TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0821756-95.2018.8.18.0140
AGRAVANTE: PASTOR SEPÚLVEDA
AGRAVADO: EDMAR DO ESPIRITO SANTO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JOSE DA PENHA FERNANDES SOBRINHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ART. 1.012, §1º, V, DO CPC. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO §4º DO ART. 1.012 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE OU PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E MÉRITO A SER APRECIADO NA APELAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em apelação cível oriunda de ação de reintegração de posse, recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do Código de Processo Civil, manteve a gratuidade de justiça deferida em primeiro grau e afastou a necessidade de intervenção do Ministério Público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão excepcional de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.012, §4º, do CPC; (ii) estabelecer se a decisão monocrática que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo, em ação de reintegração de posse, está em conformidade com o ordenamento jurídico processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A apelação interposta contra sentença que concede, confirma ou revoga tutela possessória é recebida apenas no efeito devolutivo, por expressa previsão do art. 1.012, §1º, V, do CPC, constituindo exceção à regra geral do efeito suspensivo.
4. A concessão excepcional de efeito suspensivo, prevista no art. 1.012, §4º, do CPC, exige demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, ônus do qual o agravante não se desincumbe.
5. A alegação genérica de prejuízo decorrente do cumprimento da sentença possessória não configura, por si só, risco de dano grave, sobretudo quando inexistem elementos concretos que evidenciem irreparabilidade ou excepcionalidade da situação.
6. A discussão acerca da adequação da via eleita, da natureza possessória ou petitória da demanda e da legitimidade da posse exercida pelas partes insere-se no mérito da apelação, sendo incabível sua reapreciação em agravo interno voltado exclusivamente ao exame dos efeitos do recurso.
7. Os documentos apresentados pelo agravante, notadamente contrato particular de compra e venda, não demonstram, em juízo de cognição sumária, probabilidade suficiente de provimento do recurso, diante dos fundamentos da sentença que reconheceu o esbulho.
8. Inexiste hipótese legal de intervenção obrigatória do Ministério Público no caso concreto, sendo legítimo o afastamento de sua atuação.
9. A ausência de argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática caracteriza mero inconformismo da parte agravante, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, em caso de votação unânime.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A apelação interposta contra sentença que concede ou confirma tutela possessória é recebida apenas no efeito devolutivo, por força do art. 1.012, §1º, V, do CPC.
2. A atribuição excepcional de efeito suspensivo à apelação exige a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação.
3. A mera alegação de prejuízo patrimonial decorrente do cumprimento da sentença possessória não é suficiente para afastar a eficácia imediata da decisão judicial.
4. Questões relativas ao mérito da ação possessória devem ser apreciadas no julgamento da apelação, não sendo passíveis de reexame em agravo interno que discute apenas os efeitos do recurso.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0821756-95.2018.8.18.0140
Origem:
AGRAVANTE: PASTOR SEPÚLVEDA
AGRAVADO: EDMAR DO ESPIRITO SANTO DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE DA PENHA FERNANDES SOBRINHO - PI11021-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Cuida-se de agravo interno interposto por Francisco das Chagas Marreiros Lopes de Sepúlveda contra decisão monocrática que, nos autos da apelação cível oriunda de ação de reintegração de posse, recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo (ID. 23779470), com fundamento no art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, mantendo, ainda, a gratuidade de justiça deferida em primeiro grau e afastando a necessidade de intervenção do Ministério Público.
Sustenta o agravante (ID. 25597262), em síntese, que a decisão agravada violou a regra geral do efeito suspensivo da apelação, argumentando estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC, diante do suposto risco de dano grave e da alegada probabilidade de provimento do recurso. Afirma, ainda, que a demanda originária seria inadequada, por se tratar, em sua ótica, de hipótese de imissão na posse, e não de reintegração possessória, além de alegar exercício legítimo da posse com base em contrato particular de compra e venda.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno para que seja atribuído efeito suspensivo à apelação.
O agravado, embora regularmente intimado, não respondeu ao recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
Senhores julgadores, o agravo interno não merece prosperar.
A decisão monocrática impugnada encontra-se devidamente fundamentada e em estrita consonância com o ordenamento jurídico processual. Nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, a apelação interposta contra sentença que confirma, concede ou revoga tutela possessória é recebida apenas no efeito devolutivo, constituindo exceção expressa à regra geral do caput do referido dispositivo legal. Trata-se de opção legislativa clara, orientada pela necessidade de conferir efetividade às decisões possessórias, cuja natureza demanda pronta execução, sob pena de esvaziamento da tutela jurisdicional.
A pretensão do agravante de ver atribuído efeito suspensivo ao recurso, com base no art. 1.012, § 4º, do CPC, igualmente não prospera. A concessão excepcional desse efeito exige demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação, ônus do qual o recorrente não se desincumbiu. As alegações trazidas limitam-se à reiteração de teses já apreciadas pelo juízo de origem, sem a apresentação de elementos concretos capazes de evidenciar plausibilidade jurídica suficiente para infirmar, em juízo de cognição sumária, a sentença proferida.
No que concerne ao alegado risco de dano grave, a mera afirmação de possível prejuízo decorrente do cumprimento da sentença possessória não é suficiente para afastar a incidência da regra legal. Eventuais benfeitorias ou prejuízos patrimoniais, além de não comprovados de forma inequívoca, são plenamente reparáveis pelas vias processuais adequadas, não se configurando situação excepcional apta a justificar a suspensão da eficácia da decisão judicial regularmente proferida.
Também não merece acolhida a tese de inadequação da via eleita. A discussão acerca da natureza possessória ou petitória da ação, bem como da efetiva posse exercida pelas partes, insere-se no mérito da apelação, não sendo passível de reexame nesta estreita via recursal, voltada exclusivamente ao controle da correção da decisão que definiu os efeitos em que o recurso foi recebido. A decisão monocrática limitou-se, com acerto, a aplicar a norma processual pertinente, sem adentrar no mérito da controvérsia principal.
Do mesmo modo, os documentos mencionados pelo agravante, notadamente o contrato particular de compra e venda e os alegados atos de posse (ID. 23717817, pag. 8), não se mostram suficientes, em análise perfunctória, para demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, sobretudo quando confrontados com os fundamentos da sentença que reconheceu o esbulho e determinou a reintegração do autor na posse do imóvel.
Por fim, não há qualquer irregularidade no afastamento da intervenção do Ministério Público, uma vez que inexiste hipótese legal de atuação obrigatória no caso concreto, em consonância, inclusive, com a orientação administrativa vigente no âmbito deste Tribunal.
Diante desse cenário, verifica-se que o agravante não trouxe argumentos novos ou capazes de infirmar a decisão monocrática, limitando-se a manifestar inconformismo com a correta aplicação da legislação processual.
Nessas circunstâncias, em caso de votação unânime, impõe-se a aplicação do disposto no art. 1.021, §4º, do CPC, motivo pelo qual condeno a parte agravante ao pagamento de multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos, e condeno a parte agravante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.
É como voto.
Teresina, 13/02/2026
0821756-95.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorEDMAR DO ESPIRITO SANTO DE SOUSA
RéuPastor Sepúlveda
Publicação19/02/2026