Acórdão de 2º Grau

Energia Elétrica 0801658-80.2022.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PERÍCIA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a nulidade do débito imputado à autora por suposto consumo de energia elétrica não registrado, reconhecendo a ilegitimidade da cobrança com base em perícia unilateral realizada pela concessionária de energia elétrica. A parte autora requereu indenização por danos morais, enquanto a concessionária buscou a reforma da sentença para validar o débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança por suposto consumo de energia elétrica com base em perícia realizada unilateralmente pela concessionária, sem garantia do contraditório; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou interrupção no fornecimento, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a perícia realizada unilateralmente pela concessionária não é meio idôneo para legitimar a cobrança de débito por recuperação de consumo de energia elétrica, sobretudo quando ausente a devida notificação prévia ao consumidor e o contraditório, conforme exigido pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. A ausência de comprovação de que o consumidor foi previamente notificado sobre a data, o horário e o local da perícia técnica no medidor de energia elétrica inviabiliza a validade do procedimento realizado e, por conseguinte, do débito originado. A simples cobrança indevida, desacompanhada de suspensão do fornecimento ou inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos, não configura, por si só, abalo moral indenizável, sendo insuficiente para ensejar reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: É nula a cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica fundada exclusivamente em perícia unilateral realizada pela concessionária, sem observância do contraditório e das formalidades exigidas pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. A mera cobrança indevida, sem suspensão do serviço ou inscrição em cadastros de inadimplentes, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais. Cabe à concessionária o ônus de comprovar, de forma regular e contraditória, eventual irregularidade no consumo de energia elétrica. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801658-80.2022.8.18.0033 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801658-80.2022.8.18.0033
APELANTE: MARCIA MARIA OLIVEIRA VIANA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, MARCIA MARIA OLIVEIRA VIANA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITO POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PERÍCIA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. NULIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que declarou a nulidade do débito imputado à autora por suposto consumo de energia elétrica não registrado, reconhecendo a ilegitimidade da cobrança com base em perícia unilateral realizada pela concessionária de energia elétrica. A parte autora requereu indenização por danos morais, enquanto a concessionária buscou a reforma da sentença para validar o débito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a cobrança por suposto consumo de energia elétrica com base em perícia realizada unilateralmente pela concessionária, sem garantia do contraditório; (ii) estabelecer se a cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou interrupção no fornecimento, configura dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a perícia realizada unilateralmente pela concessionária não é meio idôneo para legitimar a cobrança de débito por recuperação de consumo de energia elétrica, sobretudo quando ausente a devida notificação prévia ao consumidor e o contraditório, conforme exigido pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.

  2. A ausência de comprovação de que o consumidor foi previamente notificado sobre a data, o horário e o local da perícia técnica no medidor de energia elétrica inviabiliza a validade do procedimento realizado e, por conseguinte, do débito originado.

  3. A simples cobrança indevida, desacompanhada de suspensão do fornecimento ou inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos, não configura, por si só, abalo moral indenizável, sendo insuficiente para ensejar reparação por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. É nula a cobrança por recuperação de consumo de energia elétrica fundada exclusivamente em perícia unilateral realizada pela concessionária, sem observância do contraditório e das formalidades exigidas pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.

  2. A mera cobrança indevida, sem suspensão do serviço ou inscrição em cadastros de inadimplentes, não gera, por si só, o dever de indenizar por danos morais.

  3. Cabe à concessionária o ônus de comprovar, de forma regular e contraditória, eventual irregularidade no consumo de energia elétrica.

 



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 


Trata-se de duas APELAÇÕES CÍVEIS interpostas, respectivamente, por MÁRCIA MARIA OLIVEIRA VIANA e por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI, nos autos da Ação anulatória de processo administrativo c/c declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais (proc. nº.0801658-80.2022.8.18.0033), ajuizada por MÁRCIA MARIA OLIVEIRA VIANA.

Na sentença (ID 27981802), o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inexistência do débito no valor de R$ 11.413,07 (onze mil, quatrocentos e treze reais e sete centavos), reputando improcedentes os pedidos de repetição de indébito em dobro e de indenização por danos morais. Além de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico.

Nas razões recursais (ID 27981812), a apelante MÁRCIA MARIA OLIVEIRA VIANA sustenta a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da condenação.

Nas contrarrazões (ID 27981873), a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. pugna pelo desprovimento do recurso da autora, defendendo a inexistência de dano moral indenizável.

Nas razões recursais (ID 27981866), a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. sustenta a regularidade do procedimento administrativo que apurou a suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, afirmando que a cobrança efetuada observou as normas da Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.

Nas suas contrarrazões (ID 27981878), MÁRCIA MARIA OLIVEIRA VIANA defende a manutenção da sentença, ao argumento de que a concessionária não observou o devido processo administrativo, tampouco comprovou a regularidade da cobrança efetuada.

No caso em exame, em observância ao Ofício-Circular nº 84/2026 PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois não vislumbro hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil).

É o relatório. 


VOTO

 

  

  O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):

 

 I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Apelos tempestivos e formalmente regulares. Preparo devidamente recolhido pela requerida e dispensado a parte autora. Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO de ambos recursos.

 

II. PRELIMINARES

Sem preliminares.

 

III. MÉRITO

Cinge-se a questão debatida nos autos à análise da regularidade do débito imputado à parte autora (apelante) pela concessionária de energia elétrica (apelante), relativo à suposta recuperação de consumo de energia elétrica não registrado.

Na hipótese, a discussão diz respeito à matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA N° 13 – A produção unilateral de prova pela concessionária de energia elétrica não é suficiente para autorizar a interrupção do fornecimento do serviço de energia elétrica.


Assim, é ônus da concessionária de energia elétrica comprovar as irregularidades na unidade consumidora, em face do que dispõem os artigos 373, II, do Código de Processo Civil e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que consagram a inversão do ônus  probandi.

Com efeito, de acordo com a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, diante de indício de irregularidades na unidade consumidora de energia elétrica, a concessionária deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

Em relação aos procedimentos para constatação de irregularidades no medidor de energia elétrica, dispõe o artigo 590, da Resolução 1.000/2021 da ANEEL:

Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos:

I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL;

II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor;

III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II;

IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e

V - implementar, quando julgar necessário:

a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

§ 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário.

§ 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora.

§ 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo.

 

In casu, compulsando os autos, observo que no dia 15/09/2021 funcionários da Equatorial compareceram à residência da autora e constataram a existência de suposto defeito no medidor de energia elétrica (ID. 27981784).

De acordo com o Termo de Ocorrência e Inspeção (ID. 27981784), o medidor da unidade consumidora encontrava-se, no momento da inspeção, com defeito, de modo que parte da energia consumida no imóvel não era registrada.

Nesse contexto, a concessionária argumenta que a apelante foi devidamente cientificada da possibilidade de acompanhar a inspeção, mas não o fez, o que confirmaria a regularidade na inspeção do medidor.

Todavia, não há nos autos qualquer comprovação de que a autora tenha sido previamente notificada, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, acerca do local, da data e do horário designados para a realização da perícia em seu medidor de energia elétrica. Ressalte-se que referido procedimento TNIC ocorreu em data diversa daquela indicada no TOI (ID 25263148), em afronta ao disposto no art. 250 da Resolução nº 1.000/2021, da ANEEL, verbis:

Art. 250. O prazo para a distribuidora inspecionar o sistema de medição e adotar as providências do art. 252 é de até 30 (trinta) dias, contados a partir da solicitação, devendo ser observadas as seguintes disposições:

I - a distribuidora deve agendar com o consumidor e demais usuários na solicitação ou informar, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias úteis, a data fixada e o horário previsto para a realização da inspeção, de modo a possibilitar o seu acompanhamento;

II - quando não for efetuada a inspeção no local das instalações, a distribuidora deve:

 

a) acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico;

b) lacrar o invólucro no ato de retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor e demais usuários, ou àquele que acompanhar a inspeção;

c) encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da inspeção; e

d) informar ao consumidor e demais usuários por escrito, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e horário da realização da inspeção, para que ele possa acompanhá-la caso deseje;

III - o consumidor e demais usuários podem solicitar um novo agendamento para realização da inspeção, uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora; e

IV - a distribuidora pode seguir cronograma próprio para realização da inspeção caso tenha cumprido a antecedência do agendamento e o consumidor e demais usuários não compareçam na data previamente informada.

§ 1º Nos casos de inspeção por solicitação do consumidor, demais usuários ou da CCEE, os prazos dispostos nos incisos I e II do caput podem ser menores, desde que haja concordância de quem solicitou a inspeção.

§ 2º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a inspeção do sistema de medição, por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual.

 

Logo, entendo ser ilegítimo o débito apurado, pois constituído através de perícia produzida unilateralmente, não sendo esta meio válido e/ou apto a demonstrar a suposta fraude ocorrida no medidor de energia elétrica. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONSUMO IRREGULAR DECORRENTE DE SUPOSTA FRAUDE NO MEDIDOR APURADA UNILATERALMENTE PELA CONCESSIONÁRIA . ILEGALIDADE. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "o Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI -fls. 21), como ato jurídico perfeito, constatou, em inspeção realizada em 01 .08.2012, na presença do Consumidor (conforme assinatura), foi constatado que à revelia da Requerida, o hardware do medidor eletrônico foi alterado, ocasionando registro a menor, e conseqüentemente, provocando prejuízos à Concessionária, bem como na TOI realizada em 05.12.12 (fls . 30)"e que "a Autora não comprovou a irregularidade dos TOIs lavrados pela Requerida" (fls. 209-210, e-STJ). 2. Não se configura a ofensa ao art . 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. Nos autos, verifica-se que houve a constatação, por prova técnica produzida unilateralmente, TOI - Termo de Ocorrência de Irregularidades -, de que o medidor encontrava-se fraudado. As instâncias ordinárias, por sua vez, deram validade a esse título, contrariando a lógica processual, no sentido de que, negado o fato pela parte, afasta-se o ônus probatório - negativa non sunt probanda -, ou seja, a negativa do fato não exige prova . 4. Uma vez negado o fato que se alega, o sistema aceito excepcionalmente é o da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, na qual o dever será atribuído a quem puder suportá-lo, retirando o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportar o ônus. Portanto, a distribuição será a posteriori, segundo a razoabilidade, de tal maneira que se evite a diabolização da prova - aquela entendida como impossível ou excessivamente difícil de ser produzida - como a prova de fato negativo. 5 . Sendo assim, a regra geral é a de que, negada a existência do fato, o onus probandi passa a ser de quem alega. Ademais, a empresa concessionária, além de todos os dados estatísticos acerca do regular consumo, ainda dispõe de seu corpo funcional, que mês a mês verifica e inspeciona os equipamentos. É seu dever provar que houve fraude no medidor. 6 . Finalmente, a insurgente argumenta que o TOI, Termo de Ocorrência de Irregularidade, é prova unilateral e insuficiente para embasar a condenação. Sendo assim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Sodalício a quo não está em consonância com a orientação do STJ de que é insuficiente para a caracterização de suposta fraude no medidor de consumo de energia a prova apurada unilateralmente pela concessionária. Nesse sentido: AgInt no AREsp 857.257/SP, Rel . Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.6.2016; AgRg no AREsp 370.812/PE, Rel . Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.12.2013; AgRg no AREsp 188.620/PE, Rel . Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no AREsp 330.121/PE, Rel . Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22.8.2013. 7 . Recurso Especial provido.

(STJ - REsp: 1605703 SP 2015/0278756-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2016)


No mesmo sentido é a jurisprudência dessa e. Corte de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - PERÍCIA UNILATERAL - INVALIDADE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO DISSABOR - SENTENÇA MANTIDA.

1.  A retirada do medidor de energia elétrica, a fim de submetê-lo a perícia unilateral, ao arrepio, portanto, da presença do responsável pela unidade consumidora, eiva de vício o respectivo auto de infração, impossibilitando a cobrança da quantia supostamente devida. Precedentes.

2. Se a cobrança do consumo de energia elétrica advém de perícia que comprova a adulteração do medidor, conclusão não aceita, exclusivamente, porque resultante de perícia unilateral, não pode o consumidor, que já se descartou do pagamento, exigir indenização por danos morais, sem contar que, em casos que tais, não lhe são impostos mais do que meros dissabores.

3. Sentença mantida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0028379-87.2013.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/06/2021 )

 

Dessa forma, considerando que não houve a observância do contraditório durante a perícia realizada no aparelho medidor de energia elétrica da unidade consumidora da autora, deve ser declarada nula a dívida apontada na inicial.

Por outro lado, para a caracterização do dano moral, é necessária a prova do nexo causalidade entre a conduta ilícita do réu e o dano sofrido, o que não se evidenciou nos autos, eis que não há comprovação de que houve a suspensão do serviço prestado ou a inscrição do nome da parte em cadastros de restrição ao crédito. Neste sentido, destaco os seguintes julgados:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL E URGENTE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.1- Em que pese a constatação de fraude do medidor, não é possível o corte no fornecimento de energia elétrica, máxime por se fundar em débito pretérito. 2- Indevida indenização por dano moral quando não houver a suspensão ou corte no fornecimento de energia elétrica, de modo que a mera ameaça não configura lesão moral suficiente a gerar direito de indenização desta natureza. Improcedência do pedido. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

(TJGO, 6ª Câmara Cível, AC nº 5185817-03.2017.8.09.0011, Rel. Juiz Marcus da Costa Ferreira, in DJ de 07-06-2022) – grifou-se.

 

RECURSO DE AGRAVO INTERNO – PROCESSUAL CIVIL – COBRANÇA INDEVIDA – CONFIGURADA – DANO MORAL - IMPOSSIBILIDADE – MERA COBRANÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A mera a mera cobrança indevida não é suficiente para, por si só, ensejar indenização por danos morais, por não se tratar de hipótese de dano moral in re ipsa, sendo necessária a demonstração inequívoca do dano efetivamente suportado2 - Inexistindo interrupção indevida de energia elétrica ou restrição creditícia em decorrência da cobrança indevida incabível a condenação em indenização de cunho moral.

(TJ-MT - AC: 00000131320168110048 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 13/11/2019, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2020) – grifou-se.

 

Por conseguinte, não há falar em danos morais a serem indenizados.

Assim, forte no exposto e no mais que dos autos consta, a manutenção da sentença de primeiro grau é medida que se impõe.

 

DISPOSITIVO

Com estes provimentos, NEGO PROVIMENTO a ambos recursos, mantendo-se integralmente a sentença.

 Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora, em razão do total desprovimento do recurso da concessionária (art. 85, § 11, do CPC).

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.

É o voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


 


 

 

 

Detalhes

Processo

0801658-80.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Energia Elétrica

Autor

MARCIA MARIA OLIVEIRA VIANA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

19/03/2026