Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0758755-27.2025.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. BENS IMÓVEIS SEM LIQUIDEZ IMEDIATA. MORADIA FAMILIAR. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário e partilha que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, formulado por herdeiros que integram espólio composto exclusivamente por bens imóveis.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio em ação de inventário e partilha, quando demonstrada a inexistência de liquidez imediata dos bens que o compõem e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da subsistência dos herdeiros.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à assistência jurídica integral e gratuita é garantia constitucional assegurada àqueles que comprovam insuficiência de recursos, constituindo instrumento essencial para a efetivação do acesso à justiça.4. A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo o indeferimento do benefício apenas quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais.5. O espólio, embora responsável pelas despesas processuais no inventário, pode ser beneficiário da justiça gratuita quando comprovada a modéstia do monte e a impossibilidade de suportar os encargos do processo.6. No presente caso, os bens que compõem o espólio possuem natureza ilíquida, consistindo em imóveis utilizados exclusivamente como moradia familiar, sem geração de renda ou possibilidade prática de alienação imediata.7. A inexistência de liquidez patrimonial imediata inviabiliza o custeio das custas processuais, cujo valor se revela elevado e desproporcional à realidade econômica dos herdeiros.8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais admite a concessão da justiça gratuita ao espólio quando demonstrada a ausência de liquidez dos bens inventariados.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É cabível a concessão da justiça gratuita ao espólio em ação de inventário quando comprovada a inexistência de liquidez imediata dos bens que o compõem. 2. A utilização dos bens do espólio como moradia familiar, sem geração de renda, afasta a exigência de recolhimento imediato das custas processuais. 3. O indeferimento da justiça gratuita, nessas circunstâncias, viola os princípios do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758755-27.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758755-27.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: SENHORINHA RODRIGUES CARDOSO, MARIA LUCIA DE SOUSA RODRIGUES, FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA RODRIGUES, GABRIEL RODRIGUES COELHO, JOSE DE SOUSA RODRIGUES NETO, ANTONIO CARLOS DE SOUSA, MARIA JOSE RODRIGUES DE SOUSA, MARIA DE FATIMA DE SOUSA RODRIGUES, ADEMAR BATISTA COELHO, ISRAEL RODRIGUES COELHO, RAFAEL RODRIGUES COELHO, NATAN PEDROSA DE LOIOLA
AGRAVADO: NATAN PEDROSA DE LOIOLA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. BENS IMÓVEIS SEM LIQUIDEZ IMEDIATA. MORADIA FAMILIAR. ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação de inventário e partilha que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial, formulado por herdeiros que integram espólio composto exclusivamente por bens imóveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão do benefício da justiça gratuita ao espólio em ação de inventário e partilha, quando demonstrada a inexistência de liquidez imediata dos bens que o compõem e a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo da subsistência dos herdeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito à assistência jurídica integral e gratuita é garantia constitucional assegurada àqueles que comprovam insuficiência de recursos, constituindo instrumento essencial para a efetivação do acesso à justiça.
4. A alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo o indeferimento do benefício apenas quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais.
5. O espólio, embora responsável pelas despesas processuais no inventário, pode ser beneficiário da justiça gratuita quando comprovada a modéstia do monte e a impossibilidade de suportar os encargos do processo.
6. No presente caso, os bens que compõem o espólio possuem natureza ilíquida, consistindo em imóveis utilizados exclusivamente como moradia familiar, sem geração de renda ou possibilidade prática de alienação imediata.
7. A inexistência de liquidez patrimonial imediata inviabiliza o custeio das custas processuais, cujo valor se revela elevado e desproporcional à realidade econômica dos herdeiros.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais Estaduais admite a concessão da justiça gratuita ao espólio quando demonstrada a ausência de liquidez dos bens inventariados.
IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. É cabível a concessão da justiça gratuita ao espólio em ação de inventário quando comprovada a inexistência de liquidez imediata dos bens que o compõem.

2. A utilização dos bens do espólio como moradia familiar, sem geração de renda, afasta a exigência de recolhimento imediato das custas processuais.

3. O indeferimento da justiça gratuita, nessas circunstâncias, viola os princípios do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana.




ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SENHORINHA RODRIGUES CARDOSO E OUTROS, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da Ação de Inventário e Partilha (processo nº 0800722-42.2023.8.18.0026), na qual os agravantes figuram como herdeiros.

Na decisão agravada (ID 26193250), o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita, por conseguinte, determinou o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.

Nas suas razões recursais (ID 25668112), os agravantes afirmam não possuírem condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Requerem a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para que seja deferida a gratuidade judiciária e, ao final, a reforma da decisão agravada.

No despacho (ID 26600058), esta Relatoria determinou que os agravantes apresentassem documentação comprobatória da hipossuficiência do espólio, responsável pelas despesas processuais.

Na manifestação (ID 27392830), os recorrentes informam que o acervo hereditário é composto por dois terrenos foreiros ao Município de Campo Maior-PI, sendo um deles utilizado como moradia pelos herdeiros, filhos do falecido Agostinho de Sousa Dias, e por sua viúva, Maria José Rodrigues de Sousa, conforme comprovantes de residência e vídeo apresentados nos autos. Alegam que a família sobrevive da agricultura familiar de subsistência desenvolvida no referido imóvel, atividade que se encontra atualmente inviabilizada em razão das dificuldades financeiras e do próprio trâmite do inventário. Sustentam, ainda, que os bens que compõem o espólio são de natureza ilíquida, não geram qualquer renda e são utilizados exclusivamente para fins residenciais, inexistindo, portanto, intenção ou possibilidade de aliená-los. Diante disso, defendem que não há meios práticos ou legais de converter o patrimônio em recursos para custear as despesas do processo e argumentam que o indeferimento da justiça gratuita, nas circunstâncias expostas, ofende os princípios da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça.

Na decisão monocrática (ID 28409013), esta Relatoria deferiu o pedido de efeito suspensivo requerido e concedeu o benefício da justiça gratuita aos agravantes.

É o relatório.


VOTO

 


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator):


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é cabível (art. 1.015, inciso V, do CPC), tempestivo e foi interposto de forma regular. Portanto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento.


II. DO MÉRITO

A controvérsia recursal cinge-se à análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita no âmbito de ação de inventário e partilha.

Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

O Código de Processo Civil reforça tal garantia ao estabelecer que a alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, ainda que relativa, cabendo ao magistrado indeferir o benefício apenas quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais (arts. 99, § 2º e §3º).

A justiça gratuita constitui, portanto, instrumento essencial de efetivação do princípio do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Carta Magna, assegurando que a limitação econômica não se torne obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação.

No presente feito, o pedido é formulado pelo espólio agravante, que alega não possuir condições de suportar as custas processuais.

Com efeito, é pacífico o entendimento de que o espólio é o responsável pelas despesas processuais da ação de inventário, mas pode, comprovada sua impossibilidade financeira, fazer jus à gratuidade da justiça, ainda que não possua personalidade jurídica própria. 

Nesse prisma, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESPÓLIO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA . INADMISSIBILIDADE. 1. É admissível o deferimento da justiça gratuita a espólio em hipótese na qual fiquem comprovadas a modéstia do monte a ser transmitido e a impossibilidade de atendimento das despesas inerentes ao processo judicial, porquanto, a priori, imagina-se que os custos possam ser suportados pelos bens da massa em razão de seu manifesto cunho econômico, cabendo ao inventariante demonstrar o contrário. Precedentes: AgA 868 .533/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU 22.10 .07; AgA 680.115/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 12 .09.05; REsp 257.303/MG, Rel. Min . Barros Monteiro, DJU 18.02.02; REsp 98.454/RJ, Rel . Min. Aldir Passarinho Junior, DJU 23.10.2000 . 2. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1138072 MG 2009/0169234-0, Relator.: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 01/03/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2011).


No caso, embora o acervo hereditário esteja avaliado em aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais), trata-se de bens imóveis de natureza ilíquida, utilizados exclusivamente como moradia pelos herdeiros do falecido, inexistindo qualquer renda decorrente do patrimônio, conforme comprovantes de residência e vídeo juntados aos IDs 27392835 e 27392836, respectivamente.

Dessa forma, evidencia-se a ausência de liquidez imediata que permita o custeio das despesas processuais, sendo inviável exigir o recolhimento das custas sem comprometer a própria subsistência dos sucessores.

Some-se a isso o alto valor das custas processuais, que totaliza R$ 7.368,40 (sete mil, trezentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos), conforme consulta realizada no Sistema de Emissão e Recolhimento de Cobranças Judiciais do TJPI, representando ônus desproporcional frente à realidade econômica dos agravantes, pessoas de baixa renda, assistidas pela Defensoria Pública.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que é cabível a concessão da justiça gratuita ao espólio quando inexistente liquidez imediata dos bens que o compõem:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA . 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, razão pela qual, em seu estreito âmbito, o Tribunal limita-se a analisar as questões que foram objeto da decisão agravada, evitando-se a supressão de um grau de jurisdição. DESPESAS PROCESSUAIS. ÔNUS DO ESPÓLIO . Nas ações de inventário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser realizada com base nos bens do espólio, não se confundindo com a análise do patrimônio do inventariante (Precedentes desta Corte e do STJ). PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO . 3. Não verificada a possibilidade econômica do espólio de arcar com as custas e despesas processuais, dada a falta de liquidez imediata dos bens que o compõe, é possível o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, viabilizando, assim, o processamento do inventário. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 04732583720188090000, Relator.: KISLEU DIAS MACIEL FILHO, Data de Julgamento: 27/11/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/11/2018).


AGRAVO DE INSTRUMENTO – Justiça gratuita – Espólio - Os bens deixados pelo espólio não apresentam liquidez imediata, a evidenciar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais – Decisão reformada para concessão dos benefícios da gratuidade processual – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22922198220218260000 SP 2292219-82.2021.8 .26.0000, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 28/01/2022, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2022).


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - INVENTÁRIO - ESPÓLIO - LEI 14.939/03 - ART. 98 DO CPC - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA - PROVA DA INSUFICIÊNCIA - PATRIMÔNIO RAZOÁVEL - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ - BENEFÍCIO CONCEDIDO - Em se tratando de justiça gratuita, a hipossuficiência deve ter conceito mais elástico, a fim de que não se frustre o objetivo da norma do inc. LXXIV, do artigo 5º, da Constituição da Republica de 1988, segundo o qual o acesso à Justiça deve ser facilitado a todos - Nos inventários de valor até 25 .000 UFEMG's não há necessidade de recolher custas, mas naqueles que excedem esse valor nada impede que a mesma seja concedida com base no art. 98 do CPC/15, desde que comprovada a insuficiência de recursos do espólio - Para que o espólio faça jus à justiça gratuita, é necessário que demonstre que o patrimônio que lhe integra é, por si só, insuficiente para suportar as despesas processuais. Comprovados que os bens que compõe o espólio (um automóvel e um imóvel) não possuem liquidez imediata e não geram renda, uma vez que o imóvel se destina à moradia da herdeira, deve ser concedida a justiça gratuita ao espólio - Apelação provida. (TJ-MG - AC: 10000221280993001 MG, Relator.: Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/08/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/08/2022).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO PELOS ESPÓLIOS . CABIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE ELENCADA NO INCISO V, DO ARTIGO 1.015 DO CPC. - Como é cediço, a Constituição da Republica consagra o direito à assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, consoante artigo 5º, inciso LXXIV . Matéria que encontra regramento específico no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil - Constitui dever do magistrado perquirir acerca da comprovação dos requisitos autorizadores da concessão da gratuidade de justiça, de modo a assegurar apenas àqueles efetivamente desprovidos de recursos financeiros o acesso ao referido beneplácito. Entendimento que encontra fundamento no § 2º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, assim como no verbete sumular nº 39 do TJERJ - No caso vertente, o juízo de primeiro grau indeferiu o pleito de concessão da gratuidade de Justiça em razão do monte hereditário constante nas primeiras declarações dos Espólios-agravante - O espólio não se confunde com a pessoa natural do seu representante, devendo assim, ser observada a jurisprudência deste Tribunal de Justiça que tem reconhecido a observância do monte para a concessão de gratuidade de Justiça - Possibilidade de deferimento da gratuidade de Justiça mesmo ao espólio que possua bens a ser inventariado, quando for inexistente liquidez imediata capaz de satisfazer o recolhimento das custas processuais. Precedentes. Conjunto probatório a demonstrar que, se de um lado o espólio agravante é composto por três imóveis, inexistindo numerário em contas bancárias ou qualquer saldo em pecúnia a ser repartido entre os herdeiros . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00463917620218190000, Relator.: Des(a). MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 18/08/2021, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2021)


Dessa forma, diante da ausência de liquidez patrimonial, do alto valor das custas processuais e da situação de vulnerabilidade econômica dos agravantes, mostra-se cabível o deferimento da gratuidade da justiça.


III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, confirmando a decisão de ID 28409013, para conceder o benefício da justiça gratuita (art. 98 do CPC) em favor do espólio agravante.

Expeça-se ofício ao juízo a quo, para conhecimento.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

É o voto.


Teresina - PI, data do sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0758755-27.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

SENHORINHA RODRIGUES CARDOSO

Réu

NATAN PEDROSA DE LOIOLA

Publicação

24/04/2026