TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000466-53.2005.8.18.0030
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE GONZAGA CARNEIRO, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA
APELADO: PIO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO EXECUTADO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÉRCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a execução de título extrajudicial ajuizada em face de Pio Pereira da Silva, com fundamento no art. 485, IX, c/c art. 313, § 2º, II, do CPC, diante do falecimento do executado e da ausência de regularização do polo passivo, mesmo após intimação pessoal do exequente.
A questão em discussão consiste em definir se é nula a extinção do processo por ausência de regularização do polo passivo, diante da alegação de que a intimação para tal providência foi feita sem a inclusão do nome do advogado da parte exequente no mandado.
A intimação pessoal do exequente é válida e suficiente nos casos de falecimento do executado, conforme previsão do art. 313, § 2º, II, do CPC, cabendo à própria parte promover a regularização do polo passivo.
Consta nos autos comprovante de entrega da intimação (AR) ao próprio Banco do Nordeste, em endereço cadastrado, evidenciando ciência inequívoca da parte.
A jurisprudência entende que a intimação pessoal da parte supre eventual vício formal na intimação de seu advogado, especialmente quando a providência exigida deve ser promovida diretamente pela parte.
A ausência de prejuízo concreto inviabiliza o reconhecimento de nulidade, nos termos do princípio do "pas de nullité sans grief".
A inércia do exequente por mais de dois anos, mesmo após intimação válida, justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A intimação pessoal do exequente para regularizar o polo passivo em virtude do falecimento do executado supre eventual vício formal na intimação do advogado.
A ciência inequívoca da parte, devidamente comprovada nos autos, afasta alegações de nulidade por ausência de intimação do patrono.
A inércia do exequente, mesmo após intimação válida, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, § 2º, II, e 485, IX.
Jurisprudência relevante citada:
TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019946-53.2025.8.24.0000, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, j. 23.09.2025.
TRF-4, AC n. 5006145-23.2015.4.04.7110, rel. Vânia Hack de Almeida, j. 22.10.2019.
STF, RHC n. 123.890 AgR/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 05.05.2015.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra sentença proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial, processo nº 0000466-53.2005.8.18.0030, movida em face de PIO PEREIRA DA SILVA, que tramitou na 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI.
O juízo de origem julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IX, c/c art. 313, § 2º, II, do CPC, diante do falecimento do executado em 06/08/2022 (ID 46054749) e da inércia do exequente em promover a regularização do polo passivo, mesmo após intimação pessoal, conforme certificado nos IDs 74696506 e 74696507.
O Apelante sustenta que a extinção foi indevida, pois a intimação estaria eivada de nulidade por ausência de inclusão do nome de seu advogado constituído no mandado respectivo. Argumenta que essa falha teria ocorrido por erro do sistema eletrônico (PJe), o qual não teria cadastrado corretamente o patrono nos autos.
Requer, assim, a cassação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da execução.
Contudo, conforme o ID 29609166, consta Aviso de Recebimento (AR) com prova de entrega da intimação ao próprio Banco do Nordeste, de forma pessoal, nos termos do art. 313, § 2º, do CPC.
Sem parecer ministerial em razão da ausência de interesse público na causa.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. MÉRITO
A tese central do apelante repousa na alegação de nulidade da intimação para regularização do polo passivo, ao fundamento de que não foi incluído no mandado o nome do advogado regularmente constituído.
Todavia, não assiste razão ao apelante.
Com efeito, o CPC prevê expressamente a exigência de intimação pessoal da parte exequente nos casos de falecimento do executado, para que esta promova a devida habilitação dos herdeiros ou requeira o que entender de direito. Transcreve-se:
Art. 313, § 2º, II, do CPC: "O processo permanecerá suspenso até que seja feita a habilitação do sucessor do falecido, desde que o juiz seja informado do óbito e não havendo manifestação da parte para o regular prosseguimento da ação no prazo fixado, o processo poderá ser extinto."
No presente caso, há nos autos o AR de ID 29609166, que comprova o recebimento da intimação pela própria instituição exequente, em endereço cadastrado, o que caracteriza ciência válida e eficaz.
A jurisprudência consolidada entende que a intimação pessoal da parte suprime eventual vício formal na intimação de seu advogado, sobretudo quando a providência exigida é atribuída à própria parte, como ocorre no caso de falecimento do réu.
A intimação pessoal da parte para providenciar a habilitação dos sucessores do de cujus supre eventual vício formal na intimação do advogado. A ciência inequívoca pela parte afasta a alegação de nulidade por ausência do nome do patrono.
Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. ATO PROCEDIDO NA PESSOA DE PROCURADOR SUBSTABELECIDO. INOBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DA FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 272, § 5º, DO CPC. NOVO PATRONO CONSTITUÍDO QUE VINHA ACESSANDO OS AUTOS E DETINHA CIÊNCIA QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS EM ANDAMENTO. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PREJUÍZO INEXISTENTE. NULIDADE AFASTADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO; AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. "O princípio do pas de nullité sans grief exige, em regra, a demonstração de prejuízo concreto à parte que suscita o vício, independentemente da sanção prevista para o ato, podendo ser ela tanto a de nulidade absoluta quanto a relativa, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção" (STJ, RHC n. 123.890 AgR/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 15/5/2015). "Com base na teoria da ciência inequívoca, o ato processual será considerado comunicado, independentemente de intimação, quando a parte ou o seu representante tomar, por outro meio, conhecimento de seu teor" (TJSC, Apelação n. 0307099-69.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-11-2020). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019946-53.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-09-2025). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 50199465320258240000, Relator: Renato Luiz Carvalho Roberge, Data de Julgamento: 23/09/2025, Sexta Câmara de Direito Civil)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MORTE DO AUTOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO. CESSAÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO. INTIMAÇÃO DOS SUCESSORES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Com a morte da parte autora, suspende-se o processo; sendo transmissível o direito em litígio, o juízo determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 313, inciso I e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). 2. Com a morte da parte cessam os efeitos do mandato outorgado pelo falecido (artigo 682, inciso II, do Código Civil). 3. Não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital. A partir de então, o processo poderá ser declarado extinto se, após a intimação dos herdeiros, não houver habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual. (TRF-4 - AC: 50061452320154047110 RS, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/10/2019, 3ª Turma)
Assim, não há nulidade a ser reconhecida. O Banco, regularmente intimado, permaneceu inerte por mais de dois anos, descumprindo o dever processual de impulsionar o feito, o que legitima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença que extinguiu o feito, ante a inércia do exequente, regularmente intimado para dar prosseguimento ao processo.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0000466-53.2005.8.18.0030
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Rural
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuPIO PEREIRA DA SILVA
Publicação12/02/2026