Acórdão de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0800317-03.2025.8.18.0069


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 E 321 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na prática de demanda predatória e ausência de pressupostos processuais mínimos, nos termos do art. 485, I e VI do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito por suposta litigância predatória, sem oportunização de emenda da inicial ou prévia manifestação das partes, configura error in procedendo que justifique a anulação da sentença. III. Razões de decidir Verificada violação ao art. 10 do CPC, pois a sentença foi proferida com base em fundamentos sobre os quais não foi dada oportunidade de manifestação às partes. Verificada também a violação ao art. 321 do CPC, por ausência de intimação para correção ou complementação da petição inicial, caso constatada irregularidade ou vício. As notas técnicas do TJPI (nº 06/2023 e nº 08/2023) não autorizam, por si só, a extinção do feito sem contraditório, especialmente quando houver verossimilhança das alegações iniciais e documentos mínimos que indiquem a plausibilidade da pretensão. Demonstrada a existência de interesse processual e regularidade formal da petição inicial, impõe-se a anulação da sentença, a fim de permitir o prosseguimento do feito na origem. IV. Dispositivo e tese Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por suposta litigância predatória, sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial ou manifestação prévia, em violação aos arts. 10 e 321 do CPC. 2. A mera padronização de petições não configura, por si só, litigância predatória, devendo o juiz verificar a verossimilhança das alegações e os documentos apresentados no caso concreto.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800317-03.2025.8.18.0069 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800317-03.2025.8.18.0069
APELANTE: RAIMUNDO NONATO GALVAO RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: BERIONE DA SILVA DE OLIVEIRA, BRENO DA SILVA DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ERROR IN PROCEDENDO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 10 E 321 DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.

  1.  I. Caso em exame
  1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento na prática de demanda predatória e ausência de pressupostos processuais mínimos, nos termos do art. 485, I e VI do CPC.

  1.  II. Questão em discussão
  1. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo sem resolução do mérito por suposta litigância predatória, sem oportunização de emenda da inicial ou prévia manifestação das partes, configura error in procedendo que justifique a anulação da sentença.

  2. III. Razões de decidir

  3. Verificada violação ao art. 10 do CPC, pois a sentença foi proferida com base em fundamentos sobre os quais não foi dada oportunidade de manifestação às partes.

  1. Verificada também a violação ao art. 321 do CPC, por ausência de intimação para correção ou complementação da petição inicial, caso constatada irregularidade ou vício.

  2. As notas técnicas do TJPI (nº 06/2023 e nº 08/2023) não autorizam, por si só, a extinção do feito sem contraditório, especialmente quando houver verossimilhança das alegações iniciais e documentos mínimos que indiquem a plausibilidade da pretensão.

  3. Demonstrada a existência de interesse processual e regularidade formal da petição inicial, impõe-se a anulação da sentença, a fim de permitir o prosseguimento do feito na origem.

  4. IV. Dispositivo e tese

  1. Apelação cível conhecida e provida para anular a sentença.

Tese de julgamento:
“1. É nula a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por suposta litigância predatória, sem oportunizar à parte autora a emenda da petição inicial ou manifestação prévia, em violação aos arts. 10 e 321 do CPC. 2. A mera padronização de petições não configura, por si só, litigância predatória, devendo o juiz verificar a verossimilhança das alegações e os documentos apresentados no caso concreto.”

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 


Trata-se de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDO NONATO GALVÃO RIBEIRO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S/A.

Na sentença recorrida (id. 26515796), o Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI do CPC, considerando a prática de demanda predatória e por carecer de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e, principalmente, o espírito dotado de boa-fé.

Nas suas razões recursais (id.26515799), o Apelante arguiu preencher os requisitos da condição da ação, bem como pugnou pela ofensa ao art. 321 do CPC, considerando que determinou a extinção do processo sem oportunizar que emendasse ou complementasse a petição inicial.

Nas contrarrazões recursais (id. 26515804), o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 28378405.


É o relatório.


VOTO

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 28378405, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.

Passo a análise do mérito recursal.


II – DO MÉRITO


Consoante relatado, o Juízo a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, considerando a prática de demanda predatória e por carecer de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, a vontade manifesta de litigar, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e, principalmente, o espírito dotado de boa-fé.

Todavia, respeitado o entendimento da d. magistrado a quo, a hipótese é de anulação da r. sentença que extinguiu o processo em relação à Apelante pelos fundamentos explicitados.

De início, importa apontar a violação às disposições do art. 10 do CPC, uma vez que foi proferida a sentença após a petição inicial do Apelante, sem sequer ter dado oportunidade as partes de se manifestar, senão vejamos:


Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”


Com efeito, é inadmissível o procedimento adotado, pois implicou em retrocesso da macha processual com a extinção do processo por fundamento acerca do qual não foi concedida oportunidade de oitiva da parte interessada, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e proibição à decisão surpresa.

Ademais, o art. 321 do CPC dispõe também pela necessidade de oportunização para emenda ou complementação da petição inicial da Apelante, caso verifique que não preenche os requisitos exigidos nos art. 319 e 320 do CPC, cite-se:


Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.”


Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.”


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”


Assim, tenho que o Magistrado a quo incorreu em error in procedendo, eis que ofendeu o disposto no artigo 321 c/c 10º do CPC, ao não determinar a intimação do Autor/Apelante para emendar a petição inicial indicando com precisão o que deveria ser corrigido ou completado.

Por conseguinte, vale ressaltar que este TJPI já concerniu, por meio da edição da Nota Técnica nº 06/2023, que diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o Juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.

Contudo, o Juiz deve atentar-se corretamente ao conceito da Ação predatória, de modo a não conduzir em erro com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, como foi estabelecido por meio da Nota Técnica nº 08/2023.

Diante disso, extrai-se que as supracitadas Notas Técnica têm como justificativa tão somente esclarecer os conceitos de demandas fraudulentas, predatórias, frívolas e procrastinatórias (agressoras), sugerindo aos magistrados a adoção de medidas de orientação e monitoramento para os casos de litígios ajuizados em série, com nítida violação à boa-fé objetiva, os quais contribuem para o assoberbamento do Poder Judiciário.

Logo, da possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, situação não verificada nos autos.

Isso porque, o Apelante juntou à exordial procuração ad judicia válida, comprovante de endereço, histórico de empréstimo consignado, constando a presença do desconto do contrato que discute na ação, em verossimilhança com as suas razões.

Assim, vislumbra-se pela existência de interesse processual, uma vez consubstanciada no binômio da utilidade-necessidade, quando a utilidade está na possibilidade de a tutela pretendida gerar um resultado útil para a parte autora e a necessidade quando se confirma pela própria oposição da parte ré em Juízo.

Tanto é que Nelson Nery Júnior preleciona da seguinte forma, in litteris:



Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado”.1



Portanto, embora possa existir padronização das petições, não se pode considerar que a demanda é predatória somente por isso, tampouco extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, devendo-se verificar a verossimilhança com as teses levantadas e as especificidades do caso concreto.

A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais:


“PROCESSO CIVIL. CIVIL. ANULATÓRIA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. PRESENTE. COISA JULGADA. INEXISTENTE. 1. O interesse processual repousa no binômio necessidade-adequação ou necessidade-utilidade, que nada mais é que a imprescindibilidade de provocar o Poder Judiciário para alcançar o bem da vida desejado, o proveito econômico e/ou jurídico que resultará dessa prestação jurisdicional. 2. A extinção do feito nos moldes do artigo 485, V, do Código de Processo Civil (coisa julgada) se opera com a repetição de ação já acobertada pela coisa julgada material. 3. Não há identidade entre ação monitória, na qual se operou a revelia e a ação anulatória de confissão de dívida cumulada com indenização por danos morais, pois naquela não se apreciou a ocorrência do suposto ato ilícito, gerador do dano moral indenizável. 4. O novo Código de Processo Civil, em seu artigo 4º, trouxe o princípio da primazia da decisão de mérito, in verbis, as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa? Assim, presentes as condições da ação, a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, é medida anômala que não se corrobora com a efetividade da tutela jurisdicional. 5. A fim de propiciar a instrução processual, bem como o contraditório e a ampla defesa, os autos devem retornar à primeira instância, para que tenha seu regular prosseguimento. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada (TJ-DF 07234445120208070001 DF 0723444-51.2020.8.07.0001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: “03/03/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada).”

 

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INEXITÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C\C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. TARIFA BANCÁRIA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. JUNTADA DE EXTRATOS. VEROSSIMILHANÇA NAS RAZÕES DA PETIÇÃO INICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO NECESSIDADE-UTILIDADE. PRESENÇA. ERRO IN JUDICANDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – O Juiz de origem entendeu que a demanda é destituída de interesse processual, sustentando que o advogado constituído elabora a peça inicial de forma padronizada, não havendo causa de pedir, em ofensa a pretensão ou direito do caso concreto.

II – Busca-se a declaração de inexistência de cláusula contratual, ante o desconto realizado em sua conta bancária referente à Tarifa Cesta Bradesco Expresso 04, no valor de R$ 44,50 (quarenta e quatro reais e cinquenta centavo), na qual arguiu que não realizou a contratação da referida Cesta Bancária.

III – O Apelante juntou à exordial extrato de conta corrente em id. nº 10031783, constatando-se a presença do desconto referente à Tarifa Cesta Expresso 04, em verossimilhança com as suas razões.

IV – Tem-se pela existência de interesse processual, uma vez consubstanciada no binômio da utilidade-necessidade, quando a utilidade está na possibilidade de a tutela pretendida gerar um resultado útil para a parte autoria e a necessidade quando se confirma pela própria oposição da parte ré em Juízo.

V – Insta mencionar a Nota Técnica nº 06, do TJPI, na qual orienta-se o Juiz no poder-dever de agir com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória, porém, não se deve confundir, ao que se conceitua a ação predatória, com a mera multiplicidade de ações sobre a mesma matéria ou assunto, como dispõe a Nota Técnica nº 08, do TJPI.

VI – Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível nº 0801125-52.2022.8.18.0056 | Relator Des. Antônio Soares dos Santos – Juiz em substituição no 2º Grau | Data de Julgamento: 24/11/2023, 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Publicação: 05/12/2023)”



Diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento.


III – DO DISPOSITIVO:


Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado.

É o VOTO.



Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.

1 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 17. ed., rev., atual. e ampl.. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.



Detalhes

Processo

0800317-03.2025.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

RAIMUNDO NONATO GALVAO RIBEIRO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/03/2026