Acórdão de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0849987-25.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI), contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do TJPI, que deu provimento à Apelação Cível interposta por candidato eliminado em exame psicotécnico de concurso para Policial Penal, reconhecendo a nulidade da avaliação por ausência de critérios objetivos e determinando sua permanência no certame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à definição da autoridade coatora, à competência do Tribunal para julgar o feito e à análise de dispositivos legais e constitucionais apontados, bem como se se justifica a modificação do julgado à luz dessas alegações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. Os embargantes não demonstram a existência de omissões no acórdão impugnado, limitando-se a manifestar inconformismo com a decisão proferida, buscando efeitos infringentes sem fundamento em vício processual. 5. O acórdão analisou expressamente os fundamentos legais e constitucionais pertinentes, notadamente a exigência de critérios objetivos e motivação no exame psicotécnico, em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ. 6. A ausência de concordância com o resultado não configura negativa de prestação jurisdicional. 7. O prequestionamento não exige manifestação explícita sobre todos os dispositivos indicados, quando a matéria foi devidamente enfrentada. 8. Não se constata qualquer erro material, obscuridade ou contradição no julgado que justifique a alteração de seu conteúdo por meio de embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos exige a demonstração inequívoca de vício na decisão embargada, não se prestando à mera rediscussão da matéria decidida. 2. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados não caracteriza omissão quando a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão. 3. A decisão contrária ao interesse da parte não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, 37 e 207; CPC, arts. 1.022, 489, §1º e 300, §3º; Lei nº 8.437/92, art. 1º, §3º; Lei nº 5.377/2004, arts. 10, 12; Lei nº 7.764/2022, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 686; STF, AI 539.408 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 07/04/2006; STJ, REsp 1444840/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, DJe 24/04/2015; STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 24/10/2013; TJ-MG, ED 10000200555605002 MG, Rel. Juliana Campos Horta, j. 17/12/2020, 12ª Câmara Cível, pub. 11/01/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0849987-25.2024.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 09/02/2026 )

Acórdão

JuLIA Explica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL Nº 0849987-25.2024.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Embargantes: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: DANIEL MELO LIMA
Advogado: Berto Igor Caballero Cuellar (OAB/PI)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS




Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí (FUESPI), contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do TJPI, que deu provimento à Apelação Cível interposta por candidato eliminado em exame psicotécnico de concurso para Policial Penal, reconhecendo a nulidade da avaliação por ausência de critérios objetivos e determinando sua permanência no certame.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à definição da autoridade coatora, à competência do Tribunal para julgar o feito e à análise de dispositivos legais e constitucionais apontados, bem como se se justifica a modificação do julgado à luz dessas alegações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. Os embargantes não demonstram a existência de omissões no acórdão impugnado, limitando-se a manifestar inconformismo com a decisão proferida, buscando efeitos infringentes sem fundamento em vício processual.

5. O acórdão analisou expressamente os fundamentos legais e constitucionais pertinentes, notadamente a exigência de critérios objetivos e motivação no exame psicotécnico, em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ.

6. A ausência de concordância com o resultado não configura negativa de prestação jurisdicional.

7. O prequestionamento não exige manifestação explícita sobre todos os dispositivos indicados, quando a matéria foi devidamente enfrentada.

8. Não se constata qualquer erro material, obscuridade ou contradição no julgado que justifique a alteração de seu conteúdo por meio de embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos rejeitados.


Tese de julgamento:

1. A oposição de embargos de declaração com efeitos modificativos exige a demonstração inequívoca de vício na decisão embargada, não se prestando à mera rediscussão da matéria decidida.

2. A ausência de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados não caracteriza omissão quando a matéria foi devidamente enfrentada no acórdão.

3. A decisão contrária ao interesse da parte não configura, por si só, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

_____________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, 37 e 207; CPC, arts. 1.022, 489, §1º e 300, §3º; Lei nº 8.437/92, art. 1º, §3º; Lei nº 5.377/2004, arts. 10, 12; Lei nº 7.764/2022, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 686; STF, AI 539.408 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 07/04/2006; STJ, REsp 1444840/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1, DJe 24/04/2015; STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJe 24/10/2013; TJ-MG, ED 10000200555605002 MG, Rel. Juliana Campos Horta, j. 17/12/2020, 12ª Câmara Cível, pub. 11/01/2021.


ACÓRDÃO

            Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos, de acordo com o voto do relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 28320561), com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ, em face do acórdão proferido por esta Egrégia 5ª Câmara de Direito Público (Id. 28108362), que conheceu da Apelação Cível interposta por DANIEL MELO LIMA e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a nulidade do primeiro exame psicotécnico, realizado no concurso público para o cargo de Policial Penal, sob o fundamento de ausência de critérios objetivos e de fundamentação adequada, determinando, ainda, a manutenção do candidato no certame.

Irresignados, os embargantes alegam, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões relevantes ao deixar de se manifestar sobre a definição da autoridade coatora, sobre a competência desta Corte para julgar o feito, bem como sobre dispositivos constitucionais e legais supostamente aplicáveis, a exemplo dos arts. 2º, 5º, 37 e 207 da Constituição Federal; art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 c/c art. 300, §3º, do CPC; além dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC. Sustentam que a decisão teria implicado indevida ingerência no mérito administrativo, ao substituir critérios discricionários da Administração Pública e, ao final, requerem o suprimento das omissões apontadas, com a atribuição de efeitos modificativos ao julgado.

Devidamente intimado, DANIEL MELO LIMA apresentou contraminuta aos embargos (Id. 29776715), alegando a inexistência dos vícios apontados e defendendo que o acórdão analisou detidamente todos os pontos controvertidos, tratando-se os aclaratórios, na verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento.

Este é o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO os Embargos de Declaração.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo:  


Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material 

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: 

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; 

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 


Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte. 

Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos Embargos de Declaração interpostos.

Da análise dos embargos  (Id. 28320561) e do acórdão impugnado (Id. 28108362), vê-se que os embargantes, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e ESTADO DO PIAUÍ, não demonstraram qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a discorrer sobre o entendimento adotado, como se vê no seguinte trecho colacionado:


“[...] Conforme previamente relatado, por ocasião de suas Razões de Apelação (Id. 25435930), DANIEL MELO LIMA pleiteia a reforma da sentença de primeiro grau, objetivando o reconhecimento da ilegalidade de sua prévia eliminação na avaliação psicológica do concurso para o cargo de Policial Penal (edital n° 001/2024). 

Em síntese, alega que o primeiro exame a que foi submetido não teria utilizado critérios objetivos, na medida em que a sua reprovação se deu apenas com base no "Senso de Dever", desconsiderando a análise global de sua personalidade. Informa, ainda, que foi considerado apto em novo exame realizado por força de decisão liminar, constando como habilitado no resultado final do certame. Assim, aduz a necessidade de sua permanência no concurso.

De fato, o Superior Tribunal de Justiça admite a realização de exame psicotécnico como etapa eliminatória de certame público, condicionando-a ao preenchimento de três pressupostos necessários: expressa previsão legal; cientificidade dos critérios adotados; e poder de revisão, para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que viole o princípio da impessoalidade na Administração.

Em consonância com o art. 37, inc. I, da CF/88, está pacificada a exigência de exame psicotécnico nos concursos públicos para o cargo de Policial Penal no Estado do Piauí, em razão das previsões constantes na Lei n° 5.377/2004 (Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí) e na Lei nº 7.764/2022, que positivam a exigência de exames psicotécnicos como uma das fases do concurso para os cargos da carreira penitenciária no Estado do Piauí, vejamos:


Art. 1º, Lei nº 7.764/2022. Ficam transformados os atuais cargos de agente penitenciário previstos na Lei nº 5.377, de 10 de fevereiro de 2004, em cargos de policial penal, com as mesmas atribuições e incorporando as atribuições decorrentes da Emenda Constitucional nº 56, de 15 de dezembro de 2020, até a edição do Estatuto da Polícia Penal do Estado do Piauí previsto no art. 160-B, da referida Emenda Constitucional.

Parágrafo único. A expressão agente penitenciário contida na Lei nº 5.377/2004 e na Lei Complementar nº 107, de 12 de junho de 2008, e suas alterações posteriores, fica substituída por policial penal para todos os seus efeitos legais de direitos e deveres.

[...]

Art. 10,  Lei n° 5.377/2004 (Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí). O concurso público para provimento dos cargos da carreira penitenciária, que poderá ser regionalizado, constará de exames de conhecimento, exame de saúde e investigação social e, atendida a natureza do cargo, de exame psicológico, exame de aptidão física.

§ 3º O exame de aptidão física e o exame psicológico serão aplicados para provimento dos cargos de agente penitenciário e monitor penitenciário.

§ 5º O candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em qualquer das fases do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos.

§ 6º. Excetuadas as razões de reprovação no exame psicotécnico e na investigação social, cuja publicidade será restrita ao candidato, os resultados de cada umas das fases do concurso serão publicados no Diário Oficial do Estado.


Art. 12, Lei n° 5.377/2004 (Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí). O exame psicológico adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas.

Parágrafo único. O exame será realizado por meio de representante ou comissão de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou comissão de servidores públicos efetivos e estáveis, com habilitação em psicologia.


Assim, existe a previsão legal do exame psicotécnico como etapa obrigatória para os cargos da carreira penitenciária do Estado do Piauí em plena observância à Súmula 686 do STF, segundo a qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. 

No caso em comento, a controvérsia reside na avaliação dos critérios aplicados no primeiro exame psicológico ao qual o apelante foi submetido. De acordo com a documentação anexada à inicial (Id. 24991523), o candidato foi considerado inapto por não atingir o desempenho esperado em 01 (uma) característica impeditiva: o Senso de Dever, em razão do “escore T 38” ter sido considerado baixo.

Contudo, ao analisar o laudo psicológico, constata-se, de imediato, que este não fornece informações adequadas ao candidato sobre os critérios utilizados pelo psicólogo na avaliação. Falta clareza quanto à forma como o comportamento do avaliado foi ponderado, além de não serem especificados os parâmetros que embasaram a conclusão obtida. Nesse contexto, tanto o edital quanto o laudo omitem os percentuais de referência, o que impede a compreensão dos valores considerados abaixo, dentro ou acima da média esperada.

Além disso, embora exista a possibilidade de revisão do resultado por meio de recurso administrativo, tal mecanismo revela-se de pouca eficácia prática. Isso porque o candidato não dispõe de critérios claros para entender como o resultado foi obtido, dificultando a apresentação de impugnação fundamentada.

Conforme entendimento da Corte Máxima, “O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito” (2ª Turma, AI nº 539.408/AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 7/4/2006, p. 52).

Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante tenha reconhecido o caráter subjetivo da avaliação psicológica a que foi submetida o recorrente, como também a ausência de motivação do laudo que o declarou não recomendado, entendeu por bem afastar a alegada nulidade do exame, em razão da natureza especial do cargo, que envolve atividade policial, assentando que o laudo oficial, realizado por profissionais que possuem o conhecimento técnico e científico, deve ser prestigiado, negando-se admissão do candidato que não se enquadre nas exigências para o desempenho do cargo. 2. Ao assim proceder, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte que exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também a que requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes: RMS 32.813/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 991.989/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008; MS 9.944/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/06/2005; AgRg no RMS 31.067/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no RMS 27.105/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1.326.567/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012. 3. Recurso especial provido, para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade e motivação a ele inerentes. (STJ - REsp: 1444840 DF 2013/0322994-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015).

Convém, ainda, ressaltar que o apelante obteve, liminarmente, o direito a ser submetido a nova avaliação psicológica, a ser realizada com critérios objetivos — isto é, adotando quesitos revestidos de cientificidade, sem qualquer forma de subjetivismo que violasse o princípio da impessoalidade na Administração. Assim sendo, o apelante foi submetido a novo exame psicotécnico, que foi realizado sem as máculas previamente apontadas, resultando na constatação da aptidão do candidato (Id. 24991539), que inclusive constou na lista de candidatos habilitados para o Curso de Formação Profissional (Id. 24991546). 

Assim, não constatada a regularidade do primeiro exame psicotécnico, entendo que a sentença objeto deste recurso deve ser reformada, sendo o provimento da presente apelação a medida que se impõe”.


Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.

Para finalizar, também é importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade de eventuais recursos extraordinários). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal, pois os embargos se prestam a sanar o vício suscitado, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito apontada pela parte.


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS -- PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJ-MG - ED: 10000200555605002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021) 


Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.

Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do embargante.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator





Detalhes

Processo

0849987-25.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI

Réu

DANIEL MELO LIMA

Publicação

09/02/2026