Decisão Terminativa de 2º Grau

Data Base 0800329-75.2024.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800329-75.2024.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Data Base]
APELANTE: MARIA DE DEUS CARVALHO
APELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REVOGAÇÃO DE REAJUSTE SALARIAL PREVISTO EM LEI. CONTROLE INCIDENTAL DE CONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1.     Apelação cível interposta por servidora pública municipal contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória incidental de inconstitucionalidade de lei municipal, cumulada com obrigação de fazer, cobrança e tutela de evidência, visando ao reconhecimento do direito à percepção de reajustes salariais previstos na Lei Municipal nº 899/2022, posteriormente revogados. A sentença afastou a pretensão, reconhecendo a relatividade dos efeitos da revelia do Município e a ausência de direito subjetivo da autora ao reajuste revogado, indeferindo ainda a tutela de evidência por risco de irreversibilidade. Recurso distribuído ao Tribunal de Justiça do Piauí em 07/04/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.     Há duas questões em discussão: (i) definir se a competência para julgamento do recurso é da Turma Recursal, em razão do valor da causa e da natureza da demanda; (ii) determinar se é possível o recebimento da apelação como recurso inominado, em atenção aos princípios da boa-fé e da confiança no sistema eletrônico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.     A competência para julgamento de causas cíveis contra o Município, com valor até 60 salários mínimos, é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, mesmo que o processo tramite em vara comum.

4.     O Provimento CNJ nº 165/2024 e a Resolução TJPI nº 383/2023 determinam que, mesmo nos casos em que o rito comum tenha sido adotado, as Turmas Recursais são competentes para o julgamento dos recursos quando preenchidos os requisitos legais.

5.     O valor da causa está dentro do teto legal, e o recurso foi interposto após a publicação da Resolução TJPI nº 383/2023, atraindo sua incidência.

6.     A interposição tempestiva do recurso no sistema PJe, conforme entendimento do STJ (Informativo nº 697), deve ser respeitada, privilegiando-se a boa-fé e a segurança jurídica quanto aos prazos processuais definidos pelo sistema eletrônico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.     Declínio de competência.

Tese de julgamento:

1.     As Turmas Recursais são competentes para julgar recursos em demandas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que processadas sob o rito comum, desde que preenchidos os requisitos legais.

2.     A apelação interposta em tais casos pode ser recebida como recurso inominado, desde que tempestiva e compatível com o sistema eletrônico, nos termos da jurisprudência do STJ.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º; CPC, art. 487, I; Provimento CNJ nº 165/2024, art. 97; Resolução TJPI nº 383/2023, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Informativo nº 697.

 

DECISÃO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE DEUS CARVALHO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA E TUTELA DA EVIDÊNCIA, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES – PI.

A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, tendo por fundamento central a inexistência de direito subjetivo à percepção dos reajustes previstos originariamente na Lei Municipal nº 899/2022, os quais foram posteriormente revogados. A sentença também indeferiu a tutela de evidência requerida, por entender esgotado o mérito da causa, além de apontar o risco de irreversibilidade da medida. O magistrado de primeiro grau reconheceu a revelia do Município, mas assentou que seus efeitos são relativos, afastando a presunção de veracidade quanto ao direito invocado. Ao final, extinguiu o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condenou a autora ao pagamento das custas, cuja exigibilidade restou suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita.

Em suas razões recursais, a Apelante alega, em síntese:
(i) que é servidora pública do Município de Miguel Alves-PI, ocupante do cargo de merendeira, integrante do grupo de Agente Operacional de Serviço Administrativo, e que fazia jus ao reajuste concedido pela Lei Municipal nº 899/2022, no percentual de 30% a partir de 01/01/2023 e 20% a partir de 01/01/2024;(ii) que a revogação do art. 3º da referida lei municipal, ocorrida em 24/02/2023, incorreu em flagrante inconstitucionalidade, por afronta ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos, além de ter sido realizada com vícios de técnica legislativa;(iii) que o juízo de primeiro grau deixou de apreciar a preliminar de controle difuso de constitucionalidade incidental arguida na exordial, razão pela qual pugna pela nulidade da sentença por omissão;
(iv) que a revogação legislativa afetou diretamente sua remuneração, incorporada ao seu patrimônio jurídico, razão pela qual deve ser restabelecida a eficácia do texto original da Lei nº 899/2022;(v) que há previsão orçamentária na LDO e LOA para suportar o aumento, afastando a alegação de ausência de dotação;(vi) por fim, requer a reforma integral da sentença, com a declaração de inconstitucionalidade da norma revogadora, a condenação do Município ao pagamento dos reajustes, diferenças salariais retroativas, reflexos legais e encargos previdenciários, com juros e correção monetária.

Foram apresentadas contrarrazões pelo MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES sustentando:(i) inexistência de vício decisório quanto à omissão alegada, haja vista que o juízo a quo enfrentou a matéria de fundo;
(ii) validade da revogação legislativa por ausência de inovação normativa no art. 3º da Lei nº 899/2022, o qual apenas repetiria disposições da Lei nº 810/2016;(iii) impossibilidade de concessão de tutela de evidência ante a inexistência de prova documental robusta;(iv) necessidade de manutenção da sentença, considerando a limitação imposta pela legislação de regência quanto a aumentos salariais ao funcionalismo público sem previsão orçamentária.

O Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do pleito.

É o relatório. 

De acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. 

Nesse sentido, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa valor compatível com o limite estabelecido para fixação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública não incidindo, ademais, em quaisquer das hipóteses de vedação previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. 

Nos termos do art. 97 do Provimento nº 165/2024 do CNJ, os feitos que se enquadram na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem observar o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009, ainda que estejam tramitando perante vara comum. O referido dispositivo dispõe expressamente que: 

 Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.

 § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto à Vara Comum, observarão o rito especial.

Ressalte-se que, embora o art. 81-A, II, “j”, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça preveja a competência das Turmas Recursais apenas para os processos em que tenha sido expressamente adotado o rito da Lei nº 12.153/2009, o Tribunal Pleno, por meio da Resolução nº 383/2023, estendeu tal entendimento às demandas que, ainda que processadas pelo rito comum, estejam compreendidas no âmbito de aplicação da referida lei.

No caso dos autos, considerando que o valor atribuído à causa não excede tal montante disposto na norma legal, os recursos interpostos são de competência das Turmas Recursais, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, com publicação no dia 18 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), segundo o qual:

Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.

Extrai-se, portanto, que a referida norma estende igualmente sua incidência às demandas originalmente processadas sob o rito ordinário, desde que preenchidos os requisitos exigidos para a remessa do feito às Turmas Recursais. Acerca das exigências legais, em relação ao valor da causa, observa-se que foi fixado dentro do teto legal de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Além disso, quanto à data de interposição do recurso, constata-se que foi distribuído em 07/04/2025 ou seja, após a publicação da Resolução TJPI nº 383/2023, ocorrida em 18/10/2023, o que atrai a aplicação do regramento quanto à competência recursal.

Ademais, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas Turmas Recursais como Recurso Inominado, o informativo 697 do STJ leciona que: “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo.

Em virtude do exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, dando baixa no sistema.

Intime-se . Cumpra-se

 

 

 

TERESINA-PI, 13 de janeiro de 2026.

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800329-75.2024.8.18.0061 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 3ª Turma Recursal - Data 16/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800329-75.2024.8.18.0061

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Data Base

Autor

MARIA DE DEUS CARVALHO

Réu

Município de Miguel Alves

Publicação

16/01/2026