TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0000132-21.2018.8.18.0076 (1ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO )
Apelante: MARCELO SANTOS CONCEIÇÃO
Defensora Pública: PRISCILA GIMENES DO NASCIMENTO GODOI
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
Ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO EX DELICTO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, do Código Penal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório permite a absolvição por insuficiência de provas; (ii) verificar a possibilidade de exclusão da majorante do concurso de agentes; (iii) analisar a legalidade da fixação de indenização ex delicto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A palavra da vítima, confirmada em juízo com riqueza de detalhes e segurança, caracteriza prova robusta e suficiente para amparar a condenação do réu pelo roubo majorado.
Quanto à alegação de ausência de liame subjetivo para afastar a majorante do concurso de pessoas, ficou comprovado nos autos o concurso de agentes na prática do crime de roubo, sendo então inviável a exclusão da referida majorante.
A condenação ao pagamento de indenização ex delicto está devidamente fundamentada nos danos causados à motocicleta, mostrando-se razoável e proporcional ao prejuízo comprovado nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Marcelo Santos Conceição (id. 26492751) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de União (em 1/4/2025 – id.26492744), que o condenou à pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 26492039 – pág. 97).
Recebida a denúncia (em 18/5/2018; id. 26492039 – página 104) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 26492751), (i) a absolvição do apelante, nos termos do art. 386, VII, do CPP, (ii) a exclusão da majorante do concurso de agentes na 3ª fase; e (iiii) o afastamento da condenação a título de indenização ex delicto.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 26492759), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 27974677).
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar o pleito recursal.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova material (Auto de Prisão em Flagrante, Termo de oitiva do condutor e testemunha, Termos de declarações das vítimas, Auto de Apresentação e Apreensão, Auto de Restituição, Termo de Interrogatório do conduzido, dentre outros - id. 26492039), além da prova oral colhida em juízo, que alcançam standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável), no sentido de que o acusado praticou o delito de roubo majorado.
Consta do Auto de Apresentação e Apreensão (id. 26492039) que foram apreendidos, em posse do apelante e de seu comparsa, os seguintes bens: (i) uma motocicleta YAMAHA/FACTOR e (ii) um simulacro de arma de fogo.
RAZÕES DE FATO – PALAVRA FIRME E COESA DA VÍTIMA. Com efeito, a vítima confirmou em juízo, com firmeza, segurança, coesão e riqueza de detalhes, as respectivas versões extrajudiciais que outrora ampararam o oferecimento da denúncia.
A vítima, Valci Moreira, relatou que, ao sair do trabalho, foi abordada por dois indivíduos: um permaneceu na motocicleta, puxando a camisa para cobrir o rosto, enquanto o outro sacou uma arma. Segundo afirmou, o apelante Marcelo repetia insistentemente ao comparsa a expressão “atira, atira, atira”, exercendo intensa pressão psicológica.
Ainda em depoimento, a vítima esclareceu que o comparsa Henrique é o mais alto e que era ele quem ocupava a garupa da motocicleta. Segundo relatou, foi Henrique quem desceu do veículo, portando um simulacro de arma de fogo, e realizou a abordagem.
Relatou, ainda, ter identificado os acusados pelas imagens de câmera de segurança de estabelecimento comercial próximo ao local dos fatos, que registraram integralmente a ação delituosa. Em juízo, reafirmou não ter dúvidas de que se tratam dos mesmos indivíduos que o assaltaram.
Os policiais militares relataram, em Juízo, que, na residência de um dos acusados, localizaram o simulacro de arma utilizado na prática delitiva e que, nas proximidades do imóvel, em um matagal, encontraram a motocicleta da vítima.
As demais testemunhas ouvidas na condição de informantes declararam que não viram os réus e que não estavam com eles no horário dos fatos.
O apelante MARCELO negou, em juízo, a autoria delitiva, afirmando que não confessou na fase policial. Sustentou que os agentes teriam redigido declarações falsas, às quais ele teria se limitado a assinar. Asseverou, ainda, que os policiais já teriam chegado à sua residência na posse da motocicleta apreendida nestes autos.
Em que pese a tese de insuficiência probatória, observa-se que a versão defensiva se encontra frágil e isolada do contexto probatório, ao passo que a vertente fática exposta pela vítima, e a confissão extrajudicial do apelante, aliados aos depoimentos testemunhais prestados em juízo e demais provas colacionadas aos autos, mostram-se firmes e de alto grau de verossimilhança.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Diante, portanto, do alcance de tão elevado standard probatório (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante.
Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.
2. Da dosimetria.
Nesse ponto, a defesa do apelante pleiteia, em síntese, o afastamento da majorante do concurso de agentes, “em razão da ausência de liame subjetivo entre o acusado Marcelo e o suposto corréu Henrique”.
Na hipótese, a vítima afirmou que, no momento do crime, foi abordado por 2 (dois) indivíduos, o que certamente contribuiu para que o apelante lograsse êxito na empreitada criminosa.
De fato, verifica-se das provas colacionadas que o crime foi praticado em comunhão de esforços e conjunção de vontades entre o apelante e o comparsa, como ainda ficou demonstrado o liame subjetivo, ou seja, a vontade livre e consciente de participarem do delito.
Soma-se a isso o fato de que a configuração do concurso de pessoas não exige, necessariamente, o ajuste prévio entre os agentes.
Sobre o tema, leciona o renomado doutrinador BITENCOURT:
“É indispensável a consciência a e a vontade de participar, elemento que não necessita revestir-seda ‘qualidade de acordo prévio’, que, se existir, representará apenas a forma mais comum, ordinária, de adesão de vontades na realização de uma figura típica. A consciência de colaborar na realização de uma conduta delituosa pode faltar no verdadeiro autor, que, aliás, pode até desconhecê-la, ou não desejá-la, bastando que o outro agente deseje aderir à empresa criminosa. Porém, ao partícipe é indispensável essa adesão consciente e voluntária, não só na ação comum, mas também no resultado pretendido pelo autor principal”.
Portanto, o conjunto probatório demonstra que a empreitada criminosa foi praticada pelo apelante e seu comparsa, o que torna inviável acolher o pleito de exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal (concurso de agentes).
3 Da indenização ex delicto.
PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA – INDENIZAÇÃO EX DELICTO – DECOTE REJEITADO.
Apesar dos argumentos defensivos, o Juízo sentenciante fixou indenização ex delicto, a título de danos materiais, no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), em favor da vítima, diante (i) de pedido expresso na denúncia e (ii) de lastro no acervo probatório.
Ademais, a condenação mostra-se plenamente justificável, uma vez que ficou apurado o prejuízo material suportado pela vítima, no montante de R$ 900,00 (novecentos reais), referente aos danos causados em sua motocicleta.
Forte nessas razões, rejeito o pleito de afastamento da condenação a título de indenização ex delicto.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2026.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
0000132-21.2018.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMARCELO SANTOS CONCEIÇÃO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2026