TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0850728-36.2022.8.18.0140
APELANTE: AMARILDA LOPES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA PARCIALMENTE PAGA. RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.549/2017. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de cobrança por abusividade c/c consignação em pagamento c/c indenização por danos morais. A parte autora alegou cobrança indevida decorrente de parcelamento automático de fatura de cartão de crédito, sem sua anuência, além de ter pleiteado indenização por danos morais. O juízo de origem entendeu legal o parcelamento diante do pagamento parcial da fatura e inexistente qualquer ato ilícito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o parcelamento automático da fatura do cartão de crédito configura prática abusiva; (ii) analisar se a conduta da instituição financeira enseja reparação por dano moral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O parcelamento automático da fatura do cartão de crédito, quando não ocorre o pagamento integral no vencimento, está autorizado pela Resolução BACEN nº 4.549/2017, desde que em condições mais vantajosas que o crédito rotativo, o que se verificou no caso concreto.
4. A autora não comprovou o pagamento integral da fatura, limitando-se a alegar quitação sem apresentar documentos idôneos, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
5. O parcelamento ocorreu dois meses após o último pagamento e abrangeu as faturas dos meses de abril e maio de 2022, situação que legitima a conduta da instituição financeira conforme regulamentação vigente.
6. A ausência de ilicitude na conduta do banco afasta qualquer possibilidade de configuração de dano moral, inexistindo nos autos prova de violação à honra, imagem ou dignidade da autora.
7. Não há nulidade por cerceamento de defesa quando as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento antecipado da lide, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), sendo desnecessária a produção de outras provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O parcelamento automático da fatura de cartão de crédito, diante de inadimplemento parcial e com base na Resolução BACEN nº 4.549/2017, não configura prática abusiva.
2. A ausência de prova do pagamento integral da fatura impede o reconhecimento de ilicitude na cobrança.
3. Não há dano moral indenizável quando ausente conduta ilícita da instituição financeira.
4. É válida a prolação de sentença com base nas provas dos autos, sendo incabível alegação de cerceamento de defesa quando desnecessária a produção de outras provas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 373, I; 371 e 85, § 11. CDC, art. 14. Resolução BACEN nº 4.549/2017, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1558292/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17.06.2020.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0850728-36.2022.8.18.0140
APELANTE: AMARILDA LOPES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCARD S.A.
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AMARILDA LOPES DOS SANTOS em face de proferida nos autos da NULIDADE DA COBRANÇA POR ABUSIVIDADE C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS que promove em desfavor do BANCO BRADESCARD S.A.
O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da inicial sob fundamento de ter sido realizado o parcelamento da fatura o cartão de crédito de forma legal(ID.29701568).
Em suas razões recursais, alega o apelante, em síntese, que houve prática abusiva por parte da requerida; ocorrência de cerceamento de defesa; existência de dano moral em face de cobrança abusiva(ID.29701569).
O apelado apresentou suas contrarrazões, impugnando o benefício da justiça gratuita; alegando ter realizado o parcelamento da dívida conforme determinação do banco central; ocorrência de pagamento espontâneo parcial pela parte autora; inexistência de dano moral; e material. Pugna pela manutenção da sentença combatida(ID.29701572).
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
DA JUSTIÇA GRATUITA
Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à parte recorrida. Da análise dos autos, verifico que não há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), e que a parte recorrente não trouxe aos autos provas capazes de afastar a concessão da benesse em favor da parte adversa.
PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA (CERCEAMENTO DE DEFESA)
Por outro lado, cumpre destacar que nenhuma procedência tem o questionamento quanto à preliminar de nulidade suscitada pela parte recorrente, pois evidente que as provas constantes dos autos autorizam o julgamento antecipado da lide, como ocorreu.
Daí, certamente, o motivo pelo qual, em casos assim, temos na jurisprudência arestos como este, verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA POR SERVIDOR MUNICIPAL. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme o entendimento adotado por esta Corte de que, quanto à alegação de cerceamento de defesa e de indevida inversão do ônus probatório, o art. 371 do Código Fux determina que o Juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Esclarece-se, ainda, que a fundamentação de uma decisão judicial, seja sentença, acórdão ou decisão interlocutória, é a exposição da atividade intelectual do Juiz, com base na lógica, diante do caso concreto.
2. Nesse contexto, surge o princípio, de cunho processual, do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que garante ao Juiz decidir de acordo com a convicção formada pela análise do conjunto probatório, não sendo vinculado a nenhum tipo de prova ou argumentação.
3. Agravo Interno do Município a que se nega provimento.(STJ AgInt no AREsp 1558292 / PE / Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJe 17/06/2020)
Superada a preliminar levantada, passo ao mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
A demanda em apreço trata de discussão acerca do parcelamento da dívida do cartão de crédito quando feito o pagamento a menor pelo consumidor.
Inicialmente, considerando que a relação entabulada pelas partes é de consumo, o presente julgamento terá como base principal as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, cabe verificar a existência de situação caracterizadora de falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14, CDC.
Nesses termos, os argumentos do apelante não merecem prosperar, visto que após compulsar os autos com calma, vejo que a fatura com vencimento em 20/03/2022 (ID 29701546 – fls. 06) continha o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), tendo sido paga de forma parcial.
Considerando que o valor da fatura foi pago a menor e a parte autora, uma vez trazida a demonstração pelos prints do sistema do próprio cartão, não trouxe qualquer documento comprovando o pagamento integral da dívida no período que alega ter pago, mostra-se como verídica a alegação trazida pela instituição financeira, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do art. 373, I do CPC.
Em outro ponto, quanto ao parcelamento automático da fatura do cartão de crédito, vale consignar que a Resolução n. 4.549/2017/BACEN dispõe em seus artigos 1° e 2°, caput, que:
Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.
§ 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
Então, como no caso, o parcelamento foi aplicado em razão do acúmulo das faturas com vencimento nos meses de abril e maio de 2022, quase dois meses após o último pagamento da fatura do cartão. Desta forma, fica evidente que estavam presentes os requisitos da Resolução n. 4.549/2017/BACEN, não havendo o que se falar em abuso pela fornecedora.
Por todo o exposto, entendo que os argumentos trazidos pelo apelante não merecem prosperar, pelos motivos e fundamentos já expostos.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, voto para conhecer o recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, de modo a manter a sentença em todos os seus termos.
Ante o não provimento do recurso do autor, majoro os honorários advocatícios arbitrados para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11 do CPC e Tema 1059 do STJ, mas sob condição suspensiva, em razão da gratuidade concedida ao autor.
É como voto.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
Teresina, 15/02/2026
0850728-36.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorAMARILDA LOPES DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCARD S.A.
Publicação19/02/2026