID. 27989815) Nesse sentido, a validade e eficácia dos contratos de cartão de crédito consignado têm sido reiteradamente reconhecidas por esta Egrégia Corte de Justiça, conforme precedentes que se transcrevem a seguir: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. SAQUE EFETIVADO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob fundamento de regularidade da contratação e ausência de abusividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC; (ii) estabelecer se é cabível a repetição de indébito; (iii) determinar se a instituição financeira deve responder por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), porém não autoriza desequilíbrio excessivo em favor do consumidor, impondo-se a comprovação de indícios mínimos do direito alegado, conforme Súmula 26/TJPI. 4. O contrato juntado aos autos, intitulado “Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado”, contém cláusulas claras e demonstra a solicitação de saque no valor de R$ 1.193,74, confirmado por comprovante de transferência bancária e ofício da instituição financeira, o que afasta alegação de inexistência de contratação. 5. A modalidade de empréstimo por RMC encontra amparo legal na Lei nº 10.820/2003, não configurando venda casada nem contratação de produtos distintos. 6. Inexistindo vício de consentimento ou falha no dever de informação, não há nulidade contratual, tampouco devolução de valores pagos, sendo inaplicável a repetição de indébito. 7. Não se caracteriza dano moral, pois ausente ato ilícito ou prática abusiva pela instituição financeira, uma vez comprovada a regularidade do negócio jurídico. 8. A Súmula 381/STJ impede o reconhecimento ex officio da abusividade de cláusulas contratuais quando não arguida pelas partes, sendo incabível exame judicial nesse ponto, já que a autora sustentou unicamente a inexistência do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira comprova a validade do contrato de cartão de crédito consignado mediante apresentação do instrumento contratual e do comprovante de saque. 2. A contratação da modalidade RMC, prevista na Lei nº 10.820/2003, não configura venda casada e não implica abusividade. 3. A ausência de vício de consentimento ou de falha no dever de informação afasta a nulidade do contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais. 4. É vedado ao julgador conhecer de ofício da abusividade de cláusulas contratuais em contratos bancários (Súmula 381/STJ). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII, 31, 52; CC, arts. 138, 139, I, e 171, II; CPC, art. 373, II, e art. 85, §11; Lei nº 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 381; TJPI, Súmula 26; TJPI, Súmula 18; TJ-DF, AC nº 0702376-79.2019.8.07.0001, Rel. Des. Nídia Corrêa Lima, j. 02.12.2020; TJ-MG, AC nº 10000205742075001, Rel. Des. Rogério Medeiros, j. 28.01.2021; TJ-PR, APL nº 0003081-69.2020.8.16.0119, Rel. Des. José Ricardo Alvarez Vianna, j. 25.09.2021; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802351-16.2021.8.18.0028, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 23.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800164-29.2022.8.18.0051 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/08/2025)
Portanto, tendo a instituição financeira comprovado a validade da contratação e o efetivo repasse do numerário avençado, mediante documentos idôneos que demonstram a transação financeira e a manifestação inequívoca de vontade do contratante, não prospera a alegação de irregularidade. Ao celebrar contrato de empréstimo e receber o valor respectivo, a cobrança das parcelas pactuadas configura exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória fundada em suposto ato ilícito, conforme o disposto no art. 188, inciso I, do Código Civil: “Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; (...)” Ausente, portanto, qualquer excesso ou abusividade na cobrança, não subsiste fundamento para eventual condenação da instituição bancária apelada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Ressalte-se que o desconto realizado nos proventos da parte autora decorreu de contratação regularmente formalizada, com disponibilização do crédito na conta da apelante, fato devidamente comprovado nos autos pelo Banco demandado, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Nesse sentido, não se verifica qualquer irregularidade nos descontos efetuados a título de parcelas de contrato. Diante do conjunto probatório, não se verifica a alegada nulidade do contrato em exame, o qual foi celebrado de forma válida, sem vícios de consentimento e em conformidade com os artigos 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança dos valores pactuados, portanto, reveste-se de legalidade, representando o legítimo exercício do direito creditício pelo credor. Em síntese, resta evidenciado que o apelante tinha pleno conhecimento dos termos contratuais ora questionados, cuja redação é clara e precisa quanto ao seu conteúdo e implicações. Assim, estando comprovada a regularidade da contratação e inexistindo qualquer vício quanto à formação da vontade ou aos efeitos do negócio jurídico entabulado, não há que se falar em ilicitude por parte da instituição apelada, devendo ser rejeitados os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, ante a ausência de conduta ilícita. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para reformar integralmente a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Reconheço a validade do contrato eletrônico celebrado entre as partes, a regularidade dos descontos efetuados e afasto as condenações impostas a título de repetição de indébito e indenização por danos morais. Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas 10% (dez por cento), cuja incidência deverá se dar sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pela parte apelada. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0801584-32.2024.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuELZA DE SOUZA LIMA
Publicação03/03/2026