Habeas Corpus 0765568-70.2025.8.18.0000
Origem: 0863079-36.2025.8.18.0140 e 0857472-42.2025.8.18.0140
Impetrante(s): Fabrício Mesquita Bandeira
Paciente(s): Nilson Oliveira Rebelo
Relatora: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXORDIAL DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Na espécie, o pedido não foi instruído com os documentos necessários para demonstrar a existência do constrangimento ilegal apontado. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise das alegações delineadas na exordial. Ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ordem não conhecida.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Fabrício Mesquita Bandeira, tendo como paciente Nilson Oliveira Rebelo. Indica como origem os processos Comunicado de Mandado de Prisão 0805457-35.2025.8.18.0031 e o Pedido de Prisão Preventiva 0857472-42.2025.8.18.0140.
Observo que o juízo a quo já determinou o arquivamento do Pedido de Prisão Preventiva 0857472-42.2025.8.18.0140, bem como a juntada desses autos ao processo principal n° 0837682-72.2025.8.18.0140.
Do que se extrai da parca instrução processual, o paciente se encontra preso de forma cautelar pelos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro.
O impetrante, em resumo, se insurge contra uma suposta ausência de requisitos e de fundamentação da decisão que impôs a segregação cautelar. Pondera que não se teria amealhado indícios de autoria em relação ao paciente.
Ainda, aduz que o paciente seria pessoa com deficiência física severa e que, portanto, faria jus à prisão domiciliar.
Pugna ainda pela possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer ao fim:
“(A) O conhecimento e processamento deste Habeas Corpus, com concessão de liminar para libertar imediatamente Nilson Oliveira Rebelo;
(B) Alternativamente, a substituição da prisão por prisão domiciliar, dada sua condição de deficiência física e aposentadoria por invalidez;
(C) A notificação da autoridade coatora para prestar informações;
(D) A oitiva do Ministério Público;
(E) Ao final, a confirmação da liminar e a concessão definitiva da ordem, reconhecendo a ilegalidade da prisão preventiva e determinando a liberdade plena do paciente.
(F) A imediata expedição de alvará de soltura em favor de Marco Maciel de Oliveira Morais.”
Juntou alguns documentos.
É o que há a relatar.
Ora, como é sabido, o rito do Habeas Corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie.
De fato, o(a) impetrante não juntou à sua petição inicial os documentos comprobatórios da violência/coação ilegal apontada. No caso, observa-se que não se fez juntar aos autos sequer a decisão que impôs o ergástulo e que vem a enfrentar.
Na mesma senda, em relação à pretensão de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, observo que a instrução processual também falha neste ponto. Não se demonstra que a matéria atinente ao estado de saúde do paciente tenha sido submetida ao juízo a quo — o que implicaria supressão de instância — ou mesmo que o paciente requeira algum tratamento que comprovadamente não possa ser fornecido pelo Estado intramuros ou sob escolta externa.
Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise dos argumentos laboriosamente expendidos na peça vestibular.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o Habeas Corpus exige prova pré-constituída das alegações, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, ainda mais quando se tratar de advogado constituído.
Considerando que o dito decreto prisional, dentre outros documentos, não se fizeram acompanhar da impetração, torna-se impossível conhecer do que é alegado na exordial.
Por todo o exposto, o não conhecimento é medida que se impõe.
Destaco ainda ser inaplicável o art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, vez que a deficiência na instrução é atribuível exclusivamente ao(à) impetrante.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA POR CONDENAÇÕES JÁ ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR QUINQUENAL. IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAR OS MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARA A REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
- Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, embora as condenações anteriores transitadas em julgado e já alcançadas pelo período depurador quinquenal não possam ser utilizadas a título de reincidência, nada impede sejam apreciadas, na primeira fase da calibragem da pena, para negativar os antecedentes criminais. Precedentes.
- Em relação ao decote da agravante da reincidência, a pretensão não encontra lastro na prova documental acostada aos autos, que não identifica a data da extinção da pena anteriormente imposta (Processo n. 00018960-56.2012.8.26.0269), seja pelo efetivo cumprimento ou por qualquer outra causa constante do rol do art. 107 do Código Penal.
- O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 651.245/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 29/3/2021.)
PROCESSUAL PENAL. GESTÃO FRAUDULENTA. APROPRIAÇÃO DE RECURSOS. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEGUNDO GRAU. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JULGAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR LIBERDADE COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE CÓPIA DO ATO COATOR E DA ÍNTEGRA DA SENTENÇA E ACÓRDÃO CONDENATÓRIOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (HC n. 317.882/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,DJe 31/8/2015).
2. Caso em que a defesa busca que seja afastada a aplicação da medida cautelar de uso de tornozeleira eletrônica. Contudo, o impetrante não juntou cópia das peças essenciais para a compreensão da controvérsia, tais como o ato inquinado supostamente coator que determinara a medida cautelar ora combatida, de modo a permitir exame de seus fundamentos, além de sentença, acórdão e recurso especial pendente de julgamento, para que se conheça das razões e termos da condenação e necessidade e/ou viabilidade da medida cautelar imposta.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 621.314/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021)
E também deste Tribunal de Justiça:
Na espécie, o impetrante não instruiu a inicial com cópia do decreto prisional que hostiliza, documento essencial para demonstrar a existência ou não do constrangimento ilegal. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise da ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva. Ordem não conhecida, à unanimidade. (TJPI, 1a Câmara Criminal, HC 201400010004867, Relator. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09/04/2014).
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória. O impetrante não anexou cópia da decisão de pronúncia que manteve a prisão do paciente inviabilizando a pretendida análise acerca dos requisitos para a prisão, motivo pelo qual, nesta parte, não conheço do pedido (…). (TJPI, 2a. Câmara Criminal, HC 201300010087331, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014).
Assim, como o writ deixou de ser instruído com os documentos necessários para a devida análise dos argumentos expendidos na exordial, impõe-se o não conhecimento da presente ordem de Habeas Corpus, por ausência de comprovação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da insuficiência de instrução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Determino ainda que o setor de distribuição deste Tribunal proceda a inclusão do processo de referência, 0805457-35.2025.8.18.0031, na autuação deste Habeas Corpus.
Publique-se.
Após, sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
Teresina PI, data registrada no sistema
Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Relatora
0765568-70.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorNILSON OLIVEIRA REBELO
RéuJuízo da Central de Inquérito de Teresina-TJPI
Publicação19/01/2026