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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802698-04.2024.8.18.0009
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DECORRENTE DE CONVERSÃO À ESQUERDA. CULPA EXCLUSIVA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E PROVAS DOCUMENTAIS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ré condenada em ação de ressarcimento de danos materiais ajuizada por associação de proteção veicular, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 13/12/2023, no qual veículo conduzido pela recorrente realizou conversão repentina à esquerda, interceptando a trajetória do automóvel do associado da autora e ocasionando colisão, tendo a sentença reconhecido a culpa exclusiva da demandada e fixado indenização no valor de R$ 5.400,37. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa e insuficiência probatória diante da ausência de perícia técnica e de oitiva de testemunhas; (ii) estabelecer se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para a manutenção da condenação por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, atende ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, não configurando nulidade nem ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. O procedimento dos Juizados Especiais privilegia a simplicidade, a celeridade e a informalidade, sendo desnecessária a produção de prova pericial quando o conjunto probatório documental se mostra suficiente à formação do convencimento judicial. 5. O boletim de ocorrência, aliado às fotografias e aos demais documentos constantes dos autos, constitui prova idônea para demonstrar a dinâmica do acidente e a culpa exclusiva da recorrente pela conversão imprudente à esquerda. 6. Incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que foi devidamente observado no caso concreto, não tendo a recorrente produzido prova capaz de elidir a conclusão adotada na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos Juizados Especiais, é válida e não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 2. É dispensável a realização de perícia técnica em acidente de trânsito quando o conjunto probatório documental se revela suficiente para a formação do convencimento do julgador. 3. O boletim de ocorrência, quando corroborado por outros elementos de prova, pode fundamentar a responsabilização civil por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 373, I, 487, I, e 98, §3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824.091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014, DJe 17.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 02/03/2026 a 09/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual a Autora PROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME narra ser uma associação de proteção veicular e que, em 13/12/2023, o veículo de seu associado (VW GOL 1.0 GIV, Placa OEB2158) trafegava regularmente em sua mão de direção pela Av. Gil Martins. Aduz que, ao aproximar-se do cruzamento com a Rua Oeiras, o condutor do veículo segurado foi surpreendido pela manobra do veículo conduzido pela Ré (FIAT SIENA, Placa OEH9938), que trafegava na mesma avenida, porém em sentido oposto, e realizou uma conversão repentina à esquerda para adentrar na via transversal, interceptando a trajetória do associado e ocasionando a colisão. Sustenta que arcou com os custos do reparo do automóvel por força de contrato e, diante da culpa exclusiva da demandada, requer o ressarcimento dos danos materiais suportados no importe de R$ 5.400,37. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido (ID 29319816), nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, I do CPC, condenando o requerido a pagar aos autores a importância de R$5.400,37 (Cinco mil quatrocentos reais e trinta e sete centavos), corrigidos monetariamente, pelo INPC, desde a data do desembolso, bem como acrescida de juros de 1,0% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Sem custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Com isso, dou por extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.” Inconformada com a sentença proferida, a parte Ré, FRANCISCA SAYARA FERREIRA CARVALHO, interpôs o presente recurso inominado (ID 29319829), aduzindo, em síntese, a necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustenta a necessidade de reforma da decisão por instrução probatória insuficiente, alegando ofensa à ampla defesa e ao contraditório devido à ausência de perícia no local e nos veículos. Argumenta que a sentença se baseou quase exclusivamente no Boletim de Ocorrência, classificando-o como prova unilateral e frágil, incapaz de formar convicção isoladamente. Afirma que não foram ouvidas testemunhas e que as fotografias acostadas não comprovam a dinâmica alegada pela recorrida, não tendo esta se desincumbido do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pedidos da inicial. Ausência de contrarrazões, conforme certidão (ID 29319842). É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor corrigido da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0802698-04.2024.8.18.0009
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorFRANCISCA SAYARA FERREIRA CARVALHO
RéuPROTECAR AUTOMOTO LTDA - ME
Publicação13/04/2026