Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0800849-74.2023.8.18.0027


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. EXCESSO DE FORMALISMO. APLICAÇÃO DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Joana Alves Rodrigues de Sousa contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco PAN S.A., que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial, especificamente quanto à juntada de procuração com firma reconhecida (por se tratar a autora de pessoa analfabeta), comprovante de residência atualizado e extratos bancários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a exigência de procuração com firma reconhecida para pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se a ausência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio justifica o indeferimento da petição inicial; e (iii) determinar se a ausência de extratos bancários constitui motivo suficiente para extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A procuração assinada de próprio punho pela autora e acompanhada de documentos de identificação atende às exigências legais do art. 105 do CPC e art. 654 do CC, não havendo previsão legal que imponha o reconhecimento de firma em casos como o dos autos. A exigência de comprovante de residência atualizado ou em nome próprio não encontra respaldo nos arts. 319 e 320 do CPC, sendo suficiente a indicação do domicílio e a apresentação de declaração de residência, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Os extratos bancários, por não serem documentos indispensáveis à propositura da ação, não podem ser exigidos como condição de admissibilidade da inicial, especialmente em demandas envolvendo suposta fraude em contrato bancário, onde se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI. A petição inicial foi instruída com documentos suficientes à demonstração mínima da relação jurídica controvertida, conforme a teoria da asserção, o que impõe o processamento regular do feito. A alegação genérica de eventual prática de advocacia predatória não foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, sendo inviável, à luz da Súmula nº 33 do TJPI, impedir o acesso à jurisdição sem a devida demonstração objetiva da conduta abusiva. O processo não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, pois depende de instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A exigência de procuração com firma reconhecida para analfabeto não possui amparo legal quando a assinatura é validada por documentos oficiais. A ausência de comprovante de residência atualizado ou em nome próprio não justifica o indeferimento da petição inicial, bastando a indicação do domicílio e declaração de residência. A ausência de extratos bancários não constitui óbice à propositura da ação, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação alegadamente inexistente, diante da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova. A suspeita de advocacia predatória, sem fundamentação concreta, não autoriza o indeferimento da inicial ou a exigência excessiva de documentos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 320, 321, 373, II, 425, IV, 1.013, §4º; CC, art. 654; CDC, arts. 6º, VIII, e 3º, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv nº 0801824-65.2020.8.18.0039, Rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 25.02.2022; TJPI, ApCiv nº 0800212-24.2022.8.18.0039, Rel. Des. Haroldo Rehem, j. 01.12.2023; TJPI, AI nº 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Lustosa, j. 22.07.2022; TJPI, ApCiv nº 0801060-65.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Rehem, j. 11.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800849-74.2023.8.18.0027 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800849-74.2023.8.18.0027

APELANTE: JOANA ALVES RODRIGUES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. EXCESSO DE FORMALISMO. APLICAÇÃO DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Joana Alves Rodrigues de Sousa contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, movida em face do Banco PAN S.A., que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda à inicial, especificamente quanto à juntada de procuração com firma reconhecida (por se tratar a autora de pessoa analfabeta), comprovante de residência atualizado e extratos bancários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a exigência de procuração com firma reconhecida para pessoa analfabeta; (ii) estabelecer se a ausência de comprovante de residência atualizado e em nome próprio justifica o indeferimento da petição inicial; e (iii) determinar se a ausência de extratos bancários constitui motivo suficiente para extinção do feito sem resolução de mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A procuração assinada de próprio punho pela autora e acompanhada de documentos de identificação atende às exigências legais do art. 105 do CPC e art. 654 do CC, não havendo previsão legal que imponha o reconhecimento de firma em casos como o dos autos.

  2. A exigência de comprovante de residência atualizado ou em nome próprio não encontra respaldo nos arts. 319 e 320 do CPC, sendo suficiente a indicação do domicílio e a apresentação de declaração de residência, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

  3. Os extratos bancários, por não serem documentos indispensáveis à propositura da ação, não podem ser exigidos como condição de admissibilidade da inicial, especialmente em demandas envolvendo suposta fraude em contrato bancário, onde se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI.

  4. A petição inicial foi instruída com documentos suficientes à demonstração mínima da relação jurídica controvertida, conforme a teoria da asserção, o que impõe o processamento regular do feito.

  5. A alegação genérica de eventual prática de advocacia predatória não foi devidamente fundamentada pelo juízo de origem, sendo inviável, à luz da Súmula nº 33 do TJPI, impedir o acesso à jurisdição sem a devida demonstração objetiva da conduta abusiva.

  6. O processo não se encontra em condições de imediato julgamento de mérito, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, pois depende de instrução probatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A exigência de procuração com firma reconhecida para analfabeto não possui amparo legal quando a assinatura é validada por documentos oficiais.

  2. A ausência de comprovante de residência atualizado ou em nome próprio não justifica o indeferimento da petição inicial, bastando a indicação do domicílio e declaração de residência.

  3. A ausência de extratos bancários não constitui óbice à propositura da ação, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação alegadamente inexistente, diante da aplicação do CDC e da inversão do ônus da prova.

  4. A suspeita de advocacia predatória, sem fundamentação concreta, não autoriza o indeferimento da inicial ou a exigência excessiva de documentos.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 319, 320, 321, 373, II, 425, IV, 1.013, §4º; CC, art. 654; CDC, arts. 6º, VIII, e 3º, §2º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, ApCiv nº 0801824-65.2020.8.18.0039, Rel. Des. Raimundo Eufrásio, j. 25.02.2022; TJPI, ApCiv nº 0800212-24.2022.8.18.0039, Rel. Des. Haroldo Rehem, j. 01.12.2023; TJPI, AI nº 0752198-29.2022.8.18.0000, Rel. Des. Oton Lustosa, j. 22.07.2022; TJPI, ApCiv nº 0801060-65.2023.8.18.0042, Rel. Des. Haroldo Rehem, j. 11.12.2023.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por JOANA ALVES RODRIGUES DE SOUSA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento integral da determinação judicial para emenda da inicial, especificamente quanto à apresentação de procuração pública (em virtude da autora ser analfabeta), comprovante de endereço e documentos bancários que corroborassem a higidez da demanda.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que: (i) a exigência de procuração com firma reconhecida é indevida; (ii) o indeferimento da inicial baseado na ausência de comprovante de endereço atualizado revela formalismo excessivo e violação ao direito de acesso à justiça; (iii) defende a validade dos documentos juntados e requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que: (i) não foi sequer citada para apresentar contestação, pois a petição inicial foi indeferida previamente; (ii) a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, deixando de apresentar documentos essenciais; (iii) a sentença está devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade a justificar sua reforma; (iv) o recurso deve ser considerado inadmissível por ausência de fundamentação específica contra os fundamentos da sentença, repetindo os argumentos da petição inicial.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 


VOTO DO RELATOR

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos (ID 23835125), conheço o presente recurso de Apelação Cível.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Sem preliminares.   

De início, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tido pelo juiz a quo como indispensáveis para a propositura da ação, quais sejam, a procuração jurídica com reconhecimento em firma, comprovante de residência atualizado e extratos bancários.

Não há como olvidar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, nos termos arts. 2º e 3º do Codex e da Súmula 297 do STJ, ad litteram:

Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nessa toada, a Lei Consumerista outorga uma variedade de normas protecionistas ao consumidor, buscando o equilíbrio da relação de consumo. Como exemplo, o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, disciplina a inversão do ônus da prova em seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, de modo a facilitar a comprovação de seus direitos.

No caso em questão, verifica-se que o apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, que demonstram que o demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil.

Conforme preceito do art. 654 do CC/02, “todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.

Ressalta-se que, no caso concreto, o magistrado fundamentou a sentença dizendo que a parte autora, após ser intimada, não juntou procuração com firma reconhecida.

Dito isso, o Código de Processo Civil não mais exige o reconhecimento da assinatura na procuração apresentada e, também, permite ao advogado validar os documentos que apresenta, conforme o inciso IV do artigo 425, abaixo transcrito:

 Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:

[...]

IV - as cópias reprográficas de peças do próprio processo judicial declaradas autênticas pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, se não lhes for impugnada a autenticidade;

 

Não se olvide a redação do art. 105 do Código de Processo Civil, no sentido de que “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”.

No caso, o instrumento de mandato veio assinado de próprio punho pela parte requerente, acompanhado de cópia do documento de identidade físico, além de comprovante de residência.

Desse modo, a ordem para que a parte recorrente anexasse procuração específica e contemporânea ao ajuizamento da ação não possui amparo legal, motivo pelo qual impõe-se a cassação do édito sentencial impugnado.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PROCURAÇÃO PÚBLICA. COMPROVANTE DE RESIDENCIA . LIMINAR CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A agravante em sua razão recursal alega que a exigência de apresentação de procuração e comprovante de residência atualizado é indispensáveis ao prosseguimento do feito, por se tratar de excesso de formalismo . 2. a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada de procuração pública atualizada, não é essencial para fins de recebimento da inicial. É certo que o Magistrado deve observar os requisitos legais para a propositura da ação, no entanto, deve-se evitar o excesso de formalismo, já que poderá impactar negativamente o trâmite do processo. Apreciando os arts . 319, II e 320 do CPC destacou que a ausência de comprovante de documento desatualizado não é caso de indeferimento da inicial, pois a sua apresentação não está inserida nos requisitos dos referidos artigos. 3. O art. 320 do CPC exige que seja reunida com a inicial apenas os documentos relacionados com os fatos e com o fundamento jurídico do pedido, ou melhor, documentos através dos quais se pretende comprovar a verdade dos fatos que são alegados . A partir dos preceitos legais apontados, conclui-se que não é exigível a procuração pública atualizada, para que tenha seguimento o processo. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, mantendo a decisão ID 9357465. O Ministério Público devidamente intimado, não emitiu parecer, deduzindo a ausência de interesse público que justifique sua intervenção .

(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0760504-84.2022.8.18 .0000, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 12/06/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO DESATUALIZADOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO . EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA P REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . I – O diploma adjetivo cível não exige o comprovante de residência e a procuração estejam atualizados, inteligência dos arts. 319 e 320, do CPC. II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda. III - Recurso conhecido e provido .

(TJ-PI - Apelação Cível: 0801824-65.2020.8.18 .0039, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 25/02/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Além disso, o inciso II do art. 319 do Código de Processo Civil dispõe que a parte deve indicar o endereço de domicílio e residência, o que atendido a tempo e modo, inexistindo a exigência de comprovante de residência em nome próprio, sendo suficiente, nessa linha, a declaração de residência acostada.

Em razão disso, aplicável na hipótese o disposto no § 3º do art. 319 do CPC, veja-se:

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.

§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

 

Resta evidente, portanto, que a petição inicial atende aos requisitos insculpidos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, de modo que não há falar em indispensabilidade da juntada de comprovante de residência legível.

Assim, nota-se que a exigência de tal comprovação se faz desnecessária para a propositura da ação, podendo configurar apenas, de acordo com o caso em questão, documento essencial para provar fatos alegados.

À vista disso, mostra-se impositiva a reforma do decidido, determinando-se o prosseguimento da ação e, assim, viabilizando o exercício do direito da insurgente, ilação que, inclusive, se coaduna com os demais julgados desta Corte a respeito do assunto, mudando o que deve ser mudado. Veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO . MANDATO ATUALIZADO COM FIRMA RECONHECIDA. JÁ JUNTADOS NA EXORDIAL. RECURSO PROVIDO. 1. No que concerne ao comprovante de residência, analisando os autos, constatou-se que o apelante já havia juntado declaração de residência em nome de terceiro, atestando o endereço da residência fornecido pelo apelante. 2. O fato do mandato atual, do caso em comento, não ter sido juntado não é caso de indeferimento da inicial, uma vez que o apelante juntou aos autos procuração devidamente assinada e atualizada. Ademais, fez jus ao enquadramento das condições estabelecidas no art . 595 do Código Civil. 3. Recurso provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0801689-93 .2022.8.18.0100, Relator.: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 23/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMENDA À INICIAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO OU COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO DE PARENTESCO. NÃO CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. INDEFERIMENTO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. I - O diploma adjetivo cível não exige que o comprovante de residência esteja atualizado, tampouco em nome próprio, inteligência dos arts . 319 e 320, do CPC. II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda, a mesma junta aos autos uma declaração de residência (id 10532826) e comprovante de domicílio eleitoral. III - Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800477-57 .2022.8.18.0061, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE MANDATO INSTRUMENTAL ATUALIZADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS PARA A UNIDADE DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Restaram atendidos os requisitos essenciais para a admissibilidade da ação originária, não existindo justificativa apta ao indeferimento da petição inicial, haja vista que evidenciado nos autos a existência da documentação necessária para o conhecimento e processamento da lide, configurando-se excesso de formalismo a exigência imposta no juízo originário. 2 - Recurso conhecido e provido.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0800212-24 .2022.8.18.0039, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Em relação à exigência de juntada de extratos bancários, cumpre observar as particularidades do caso concreto, no qual se contrapõem, de um lado, um aposentado com reduzido grau de instrução e, de outro, uma instituição financeira de notória solidez e ampla atuação em âmbito nacional. Nesse contexto, evidencia-se que a parte autora, ora apelante, ostenta inequívoca hipossuficiência técnica e econômica, circunstância que autoriza, à luz do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, anteriormente mencionado, a inversão do ônus da prova.

Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

Ainda mais, consigno que a parte Autora/Apelante já instruiu a petição inicial "com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do [seu] direito" (art. 311, IV do CPC/2015), pois demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário que dizem respeito ao contrato de empréstimo supostamente inexistente, fraudulento e impugnado judicialmente.

Cabe, agora, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).

Ressalto, ainda, que a alegação da parte Autora/Apelante, é de que foi vítima de fraude contratual, logo, em regra, sendo verdade a referida alegação, a conta bancária de depósito dos valores seria de propriedade ou posse dos fraudadores, não tendo acesso aos extratos.

Dito isso, percebe-se que a decisão recorrida está em dissonância com a Súmula nº 26 deste Tribunal de Justiça, as quais definem que “nas causas que envolvem contratos bancários poderá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente”. Vejamos: 

Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art., 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.

 

Relevante salientar que, além dos extratos bancários, resta ainda mais evidente a impossibilidade de juntada do suposto contrato que se alega inexistente, posto que o próprio autor sustenta que não firmou nenhum termo de mútuo com a instituição financeira e o objeto desta ação é exatamente a constatação da inexistência contratual.

Nesse mesmo sentido, manifesta-se este Egrégio Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. FALTA DE EMENTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença, na qual magistrado de piso julgou o feito extinto, sem resolução do mérito, por não ter o autor emendado a inicial, juntado extratos bancários, nos termos determinados. 2. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, sendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC e, cabendo, inclusive, a espécie a inversão do ônus probatório. 3. Desnecessidade de juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, pois não são documentos indispensáveis a propositura da ação, devendo a instituição financeira apresentá-la, pois, para ele, não é onerosa ou excessiva a produção desta prova. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800177-67.2019.8.18.0072, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 18/11/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA ÀS SÚMULAS Nº 18 E Nº 26 DO TJPI. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/agravada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, § 3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI). 2. O procedimento instaurado na origem independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. 3. Recurso conhecido e provido(TJ-PI - AI: 07521982920228180000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO ART. 485 I DO CPC. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA REPRESENTAÇÃO DE PESSOA ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA DAS PARTES, EM RAZÃO DA OMISSÃO DE ENDEREÇO ELETRÔNICO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Magistrado de Origem indefere a petição inicial, após determinação de emenda, por ausência de extrato de conta bancária, comprovante de endereço, procuração pública para representação de pessoa analfabeta e qualificação completa das partes (endereço eletrônico). 2. A emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta-corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial. 4. A extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual. 4. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento. 5. Recurso de Apelação conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800293-62.2021.8.18.0053, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 24/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Ademais, no caso em análise, os demais documentos apresentados na petição inicial já se mostram suficientes para, com base na teoria da asserção, avaliar a coerência das alegações feitas, em um exame inicial dos autos.

Dito isso, importa destacar que o juiz de primeiro grau afirma em sua sentença suspeitar de demanda artificial e predatória e que, portanto, imputou a autora o dever de apresentar alguns documentos, o que não foi realizado. Assim entendeu pelo não cabimento da inversão do ônus da prova, ante a ausência de verossimilhança e vulnerabilidade da parte.

Sobre o tema da demanda predatória, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: 

TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso)

 

Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada.

Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem adequada explicação.

Para tanto, coleciono precedente desta 1º Câmara Especializada Cível:

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS . DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA . RECURSO PROVIDO.

1.É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade de relação jurídica contratual e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda.

2. A mera multiplicidade de ações propostas pelo causídico representante da parte apelante não é causa, por si só, de extinção da demanda sem resolução do mérito, eis que, a priori, não caracteriza a advocacia predatória.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0801060-65.2023.8 .18.0042, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Por tudo, a reforma da sentença é a medida que se impõe.

Ressalta-se que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC).

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 



Teresina, 23/02/2026

Detalhes

Processo

0800849-74.2023.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOANA ALVES RODRIGUES DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/02/2026