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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763987-88.2023.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPENHORABILIDADE. MATÉRIA NÃO COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. TEMA REPETITIVO 1235 DO STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em cumprimento de sentença. 2. Fato relevante. Penhora incidente sobre veículo automotor, cuja impenhorabilidade foi arguida apenas em momento posterior, por meio de exceção de pré-executividade. 3. Decisão agravada. Rejeição do incidente sob o fundamento de que a impenhorabilidade do veículo não constitui matéria cognoscível de ofício e encontra-se preclusa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se a impenhorabilidade de veículo automotor pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade, bem como se a alegação está sujeita à preclusão temporal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A exceção de pré-executividade possui caráter excepcional, sendo cabível apenas para matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que dispensem dilação probatória. 6. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, apenas a impenhorabilidade do bem de família é considerada matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão. 7. A impenhorabilidade de outros bens, como veículos automotores, deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão temporal, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1235 do STJ. 8. No caso concreto, a parte executada foi regularmente intimada da penhora e permaneceu inerte, caracterizando-se a preclusão da alegação. 9. Ademais, a alegação de indispensabilidade do veículo para tratamento de saúde demanda produção de prova, o que é incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade de veículo automotor não constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício, sujeitando-se à preclusão temporal. 2. A exceção de pré-executividade é inadequada para discutir impenhorabilidade que demanda dilação probatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 841 e 934. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 223.196/RS; STJ, Tema Repetitivo 1235.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Miriam Freitas Ramos de Andrade, contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença que lhe move o Banco do Nordeste do Brasil S.A., ora agravado. Na decisão recorrida, o juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante, sob o fundamento de que a impenhorabilidade de veículo não se insere nas matérias oponíveis por meio do referido incidente processual. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a impenhorabilidade é matéria de ordem pública e, por conseguinte, não se sujeita à preclusão temporal nem a forma específica, podendo ser alegada em qualquer fase processual. Argumenta ser pessoa idosa, diagnosticada com doença de Alzheimer, afirmando que o veículo é utilizado para o seu deslocamento pessoal e indispensável para seu tratamento médico. Discorre, ainda, sobre a suposta nulidade da penhora por ausência de intimação regular. Com base nestas alegações, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão. Em sede de cognição sumária, este Relator indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Intimada, a parte agravada para apresentar contrarrazões, transcorreu o prazo sem manifestação. É o Relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. no 10000457, razão por que reitero o conhecimento deste Agravo de Instrumento. Passo, então, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO A controvérsia central reside em verificar o acerto da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravante, sob o fundamento de que a impenhorabilidade de veículo não se insere nas matérias oponíveis por meio do referido incidente processual. Segundo a jurisprudência do Superior Tribuna de Justiça – STJ, somente a impenhorabilidade do bem de família que seria de ordem pública, portanto em relação aos demais bens, caberá ao devedor impugnar a penhora no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. 1- A própria lei processual sugere temperamentos ao caráter absoluto das impenhorabilidades, de modo que se revela fragilizada a ideia de que as constrições sobre os bens constantes no rol do art. 649 do CPC são, em quaisquer situações, descabidas. 2- A impenhorabilidade de bem arrolado no art. 649 do CPC, com exceção feita ao bem de família, deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão. Precedentes. 3- Há necessidade, em certas hipóteses, de se impor limites a arguições extemporâneas do devedor, para que o debate a respeito da questão não se prolongue indefinidamente, garantindo-se, assim, segurança jurídica e celeridade aos atos processuais, bem como evitando-se que a lide se converta numa disputa desordenada, sem freios ou garantias pré-estabelecidas. 4- No particular, a irresignação contra a penhora de numerário que integrava o acervo patrimonial disponível da embargada foi manifestada mais de dois anos após sua intimação, o que evidencia que a constrição não teve como efeito comprometer a manutenção digna da devedora e de sua família - objetivo da proteção garantida pela norma do art. 649 do CPC. 5- Embargos de divergência acolhidos. (EAREsp 223.196/RS, Corte Especial, DJe 18/2/2014) Não se descuida da existência de outros precedentes em sentido contrário, no entanto, conforme se extrai da fundamentação do voto proferido nos autos do REsp 2061973/PR, em que foi firmada o Tema Repetitivo 1235, esses precedentes tiveram como origem uma hipótese distinta, em que se discutia a incompetência absoluta. Se não, veja-se: “16. Logo, a cadeia jurisprudencial no sentido de que a impenhorabilidade seria matéria ordem pública, cognoscível de ofício, foi inaugurada a partir da aplicação direta de um precedente que tratava de hipótese distinta (incompetência absoluta), sem a devida contextualização em relação à impenhorabilidade. 17. Ademais, a análise do inteiro teor de cada um dos referidos julgados não permite nem identificar qual seria a razão determinante dessa conclusão – constatação essa que também foi feita pelo IBDP na análise da jurisprudência desta Corte em sua manifestação como amicus curiae (e-STJ fl. 492). 18. Isso se deve ao fato de que, em vez de aprofundarem o tema, todos esses julgados partiram da premissa de que essa seria “jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior”. 19. Ocorre que, na realidade, esse entendimento tinha sido expressamente afastado por esta Corte Especial no julgamento dos EAREsp 223.196/RS, prevalecendo a conclusão de que a impenhorabilidade deve ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão.”
Diante do exposto, considerando que o bem penhorado nos presentes autos não se qualifica como bem de família, mas sim como veículo automotor, a alegação de impenhorabilidade deve ser oportunamente suscitada pelo devedor, sob pena de preclusão. No caso concreto, verifica-se que a penhora foi formalizada em 17.02.2020, oportunidade em que a agravante foi devidamente intimada, tendo o mandado sido assinado a rogo por seu familiar. Posteriormente, em 08.10.2020, houve a intimação da executada, por seus advogados, para indicação de bens, permanecendo a parte silente quanto a qualquer arguição de impenhorabilidade ou justificativa sobre seu estado de saúde. Assim, resta caracterizada a preclusão temporal da alegação, uma vez que o disposto no art. 841 do Código de Processo Civil foi regularmente cumprido e a parte não exerceu seu direito de defesa no tempo oportuno. Ademais, é imperativo destacar a inadequação da via eleita. A exceção de pré-executividade é incidente excepcional, restrito a matérias que o juiz deva conhecer de ofício e que dispensem qualquer dilação probatória. A alegação de que o automóvel é essencial para o tratamento de saúde da devedora exige instrução probatória para comprovar a efetiva necessidade e a inexistência de outros meios de transporte, o que é vedado no rito célere da exceção. Portanto, não sendo o veículo um bem de família e não tendo a parte se manifestado após as sucessivas intimações ocorridas em 2020, a manutenção da penhora é medida que se impõe. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
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0763987-88.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalImpenhorabilidade
AutorM RAMOS & CIA LTDA
RéuBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Publicação27/02/2026