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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761208-92.2025.8.18.0000 EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. DEFERIMENTO. A gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que, sendo pessoa natural, declara não possuir recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 98 e do § 3º do art. 99 do CPC, sendo a referida declaração dotada de presunção relativa de veracidade. No caso, a parte agravante colacionou aos autos principais extrato previdenciário (ID. 65970264) emitido pelo INSS, demonstrando o recebimento de benefício correspondente a um salário mínimo, sem que tenha havido demonstração idônea em sentido contrário. Presentes, pois, os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido de justiça gratuita. Agravo provido para tornar definitiva a decisão liminar que concedeu o benefício. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUZINETE MARIA DA CONCEIÇÃO em face de decisão interlocutória (ID. 27373603) proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no sentido de indeferir o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais c/c Tutela de Urgência Cautelar, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A. (Proc. Nº 0852833-15.2024.8.18.0140). Em suas razões recursais (ID. 27373603), a agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja deferido o pedido de justiça gratuita, tendo em vista a sua condição de hipossuficiência financeira. Afirma que é aposentada e recebe apenas um salário mínimo, valor este reduzido em virtude de descontos mensais provenientes de empréstimos consignados supostamente não contratados, razão pela qual ajuizou a ação originária, sustentando a inexistência de relação contratual com a instituição financeira. Aduz que, mesmo após ter sido intimada para juntar documentação comprobatória da hipossuficiência, não foi possível a apresentação de extratos bancários, por limitações materiais, e que a ausência desses documentos não poderia ser interpretada como fundamento para o indeferimento do benefício legal. Invoca, para tanto, o disposto no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, que confere presunção de veracidade à declaração de insuficiência financeira firmada por pessoa natural, sendo ônus da parte contrária demonstrar o contrário, o que não ocorreu no caso concreto. Pontua que a decisão de primeiro grau ofende os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e, sobretudo, do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal, ao condicionar o prosseguimento da ação ao recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito. Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.
2 – MÉRITO DO RECURSO
Cinge-se a discussão do presente recurso, consoante já relatado, quanto à possibilidade de se conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita pleiteados. A assistência judiciária gratuita não é concedida somente aos casos de penúria financeira completa, mas guarda relação com o binômio receitas/despesas, dentro da óptica necessidade/possibilidade. O direito à gratuidade da justiça está disciplinado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), ao lado da Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele. Confira-se a redação do art. 98 do CPC:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
O § 3º do art. 99 dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Nesse passo, para a concessão da justiça gratuita à pessoa física, em qualquer fase do processo, basta, geralmente, a simples declaração no sentido de que não possui condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios. Contudo, tal regra não é absoluta, visto que comporta exceções. Diante do caso concreto, verificando a existência de indícios de que o postulante do benefício tem condições de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, compete ao juiz, na busca da verdade real, determinar a comprovação de seus ganhos. Assim, após terem sido acostados aos autos documentos comprobatórios da situação financeira dos requerentes, o julgador terá elementos para aferir a sua real capacidade, deferindo, ou não, a gratuidade da justiça. A propósito, confira-se a letra do art. 99, § 2º, do CPC:
Art. 99. (...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o qual também ressalta que a presunção de hipossuficiência é relativa, permitindo-se que o juiz determine à parte que comprove a ausência de condições financeiras.
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas. Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família. 3. Dessa forma, o magistrado, ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013)
Vale a pena citar arestos deste Tribunal de Justiça, prolatados sob a égide do novo Código de Processo Civil:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICÊNCIA DA PESSOA NATURAL. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. I - A declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC. II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, o Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de rendimentos. III - À falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode a Juíza de 1ª instância indeferir o pedido de gratuidade da Justiça, mormente quando os Agravantes demonstram a sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. IV – Agravo conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0754745-13.2020.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021)
No caso vertente, verifica-se que a parte autora colacionou aos autos principais, sob o ID. 65970264, extrato emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no qual se constata o recebimento de benefício previdenciário mensal correspondente a um salário mínimo. Tal documentação, aliada à declaração firmada nos autos, evidencia, ao menos em juízo preliminar, a condição de hipossuficiência econômica da parte, autorizando o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §1º, do CPC. do Código de Processo Civil. Frise-se que, para o deferimento da gratuidade judiciária, apenas se exige que a parte não conte com condições de suportar o ônus econômico de um processo, e, não, que esteja na miséria. Logo, não havendo nos autos, pelo menos até agora, prova no sentido de que a parte agravante aufira rendimento suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, deve ser provido o recurso.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO, ao agravo de instrumento, para conceder os benefícios da Justiça Gratuita, tornando definitiva a liminar concedida (id. 27425947). É como voto. Teresina, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
RELATÓRIO Teresina, 28/02/2026
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0761208-92.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUZINETE MARIA DA CONCEICAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/03/2026