Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801955-77.2024.8.18.0046


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0801955-77.2024.8.18.0046 Requerente: RAIMUNDO VIEIRA DE AMORIM Requerido: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA PARTE ANALFABETA. MANDATO PARTICULAR “A ROGO” COM DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC. SÚMULA Nº 32 DO TJPI. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 319 DO CPC. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento de determinações de emenda relacionadas (i) à apresentação de procuração por instrumento público (em contexto de parte analfabeta) e (ii) à juntada de comprovante de residência atualizado e em nome próprio; a parte recorrente sustenta excesso de formalismo, afronta ao acesso à justiça e requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, sem aplicação da teoria da causa madura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é válida a representação processual por procuração particular assinada “a rogo”, com duas testemunhas, afastando-se a exigência de procuração pública para parte analfabeta; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio como condição para o recebimento da petição inicial, à luz do art. 319 do CPC e dos princípios da instrumentalidade das formas e da inafastabilidade da jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se error in procedendo quando o juízo de origem condiciona o acesso à jurisdição a exigências não previstas em lei e desproporcionais, impondo formalismo excessivo que culmina em extinção prematura do processo (art. 485, IV, do CPC), em prejuízo do art. 5º, XXXV, da CF. Considera-se suficiente, para a parte analfabeta, a procuração particular assinada “a rogo” por terceiro, na presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC, inexistindo imposição legal de procuração pública para mandato ad judicia, conforme orientação jurisprudencial e a Súmula nº 32 do TJPI. Afirma-se que o mandato judicial não possui prazo de validade legal e subsiste até revogação ou ocorrência de hipóteses de extinção do art. 682 do CC, de modo que a exigência de “atualização” do instrumento, como condição de prosseguimento, configura rigor procedimental injustificado. Entende-se indevida a exigência de comprovante de residência (e, a fortiori, atualizado e em nome próprio) como requisito de propositura, pois o art. 319 do CPC exige a indicação do domicílio e da residência, não a juntada de documento comprobatório, devendo prevalecer a instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC). Reputa-se inadequado fundamentar o indeferimento da inicial em presunções genéricas de judicialização predatória, por não constituírem, isoladamente, causa idônea para obstar o regular processamento; a multiplicidade de ações, por si só, não caracteriza advocacia predatória, segundo precedente citado. Afasta-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) quando a extinção ocorre em fase inicial, sem citação do réu e sem formação válida da relação processual, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular processamento e instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A procuração particular assinada “a rogo” por terceiro, com duas testemunhas, é apta a comprovar a representação processual de parte analfabeta, sendo desnecessária a procuração pública, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula nº 32 do TJPI. 2. A exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio como condição para recebimento da petição inicial configura formalismo sem amparo no art. 319 do CPC, violando a instrumentalidade das formas e o acesso à justiça. 3. Extinto o feito sem citação e sem formação válida da relação processual, não se aplica a causa madura, devendo ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos para regular prosseguimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 277, 319, 485, IV, 996, 1.003, § 5º, 1.010, 1.013, § 3º; CC, arts. 595 e 682.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800922-75.2022.8.18.0061, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 16.10.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801217-81.2022.8.18.0039, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2023; TJPI, Súmula nº 32, editada em 15.07.2024; TJPI, Apelação Cível nº 8003579520228180034, publicado em 2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801955-77.2024.8.18.0046 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801955-77.2024.8.18.0046

APELANTE: RAIMUNDO VIEIRA DE AMORIM

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, DO CPC. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA PARTE ANALFABETA. MANDATO PARTICULAR “A ROGO” COM DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC. SÚMULA Nº 32 DO TJPI. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 319 DO CPC. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão do não atendimento de determinações de emenda relacionadas (i) à apresentação de procuração por instrumento público (em contexto de parte analfabeta) e (ii) à juntada de comprovante de residência atualizado e em nome próprio; a parte recorrente sustenta excesso de formalismo, afronta ao acesso à justiça e requer a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, sem aplicação da teoria da causa madura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é válida a representação processual por procuração particular assinada “a rogo”, com duas testemunhas, afastando-se a exigência de procuração pública para parte analfabeta; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio como condição para o recebimento da petição inicial, à luz do art. 319 do CPC e dos princípios da instrumentalidade das formas e da inafastabilidade da jurisdição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se error in procedendo quando o juízo de origem condiciona o acesso à jurisdição a exigências não previstas em lei e desproporcionais, impondo formalismo excessivo que culmina em extinção prematura do processo (art. 485, IV, do CPC), em prejuízo do art. 5º, XXXV, da CF.

  2. Considera-se suficiente, para a parte analfabeta, a procuração particular assinada “a rogo” por terceiro, na presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC, inexistindo imposição legal de procuração pública para mandato ad judicia, conforme orientação jurisprudencial e a Súmula nº 32 do TJPI.

  3. Afirma-se que o mandato judicial não possui prazo de validade legal e subsiste até revogação ou ocorrência de hipóteses de extinção do art. 682 do CC, de modo que a exigência de “atualização” do instrumento, como condição de prosseguimento, configura rigor procedimental injustificado.

  4. Entende-se indevida a exigência de comprovante de residência (e, a fortiori, atualizado e em nome próprio) como requisito de propositura, pois o art. 319 do CPC exige a indicação do domicílio e da residência, não a juntada de documento comprobatório, devendo prevalecer a instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC).

  5. Reputa-se inadequado fundamentar o indeferimento da inicial em presunções genéricas de judicialização predatória, por não constituírem, isoladamente, causa idônea para obstar o regular processamento; a multiplicidade de ações, por si só, não caracteriza advocacia predatória, segundo precedente citado.

  6. Afasta-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC) quando a extinção ocorre em fase inicial, sem citação do réu e sem formação válida da relação processual, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular processamento e instrução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.
    Tese de julgamento: 1. A procuração particular assinada “a rogo” por terceiro, com duas testemunhas, é apta a comprovar a representação processual de parte analfabeta, sendo desnecessária a procuração pública, nos termos do art. 595 do CC e da Súmula nº 32 do TJPI. 2. A exigência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio como condição para recebimento da petição inicial configura formalismo sem amparo no art. 319 do CPC, violando a instrumentalidade das formas e o acesso à justiça. 3. Extinto o feito sem citação e sem formação válida da relação processual, não se aplica a causa madura, devendo ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos para regular prosseguimento.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 277, 319, 485, IV, 996, 1.003, § 5º, 1.010, 1.013, § 3º; CC, arts. 595 e 682.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800922-75.2022.8.18.0061, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 16.10.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802026-47.2022.8.18.0047, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801217-81.2022.8.18.0039, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2023; TJPI, Súmula nº 32, editada em 15.07.2024; TJPI, Apelação Cível nº 8003579520228180034, publicado em 2024.


 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDO VIEIRA DE AMORIM contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais e Repetição de Indébito movida em face de BANCO PAN S.A., em razão de supostos descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado não reconhecido pelo autor.

Conforme se extrai da sentença de primeiro grau, diante de fundadas suspeitas de demanda predatória e nos termos da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, foi determinada a intimação do autor para juntar aos autos instrumento de mandato com firma reconhecida ou procuração pública (em se tratando de analfabeto), além de comprovante de residência atualizado em seu nome, sob pena de extinção do feito. A parte autora, todavia, não cumpriu a determinação, razão pela qual o processo foi extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Houve, ainda, a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa ante a concessão da justiça gratuita.

Inconformado, RAIMUNDO VIEIRA DE AMORIM interpôs apelação sustentando, em síntese: (i) que não permaneceu inerte ante a determinação judicial, tendo se manifestado nos autos com a juntada dos documentos solicitados; (ii) que a procuração apresentada é válida, sendo indevida a exigência de reconhecimento de firma ou de instrumento público, com amparo no Estatuto da Advocacia e em jurisprudência do próprio TJPI; (iii) que a exigência de comprovante de residência com titularidade exclusiva da parte autora revela-se descabida, sobretudo diante da condição de vulnerabilidade social do recorrente, sendo válida a declaração de residência firmada por ele, nos moldes da Lei nº 7.115/83; (iv) que a extinção do feito sem resolução do mérito implica cerceamento de defesa e violação ao direito de acesso à justiça. Ao final, pugna pela reforma da sentença para que os autos retornem ao juízo de origem com o regular prosseguimento do feito.

O recorrido, BANCO PAN S.A., apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do apelo, sob o argumento de que a ausência de demonstração de interesse de agir e de tentativa prévia de resolução administrativa justifica a extinção do processo. Defende, ainda, que não se trata de cerceamento de defesa, mas de inércia do autor em atender às exigências mínimas legais para o processamento da demanda. Reforça a tese de judicialização predatória e pleiteia a manutenção da sentença em todos os seus termos.

 

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

I. DA ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC), a legitimidade e o interesse (art. 996, CPC), bem como a regularidade formal (art. 1.010, CPC).

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, CPC), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento.

Assim, conheço do recurso.


II. DO MÉRITO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.

A decisão recorrida, contudo, incorre em error in procedendo, ao impor à parte autora exigências que configuram excesso de formalismo e criam obstáculos indevidos ao acesso à justiça, direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.

A análise detida dos autos e da jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí impõe a reforma da sentença, pelas razões a seguir expostas.


A. Da Validade da Procuração Particular por Instrumento “a Rogo”

Considerando a condição de analfabeta da parte autora, a representação processual rege-se por formalidades específicas. A exigência de procuração outorgada por instrumento público, contudo, representa formalismo excessivo e um ônus desproporcional à parte.

O ordenamento jurídico brasileiro prevê, no artigo 595 do Código Civil, a figura do mandato "a rogo", que permite que um terceiro assine o instrumento a pedido do mandante que não sabe ou não pode assinar, na presença de duas testemunhas. Tal modalidade, quando observada, é suficiente para garantir a validade da representação em juízo, não havendo obrigatoriedade legal de instrumento público para a procuração ad judicia em casos como o presente.

A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí corrobora esse entendimento, afastando a exigência de procuração pública para partes analfabetas quando o mandato particular observa as formalidades legais, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA PROCURAÇÃO E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS. RIGOR PROCESSUAL EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA ATUALIZADA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Compulsando os autos, o fato do mandato atual da parte não ser atualizado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que o Apelante juntou aos autos Procuração devidamente assinada. Resta evidente a desnecessidade da juntada de procuração pública, uma vez que a procuração juntada na forma do art. 595 do Código Civil é regular. II - Analisando os documentos jungidos pela insurgente nos autos originários, tenho que a exigência de juntada de procurações atualizadas reconhecida caracteriza excesso de formalismo, que não se justifica no caso em comento, haja vista que os instrumentos constantes nos autos são revestidos de regularidade, estando em consonância com as exigências legais. III - Analisando a Petição Inicial do Apelante, tenho como induvidoso que a qualificação trazida pelo Recorrente em relação à sua pessoa, com o fornecimento de seu endereço e os documentos colacionados eram suficientes à sua individualização e devem ser presumidos como verdadeiros, havendo sido atendido o disposto no art. 319, do CPC. IV - Isso porque, inexiste previsão de indispensabilidade de juntada de comprovante de endereço em nome próprio do Postulante, tampouco de declaração de residência com firma reconhecida em cartório, não sendo, portanto, legítima a decisão do Juiz a quo, haja vista que o Recorrente não pode ser privada da prestação jurisdicional em razão de não possuir comprovante de endereço no seu nome, mormente quando a qualificação apresentada na Ação se mostra suficiente à sua correta identificação, possibilitando o andamento regular do processo. V - Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800922-75.2022.8.18.0061, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 16/10/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Cumpre destacar que referido entendimento foi consolidado por este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 32, editada em 15 de julho de 2024, que dispõe:

Enunciado: “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”



Ademais, a legislação não estabelece prazo de validade para o instrumento de mandato judicial. A presunção é de que o mandato permanece válido enquanto não for revogado ou não ocorrerem as hipóteses de extinção previstas no artigo 682 do Código Civil.

Portanto, a imposição de outorga de procuração por instrumento público a uma parte analfabeta, quando a lei faculta forma diversa e menos onerosa, mostra-se desarrazoada e contrária aos princípios da economia processual e da primazia do julgamento de mérito.


b) Da Irregularidade na Exigência de Comprovante de Residência Atualizado e em Nome Próprio

Também não merece prosperar a exigência de apresentação de comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora, sob pena de indeferimento da petição inicial.

Tal imposição, a despeito de ter sido justificada sob a égide do combate à judicialização massiva e predatória, mostra-se incompatível com o sistema processual vigente, desprovida de amparo normativo e dotada de carga excessivamente formalista, especialmente diante do contexto de hipossuficiência da parte autora, conforme reconhecido nos próprios autos.

O Código de Processo Civil de 2015, ao elencar os requisitos da petição inicial, não exige a juntada de comprovante de residência, muito menos impõe a obrigatoriedade de que este esteja em nome do autor.

Nos termos do art. 319, caput, do CPC:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.


Como se vê, a norma exige apenas a indicação do domicílio e da residência da parte, não havendo qualquer previsão de obrigatoriedade de juntada de documento comprobatório. Tal exigência, portanto, extrapola os limites legais e impõe formalismo excessivo que compromete o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e, sobretudo, o princípio da razoabilidade e da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inc. XXXV, da CF/88).

Em reforço, o entendimento dominante na jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMENDA À INICIAL – PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA – DESNECESSIDADE – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – EXCESSO DE FORMALISMO – RECURSO PROVIDO. 1. Havendo a apresentação de procuração assinada pelo autor da ação, não há nenhum embasamento legal para determinação de juntada de nova documentação com firma reconhecida. 2 . Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. 3. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802026-47 .2022.8.18.0047, Data de Julgamento: 11/12/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADA . REQUISITO NÃO ESSENCIAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA NULA. I – É pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade da peça inicial vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor. II – Caracteriza excesso de formalismo a extinção do processo por ausência de comprovante de endereço atualizado, ferindo o direito de acesso à Justiça garantido pela CF . Precedentes. III – Apelação Cível conhecida e provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801217-81.2022 .8.18.0039, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/09/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


O argumento de que a exigência seria necessária para aferição da competência territorial tampouco se sustenta. Mesmo que houvesse controvérsia acerca do domicílio do autor, caberia exclusivamente à parte ré arguir tal irregularidade, o que não ocorreu.

Não compete ao juízo, de ofício, recusar a demanda com base em dúvida sobre a competência relativa, sobretudo em prejuízo de parte hipossuficiente e beneficiária da justiça gratuita, sob pena de se configurar violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, além da indevida supressão da manifestação da parte adversa.

Ausente qualquer irregularidade formal ou material no documento juntado, sua rejeição carece de fundamentação idônea, contrariando os princípios da razoabilidade e da instrumentalidade das formas, notadamente em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita e presumidamente hipossuficiente.

É imperativo ressaltar que, embora a multiplicidade de ações possa, em tese, gerar suspeitas sobre a prática de advocacia predatória, tal fato, isoladamente, não constitui fundamento idôneo para o indeferimento da petição inicial.

A existência de outras demandas não estabelece uma presunção de má-fé da parte ou de seu patrono, tampouco exime o julgador de sua obrigação de analisar os pressupostos processuais e as condições da ação pertinentes ao caso concreto. Conforme já decidiu este Tribunal, "a mera multiplicidade de ações não é causa, por si só, de advocacia predatória" (TJ-PI — Apelação Cível 8003579520228180034 — Publicado em 2024).

A extinção prematura do processo, fundamentada em uma presunção frágil, representa grave cerceamento de defesa e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), pois cada processo deve ser avaliado de forma individualizada.

Ressalte-se, por fim, que não se aplica ao caso a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, CPC), pois a extinção ocorreu na fase inicial, sem citação do réu para contestar o feito e sem formação válida da relação processual, o que inviabiliza o julgamento de mérito por este Tribunal e impõe o retorno dos autos à origem para regular processamento e instrução do feito.


III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço da presente apelação cível e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, resta prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.



 



Teresina, 23/02/2026

Detalhes

Processo

0801955-77.2024.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDO VIEIRA DE AMORIM

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/02/2026