Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801655-95.2022.8.18.0043


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS PARA ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por idosa analfabeta em face de sentença que julgou improcedente pedido de rescisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de descontos oriundos de suposto empréstimo consignado contratado junto ao Banco Pan S.A. A sentença entendeu válida a contratação com base em contrato com assinatura a rogo e documentos pessoais da autora, reconhecendo a regularidade dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com assinatura a rogo por pessoa analfabeta; (ii) determinar a ocorrência de danos morais e materiais decorrentes dos descontos realizados com base em contrato nulo. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte autora, idosa e analfabeta. O contrato apresentado pela instituição financeira carece de validade formal, pois, tratando-se de pessoa analfabeta, a assinatura a rogo exige a presença de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil, exigência não observada no caso. A jurisprudência do STJ afirma que a validade do contrato firmado por analfabeto exige o cumprimento estrito das formalidades legais como forma de assegurar o consentimento livre e esclarecido (REsp 1862324/CE). Diante da nulidade do contrato, são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sendo aplicável a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. Contudo, o banco comprovou a efetiva transferência de parte do valor contratado para conta da autora, o que impõe a compensação do montante recebido, evitando enriquecimento sem causa (art. 368 do CC). A responsabilidade objetiva do banco decorre da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. Reconhecida a nulidade do contrato e a prática abusiva, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo cabível a indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 944, parágrafo único, do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A assinatura a rogo em contrato firmado com pessoa analfabeta exige a presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade do ajuste. A instituição financeira responde objetivamente por danos causados por descontos realizados com base em contrato nulo, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. Configurada a má-fé na cobrança de valores indevidos, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, sendo devida a indenização correspondente. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 405, 406, 595 e 944, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CTN, art. 161, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0817217-23.2017.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 26.01.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800769-86.2020.8.18.0069, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 03.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0837030-94.2021.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 01.12.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801655-95.2022.8.18.0043 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801655-95.2022.8.18.0043
APELANTE: TERESA ALVES PAZ
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS, GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS PARA ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO  PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por idosa analfabeta em face de sentença que julgou improcedente pedido de rescisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em razão de descontos oriundos de suposto empréstimo consignado contratado junto ao Banco Pan S.A. A sentença entendeu válida a contratação com base em contrato com assinatura a rogo e documentos pessoais da autora, reconhecendo a regularidade dos descontos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado com assinatura a rogo por pessoa analfabeta; (ii) determinar a ocorrência de danos morais e materiais decorrentes dos descontos realizados com base em contrato nulo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o art. 6º, VIII, do CDC, que autoriza a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte autora, idosa e analfabeta.
  2. O contrato apresentado pela instituição financeira carece de validade formal, pois, tratando-se de pessoa analfabeta, a assinatura a rogo exige a presença de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil, exigência não observada no caso.
  3. A jurisprudência do STJ afirma que a validade do contrato firmado por analfabeto exige o cumprimento estrito das formalidades legais como forma de assegurar o consentimento livre e esclarecido (REsp 1862324/CE).
  4. Diante da nulidade do contrato, são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora, sendo aplicável a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
  5. Contudo, o banco comprovou a efetiva transferência de parte do valor contratado para conta da autora, o que impõe a compensação do montante recebido, evitando enriquecimento sem causa (art. 368 do CC).
  6. A responsabilidade objetiva do banco decorre da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
  7. Reconhecida a nulidade do contrato e a prática abusiva, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo cabível a indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 944, parágrafo único, do CC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A assinatura a rogo em contrato firmado com pessoa analfabeta exige a presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sob pena de nulidade do ajuste.
  2. A instituição financeira responde objetivamente por danos causados por descontos realizados com base em contrato nulo, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ.
  3. Configurada a má-fé na cobrança de valores indevidos, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
  4. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido, sendo devida a indenização correspondente.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 368, 405, 406, 595 e 944, parágrafo único; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1862324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 15.12.2020; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0817217-23.2017.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 26.01.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800769-86.2020.8.18.0069, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 03.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0837030-94.2021.8.18.0140, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 01.12.2023.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

          Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESA ALVES PAZ contra sentença proferida nos autos da ação de rescisão contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em face do BANCO PAN S.A.

A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais sob o fundamento de que a instituição financeira apresentou contrato de empréstimo consignado, com assinatura a rogo, acompanhado de documentação pessoal da autora e comprovante de crédito dos valores contratados em conta de titularidade da mesma, demonstrando, assim, a regularidade da contratação e a inexistência de qualquer ilegalidade nos descontos realizados.

Em suas razões recursais a apelante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de relação contratual válida entre as partes, impugnando a autenticidade do suposto contrato apresentado, o qual afirma não ter firmado nem ter recebido os valores correspondentes; (ii) a ausência de assinatura a rogo válida, o que configuraria a nulidade do ajuste nos termos do art. 595 do Código Civil; (iii) a violação ao princípio da boa-fé objetiva, em especial por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente, sem capacidade plena de compreensão dos negócios jurídicos celebrados; (iv) a ocorrência de danos morais, dada a redução de verba alimentar decorrente de descontos indevidos no benefício previdenciário, e (v) requer a reforma total da sentença com a procedência integral dos pedidos iniciais, inclusive com a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e restituição em dobro das quantias descontadas.

Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido BANCO PAN S.A. (nas quais a instituição financeira defende: (i) a plena validade do contrato de empréstimo, comprovado por documentos anexados aos autos, tais como o contrato com assinatura a rogo, a documentação pessoal da autora e o comprovante de transferência dos valores contratados; (ii) a regularidade da operação, ressaltando o cumprimento do dever de informação e a ausência de vício de consentimento; (iii) que a autora não é analfabeta, sendo assistida na ocasião por sua irmã, conforme documentos apresentados; (iv) a inexistência de dano moral, por ausência de ilicitude na conduta da instituição; (v) pugna pela manutenção integral da sentença de improcedência e, subsidiariamente, que, caso haja condenação, seja afastada a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.

            Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

          É o relatório.

VOTO DO RELATOR

                                             

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo não recolhido pela Apelante, uma vez que a mesma afirma ser beneficiária da justiça gratuita.

 

Desse modo, conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

II-DO MÉRITO

 

          A questão posta nos autos consiste em analisar a validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

          Primeiramente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula nº 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

          Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

          Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”

 

 Durante a instrução processual o apelado colecionou contrato no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil, consta apenas 1 testemunha.

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei)

 

Ademais destaco que este é o entendimento manifestado no Superior Tribunal de Justiça ao analisar casos similares:

 

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. [...] 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. […] 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifei)

 

          Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma do art. 42 do CDC.

 

          No entanto, embora o instrumento contratual questionado seja nulo, o Banco réu comprovou a realização da transferência em favor da autora, devendo, portanto, ser feita a compensação do valor recebido pela autora a título de valor do empréstimo, evitando assim o enriquecimento sem causa.

          Dessa maneira, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

          Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela necessidade da reforma do decisum combatido.

          Cito o entendimento fixado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 

          Contudo, uma vez reconhecida a nulidade do contrato, resta presente a má-fé da instituição financeira na cobrança de valores por negócio jurídico que a parte não autorizou, entendimento que reforça a restituição na forma dobrada. 

          Assim, temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos como este, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelante.

No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos do recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis:

Art. 42. (...). Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso)

 

Já em relação à fixação do valor da indenização por dano moral, entendo necessário que esta deve permear-se pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente.

Considerando as particularidades do caso em questão e adotando a devida cautela, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequada para a reparação do dano. Essa conclusão está em conformidade com o disposto no art. 944, parágrafo único, do Código Civil, bem como com o entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí em casos semelhantes, conforme se verifica a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. INCABÍVEL. QUANTUM FIXADO EM VALOR PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCABÍVEL. CAUSA DE PEQUENA COMPLEXIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Banco Réu, ora Apelado, não conseguiu demonstrar a existência de suposta relação contratual celebrada entre as partes. 2. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 3. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Precedentes. 4. Mantenho a condenação do Banco Réu, ora Apelante, em danos morais, fixada em sentença no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao Réu, tampouco enriquecimento sem causa ao Demandante. 5. Não merece prosperar o pedido de majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que: i) a causa é de pequena complexidade; ii) está de acordo com o que prevê o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; iii) o trabalho desenvolvido da demanda não justifica a fixação dos honorários no máximo legal. 6. Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, por não estarem presentes, simultaneamente, todos os requisitos para sua fixação, conforme jurisprudência do STJ. 7 . Apelação Cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0817217-23.2017.8 .18.0140, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 26/01/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese de contratação bancária. 2. Como se extrai dos autos, in casu, não foi juntado o instrumento contratual que comprovasse a ciência da parte contratante, bem como, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 3. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 4. Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à parte autora da ação. 5. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte apelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, a majoração do montante arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 6. Recursos conhecidos, provimento apenas ao recurso interposto por Raimundo Nonato de Macedo, reformando a sentença vergastada para determinar à repetição do indébito em dobro e majorar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).(TJ-PI - Apelação Cível: 0800769-86.2020 .8.18.0069, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMNETE. MÁ-FÉ RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS MAJORADOS PARA O VALOR DE CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, mais do que não obedecidas as formalidades legais (art. 595, do Código Civil), a instituição financeira não comprovou a sua existência, muito menos o depósito da quantia supostamente contratada, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova (Súmula nº 26, TJPI). 2. O Banco deve responder objetivamente pelo desconto indevido de parcelas de contrato nulo/inexistente, eis que decorrente de má prestação de serviço bancário (Súmula nº 479 do STJ). 3. Levando em consideração o potencial econômico da parte requerida, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, para majorar a indenização por danos morais para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria em tela. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0837030-94.2021 .8.18.0140, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

III. DO DISPOSITIVO

 

Com amparo nesses fundamentos, DOU  PROVIMENTO AO APELO, nos termos do art. 932 do CPC, a fim de declarar nulo o contrato objeto da presente lide, condenando a instituição financeira na para que a condenação do banco apelado em restituir os descontos indevidos seja feita em dobro, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ),  bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),a ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento judicial (súmula nº 362 do STJ) e acrescida de juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Devendo haver a compensação do valor transferido, a incidir sobre a condenação, imposta em sede recursal (danos materiais e danos morais), conforme preleciona o art. 368 do Código Civil, com correção monetária (Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009) desde a data do depósito realizado.

Por fim, inverto o ônus de sucumbência e condeno o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

É como voto.

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 

Teresina, 05/03/202

 

Detalhes

Processo

0801655-95.2022.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

TERESA ALVES PAZ

Publicação

17/03/2026