Acórdão de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0764430-39.2023.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. Uma vez proferida sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, extingue-se, em consequência, o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória liminar, pois não restava mais espaço para decisão precária após a sentença. 2. Já foi prolatada decisão de admissibilidade e dos efeitos da recepção da apelação da empresa, ora agravante, na apelação nº. 0823531-77.2020.8.18.0140, portanto, haveria conflito de decisões sobre o mesmo objeto se admitido o agravo de instrumento nº. 0758186-31.2022.8.18.0000, na forma pedida no presente agravo interno. 3. A decisão que declara os efeitos em que a apelação é recebida trata justamente sobre a eficácia da sentença no que tange à exigibilidade do DIFAL do ICMS, devendo ser mantida a extinção do agravo de instrumento nº. 0758186-31.2022.8.18.0000. 4. A presidência do TJ/PI proferiu decisão suspendendo a eficácia de todas as tutelas de urgência liminares relativas à suspensão da cobrança do DIFAL do ICMS. Na suspensão de liminar nº. 0751242-13.2022.8.18.0000 o fundamento para sobrestar a eficácia da suspensão da cobrança do imposto foi exatamente evitar colapso da economia pública e descontinuidade dos serviços essenciais pela supressão de receita tributária (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0764430-39.2023.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 25/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0764430-39.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A.

Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA

AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. 1. Uma vez proferida sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, extingue-se, em consequência, o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória liminar, pois não restava mais espaço para decisão precária após a sentença. 2. Já foi prolatada decisão de admissibilidade e dos efeitos da recepção da apelação da empresa, ora agravante, na apelação nº. 0823531-77.2020.8.18.0140, portanto, haveria conflito de decisões sobre o mesmo objeto se admitido o agravo de instrumento nº. 0758186-31.2022.8.18.0000, na forma pedida no presente agravo interno. 3. A decisão que declara os efeitos em que a apelação é recebida trata justamente sobre a eficácia da sentença no que tange à exigibilidade do DIFAL do ICMS, devendo ser mantida a extinção do agravo de instrumento nº. 0758186-31.2022.8.18.0000. 4. A presidência do TJ/PI proferiu decisão suspendendo a eficácia de todas as tutelas de urgência liminares relativas à suspensão da cobrança do DIFAL do ICMS. Na suspensão de liminar nº. 0751242-13.2022.8.18.0000 o fundamento para sobrestar a eficácia da suspensão da cobrança do imposto foi exatamente evitar colapso da economia pública e descontinuidade dos serviços essenciais pela supressão de receita tributária


 

ACORDÃO 


 Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se a decisão terminativa monocrática que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento nº 0758186-31.2022.8.18.0000, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por GURGELMIX MÁQUINAS E FERRAMENTAS S.A contra decisão terminativa monocrática que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento nº 0758186-31.2022.8.18.0000, com fundamento no art. 17 c/c art. 932, III do NCPC, bem como do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI, considerando que já foi julgado o processo nº 0823531-77.2020.8.18.0140, ação que lhe deu origem, operando-se a perda do objeto do Agravo de Instrumento, desaparecendo-se o interesse de agir.  

Alega que “[...] a decisão agravada merece reforma tendo em vista, que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento interposto pela ora recorrente, alegando a perda de objeto ante o julgamento do Mandado de Segurança nº 0823531-77.2020.8.18.0140. No entanto, o objeto do Agravo de Instrumento refere-se ao pedido de autorização para realização dos depósitos judiciais de créditos de DIFAL. [...]”

Ao final, pugna seja que seja reformada a decisão agravada para que seja expressamente autorizada a realização dos depósitos judiciais dos créditos de DIFAL.

Contrarrazões em defesa da decisão vergastada. 

É a síntese do necessário.

VOTO



1. DO CONHECIMENTO

Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

 

2. DA ANÁLISE DO AGRAVO INTERNO

Em que pese as alegações da Agravante, suas razões não devem prosperar.

Primeiro, porque a decisão monocrática vergastada extinguiu o processo em razão da prolação de sentença no mandado de segurança originário autuado sob o n. 0823531-77.2020.8.18.0140. Ora, uma vez proferida sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, foi extinto, em consequência, o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória liminar, pois não restava mais espaço para decisão precária após a sentença.

Segundo, porque já foi prolatada decisão de admissibilidade e dos efeitos da recepção da apelação da empresa, ora agravante, na apelação nº. 0823531-77.2020.8.18.0140, portanto, haveria conflito de decisões sobre o mesmo objeto se admitido o agravo de instrumento nº. 0758186-31.2022.8.18.0000, na forma pedida no presente agravo interno.

Terceiro, porque a decisão que declara os efeitos em que a apelação é recebida trata justamente sobre a eficácia da sentença no que tange à exigibilidade do DIFAL do ICMS, devendo ser mantida a extinção do agravo de instrumento nº. 0758186-31.2022.8.18.0000.  

Quarto, porque a presidência do TJ/PI proferiu decisão suspendendo a eficácia de todas as tutelas de urgência liminares relativas à suspensão da cobrança do DIFAL do ICMS. Na suspensão de liminar nº. 0751242-13.2022.8.18.0000 o fundamento para sobrestar a eficácia da suspensão da cobrança do imposto foi exatamente evitar colapso da economia pública e descontinuidade dos serviços essenciais pela supressão de receita tributária. 

Nesta perspectiva, retirada a eficácia de qualquer tutela provisória liminar passada, presente ou futura, por certo é para a tributação do ICMS continuar. Em verdade, eventual concessão ao contribuinte para não recolher o imposto diretamente ao Estado configura desobediência à aludida decisão suspensiva da Presidência do TJ/PI.  

 Assim, os argumentos trazidos nas razões recursais apresentam-se insuficientes para reforma da decisão, conduzindo ao desprovimento do Agravo Interno. 

3. DA DECISÃO

Com fundamento nestas razões, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo Interno, mantendo-se a decisão terminativa monocrática que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento nº 0758186-31.2022.8.18.0000, com fundamento no artigo 932, III, do CPC.

É como voto.

Data e assinatura no sistema.

Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas

Relator

 

Detalhes

Processo

0764430-39.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A.

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/02/2026