PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL 0022474-96.2016.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI
Apelante: JOSÉ RIBAMAR DE AZEVEDO NETO
Defensor Público: Wendel Damasceno Sousa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. VÍTIMA CAPAZ DE INDIVIDUALIZAR O AUTOR DO FATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta por José Ribamar de Azevedo Neto contra a sentença da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, do CP). A sentença também declarou extinta, por prescrição retroativa, a punibilidade quanto ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes provas suficientes para manutenção da condenação pelo crime de roubo majorado, notadamente quanto à autoria; e (ii) determinar se o apelante faz jus à isenção ou à suspensão da exigibilidade das custas processuais em razão de sua hipossuficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sentença de primeiro grau já declarou extinta a punibilidade do crime de corrupção de menores com base na prescrição retroativa, o que prejudica a preliminar recursal sobre o tema por ausência de interesse recursal.
4. A materialidade do delito de roubo encontra-se devidamente demonstrada por meio do boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, termos de declaração e reconhecimento, bem como relatório policial.
5. A autoria delitiva está comprovada pelos depoimentos harmônicos e coerentes da vítima e de policiais militares, os quais relataram a perseguição, apreensão do aparelho celular subtraído e abordagem do acusado ainda com as vestimentas utilizadas no momento do crime.
6. O reconhecimento do acusado pela vítima, ainda que não formalizado nos moldes do art. 226 do CPP, foi validado judicialmente por estar em consonância com outros elementos probatórios independentes, como a prisão em flagrante, a localização do celular e os relatos dos policiais, conforme entendimento pacificado no STJ (HC 721.963/SP e AgRg no HC 769.478/RS).
7. A palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais, possui elevada força probatória quando corroborada por outros meios de prova, como no caso em exame.
8. Quanto à alegação de hipossuficiência para fins de isenção de custas processuais, embora o apelante seja beneficiário da justiça gratuita, tal circunstância não o exime da condenação ao pagamento das custas, sendo possível apenas a suspensão de sua exigibilidade por até cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. A condenação pelo crime de roubo majorado pode ser mantida mesmo sem o cumprimento formal do art. 226 do CPP, desde que a autoria esteja corroborada por outras provas idôneas e independentes. 2. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por elementos externos, como o reconhecimento em juízo, a recuperação do bem subtraído e os relatos policiais. 3. O benefício da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ser suspensa por até cinco anos, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, I e II; CPP, arts. 386, VII, 226, 804; CPC, art. 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 721.963/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 19.04.2022; STJ, AgRg no HC 769.478/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.183.380/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 06.12.2022; STJ, AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 06.08.2019.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se todos os termos da sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSÉ RIBAMAR DE AZEVEDO NETO, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que o condenou à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, sendo extinta, por prescrição retroativa, a punibilidade quanto ao crime do art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
Consta da denúncia:
“(...) Consta do incluso inquérito policial que no dia 01 de setembro de 2016 o denunciado, em concurso de pessoas, subtraiu coisa móvel mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, contra Mayra Karla Vieira da Silva (vítima).
No dia acima mencionado, por volta das 22h00min, a vítima pilotava sua motocicleta na Avenida Duque de Caxias quando percebeu estar sendo seguida por dois homens numa motocicleta Honda Bros de cor branca. Ela seguiu em diante para tentar despistá-los, mas na Avenida Freitas Neto os indivíduos conseguiram alcançá-la e mandaram ela "encostar". Mesmo assim, a vítima continuou acelerando e, nesse momento, percebeu que o "garupa" a ameaçava com uma arma de fogo. Ele conseguiu puxar o celular de Mayra Karla de sua mochila, antes dela fugir.
Em seguida a vítima foi ao 9° DP registrar o Boletim de Ocorrência de n° 100109.002642/2016-55. Policiais realizavam rondas ostensivas nas redondezas e avistaram dois indivíduos trafegando em alta velocidade na Avenida Duque de Caxias. Iniciaram perseguição à motocicleta e percebendo isso, o "garupa" despejou um objeto, o qual um dos policiais recuperou e identificou como um celular. Os dois indivíduos foram interceptados e os policiais contataram a genitora da proprietária do celular através dos contatos telefônicos do aparelho, chegando a conclusão de que se tratava do celular da vítima Mayra Karla Vieira da Silva.
Os dois indivíduos foram conduzidos à Central de Flagrantes para as devidas providências. Eles se identificaram como JOSÉ RIBAMAR DE AZEVEDO NETO, maior de idade, e Orleano Tomé de Oliveira Sousa, com 17 (dezessete) anos à época do fato. A vitima compareceu ao local onde teve seu celular restituído (conforme fls. 10), bem como reconheceu os dois indivíduos como autores do roubo.”
Em suas razões recursais (ID 29540844), a defesa suscita: preliminarmente, o reconhecimento da extinção da punibilidade do crime previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90, em virtude da prescrição retroativa; no mérito, a) a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP, ao argumento de insuficiência de provas quanto à autoria do roubo majorado; e b) o sobrestamento da obrigação de pagamento das custas processuais.
O Ministério Público Estadual, em suas contrarrazões (ID 29665395), pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença nos termos em que foi proferida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 29926109), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
PRELIMINARES
A defesa suscita a decretação da extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, relativamente ao delito de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei nº 8.069/90.
Sustenta, em suas razões, que transcorreu lapso temporal superior a 8 (oito) anos e 7 (sete) meses entre os marcos interruptivos legalmente previstos, sem a ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, ultrapassando-se, assim, o limite estabelecido para a pena aplicada. Diante disso, requer o reconhecimento da extinção da punibilidade, com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, do Código Penal.
Contudo, analisando detidamente os autos, verifica-se que o magistrado de primeiro grau, por meio da decisão de ID 29540848, proferida em 19 de outubro de 2025, já declarou extinta a punibilidade de José Ribamar de Azevedo Neto, exclusivamente em relação ao delito de corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90), reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com fundamento no art. 107, IV, c/c os arts. 109, V, e 110, § 1º, todos do Código Penal.
Nessa perspectiva, constata-se que a matéria suscitada pela defesa já foi integralmente apreciada e acolhida na instância de origem, razão pela qual a preliminar encontra-se prejudicada, porquanto esvaziada de objeto e ausente interesse recursal quanto ao ponto, impondo-se o reconhecimento de sua não apreciação nesta instância revisora.
Para aclarar o conceito de interesse jurídico processual, transcrevo a lição de ALEXANDRE C MARA FREITAS, in Lições de Direito Processual Civil. Ed. Lumem Júris. Rio de Janeiro. 17ª ed. 2008, p. 118, litteris:
“O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos que fazem com que esse requisito do provimento final seja verdadeiro binômio: "necessidade da tutela jurisdicional" e "adequação do provimento pleiteado". Fala-se, assim, em "interesse-necessidade" e em "interesse-adequação". A ausência de qualquer dos elementos componentes desse binômio implica ausência do próprio interesse de agir.”
Logo, não remanesce preliminar a ser apreciada.
MÉRITO
No mérito, a defesa requer, em sede de razões recursais, a reforma da sentença, pugnando pela: a) a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP, ao argumento de insuficiência de provas quanto à autoria do roubo majorado; e b) o sobrestamento da obrigação de pagamento das custas processuais.
A) DA TESE DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS
Sustenta a defesa técnica não existirem provas suficientes para a condenação do apelante, vindicando sua absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Ocorre que, no caso dos autos, os elementos probatórios restaram demonstrados. Senão vejamos.
A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do Inquérito Policial nº 7.611/2016, o qual se encontra instruído com o auto de prisão em flagrante, acompanhado dos termos de oitiva do condutor e das testemunhas, pelo auto de restituição, pelo boletim de ocorrência, pelo relatório de ocorrência policial, pelo auto de apreensão de adolescente, bem como relatório final elaborado pela autoridade policial, elementos probatórios aptos a evidenciar a existência do fato típico.
Por sua vez, a autoria delitiva restou devidamente comprovada pelas declarações prestadas em juízo pela vítima Mayra Karla Vieira da Silva, bem como pelos depoimentos das testemunhas Jefferson Jerônimo Rolim Rodrigues, Jackson Pires de Araújo e Eunélio Alves Macêdo Filho, além do auto de exibição e apreensão, o qual evidencia que o aparelho celular subtraído foi localizado e apreendido por ocasião da prisão em flagrante do acusado, circunstância que reforça o liame subjetivo entre o réu e a prática delitiva.
Em juízo, a vítima Mayra Karla Vieira da Silva declarou que foi interceptada por dois indivíduos que trafegavam em uma motocicleta, ocasião em que lhe foi anunciado o roubo mediante emprego de arma de fogo, sendo subtraído seu aparelho celular. Relatou, ainda, que posteriormente foi informada de que o referido bem havia sido recuperado pela autoridade policial, contudo sem condições de uso. Por fim, afirmou que reconheceu ambos os autores na delegacia de polícia, destacando, inclusive, que estes trajavam as mesmas vestimentas utilizadas no momento da prática delitiva.
A testemunha Jefferson Jerônimo Rolim Rodrigues, policial militar, declarou que, durante rondas ostensivas realizadas na Avenida Duque de Caxias, a guarnição avistou dois indivíduos trafegando em alta velocidade, os quais dispensaram um objeto ao perceberem a aproximação policial, motivo pelo qual parte da equipe iniciou acompanhamento tático, enquanto o declarante permaneceu no local para recolher o item arremessado, constatando tratar-se de um aparelho celular; em seguida, realizada a abordagem da dupla, os policiais tomaram conhecimento de que o bem apreendido era produto de crime de roubo, bem como de que a vítima encontrava-se no 9º Distrito Policial, circunstâncias que corroboram a dinâmica fática apurada nos autos.
A testemunha Eunélio Alves Macêdo Filho, policial militar, declarou que, durante rondas ostensivas realizadas na região da zona norte, nas proximidades do Parque Ambiental, a guarnição abordou dois indivíduos que trafegavam em uma motocicleta, ocasião em que se constatou que o réu José Ribamar conduzia o veículo, tendo como garupa um adolescente, enquanto outro integrante da equipe policial recolheu um aparelho celular dispensado pela dupla; na sequência, verificada a procedência ilícita do bem, constatando-se tratar de produto de crime de roubo, os envolvidos foram conduzidos à Central de Flagrantes para adoção das providências legais pertinentes.
O policial militar Jackson Pires de Araújo ratificou a versão acusatória, ao afirmar recordar-se de sua participação na ocorrência policial que culminou na apreensão do aparelho celular subtraído da vítima, corroborando, assim, a dinâmica fática delineada nos autos.
Portanto, os elementos probatórios atestam a prática do crime de roubo majorado, sobretudo considerando o depoimento da vítima e o reconhecimento pessoal
Ademais, aduz a defesa que “não houve qualquer ato formal de reconhecimento pessoal que atendesse às exigências legais. O próprio apelante, em seu interrogatório, afirmou que a suposta vítima sequer o reconheceu como autor do crime (ID nº 19253436, fls. 89/354), nem no momento da abordagem policial, tampouco durante a condução à 9ª Delegacia ou nesta Central de Flagrantes”.
Sobre o reconhecimento de pessoas, leciona Guilherme de Souza Nucci, in Manual de Processo Penal e Execução Penal. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 436, que o reconhecimento de pessoas é "o ato pelo qual uma pessoa admite e afirma como certa a identidade de outra ou a qualidade de uma coisa" .
Assim, o reconhecimento visa indicar com precisão se a pessoa suspeita de praticar o delito é, de fato, o autor do crime sob investigação.
Não é demais lembrar que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).
No citado julgado, restou infirmado, ainda, que: 1) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; 2) À vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; 3) Pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, bem como pode ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 4) O reconhecimento do suspeito por simples exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo.
Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, às exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país".
No caso dos autos, as alegações defensivas não encontram respaldo no conjunto probatório, tendo em vista que o bem subtraído da ofendida, consistente em aparelho celular, foi apreendido por ocasião da prisão em flagrante do acusado. Ademais, os infratores foram detidos trajando as mesmas vestimentas utilizadas no momento da prática delitiva, conforme relatado pela vítima em juízo. Soma-se a isso o fato de que, em suas declarações prestadas na fase inquisitiva, a ofendida afirmou que, após a chegada da guarnição policial, reconheceu ambos os conduzidos como os autores do roubo de seu aparelho celular, circunstâncias que reforçam a solidez da imputação.
Assim, entendo aplicável o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que preceitua que, “Se a vítima é capaz de individualizar o autor do fato, é desnecessário instaurar o procedimento do art. 226 do CPP”. (STJ. 6ª Turma. HC 721.963-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 19/04/2022) - (Info 733).
Não se pode olvidar que o artigo 226, antes de descrever o procedimento para o reconhecimento de pessoa, preceitua, em seu caput, que o rito será instaurado "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas seguirá o procedimento estabelecido legalmente quando houver dúvida sobre a identificação do suposto autor, o que não é o caso dos autos.
Desta feita, se a vítima é capaz de identificar o autor da infração, como no caso em comento, não é necessário instaurar a metodologia legal.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes julgados:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. TENTATIVA DE REVERTER A ANÁLISE DAS INSTÂNCIAS ANTERIORES - MERA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PROCEDIMENTO VEDADO NA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DE AUTORIA. IDENTIFICAÇÃO, PELA VÍTIMA, ANTERIOR À DILIGÊNCIA DE RECONHECIMENTO. ADMISSIBILIDADE. 2. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS PENAS E VALORAÇÃO ILEGAL DAS VETORIAIS. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA, EXTENSA E INDIVIDUALIZADA PELO MAGISTRADO DE PISO. 3. DESPROPORCIONALIDADE DO AUMENTO PELO TRIPLO. NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. 4. DISSOLUÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE ROUBOS E LATROCÍNIOS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO QUE BENEFICIA O AGRAVANTE. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. In casu, a condenação, acima de tudo, não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, e reverter tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, incursão vedada na via eleita.
Ademais, quanto à identificação anterior à diligência formal, em que as vítimas reconheceram o acusado durante o noticiário, evidente que os argumentos basilares da inovação jurisprudencial são afastados, estabelecendo distinguishing claro em relação ao acórdão paradigma e, portanto, realçando a validade do procedimento em tela.
2. Quanto à dosimetria da pena, o decreto condenatório fundamentou, extensa e individualizadamente, as razões que revelavam a necessidade de recrudescimento da pena ante a valoração negativa das vetoriais do artigo 59 do Código Penal, não se verificando qualquer exagero ou ilegalidade por parte do julgador.
3. A aplicação do aumento máximo previsto pelo parágrafo único do art. 71 do Código Penal (crime continuado qualificado) foi igualmente bem fundamentada, observando os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da necessidade e da suficiência à reprovação e à prevenção do crime (6 roubos e 2 latrocínios).
4. Por fim, o reconhecimento do crime continuado qualificado entre os delitos de roubo e de latrocínio foi favorável ao paciente (concurso material elevaria a pena), sendo, portanto, vedado o seu afastamento em razão da impossibilidade da reformatio in pejus.
5 . Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. TESE DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES. PRECEDENTE. 1. Para a jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal (HC n. 598.886/SC, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020). 2. O art. 226, antes de descrever o procedimento de reconhecimento de pessoa, diz em seu caput que o rito terá lugar "quando houver necessidade", ou seja, o reconhecimento de pessoas deve seguir o procedimento previsto quando há dúvida sobre a identificação do suposto autor. A prova de autoria não é tarifada pelo Código de Processo Penal. 4. Antes, esta Corte dizia que o procedimento não era vinculante; agora, evoluiu no sentido de exigir sua observância, o que não significa que a prova de autoria deverá sempre observar o procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento de pessoa continua tendo espaço quando há necessidade, ou seja, dúvida quanto à individualização do suposto autor do fato. Trata-se do método legalmente previsto para, juridicamente, sanar dúvida quanto à autoria. Se a vítima é capaz de individualizar o agente, não é necessário instaurar a metodologia legal. 5. A nova orientação buscou afastar a prática recorrente dos agentes de segurança pública de apresentar fotografias às vítimas antes da realização do procedimento de reconhecimento de pessoas, induzindo determinada conclusão. 6. A condenação não se amparou, exclusivamente, no reconhecimento pessoal realizado na fase do inquérito policial, destacando-se, sobretudo, que uma das vítimas reconheceu o agravante em Juízo, descrevendo a negociação e a abordagem. A identificação do perfil na rede social facebook foi apenas uma das circunstâncias do fato, tendo em conta que a negociação deu-se por essa rede social. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no HC n. 721.963/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 13/6/2022.)
Em que pese as alegações defensivas, o conjunto probatório é suficiente à condenação do apelante, sobretudo considerando os depoimentos minuciosos, detalhados e coerentes, descrevendo com precisão toda a dinâmica delitiva ocorrida.
Por fim, vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS CORROBORADOS PELOS DOS POLICIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
4. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que os depoimentos dos policiais civis foram ao encontro da versão apresentada pelos ofendidos.
(...).
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima em crimes patrimoniais possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. A apreensão e perícia da arma de fogo não são necessárias para aplicação da majorante, desde que existam outros elementos de prova que demonstrem seu uso.
3. Não há concurso cumulativo de causas de aumento de pena quando as majorantes são aplicadas corretamente, resultando em um só aumento proporcional da pena".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, I e II; CPP, art. 226.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 782.267/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.097.120/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.784.212/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/06/2021; STJ, AgRg no AREsp 1078628/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/04/2018.
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO . OFENS A AO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA DELITIVA . EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA IDÔNEOS E INDEPENDENTES DO ATO VICIADO. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS . REINCIDÊNCIA. 1. Não há falar em nulidade no reconhecimento do réu pela vítima, pois conforme anotado pelo Tribunal de origem, "a vítima reconheceu seguramente o acusado por fotografia ainda durante as investigações e, em juízo, confirmou esse reconhecimento, com indicação inclusive de sinal característico do acusado - tatuagem na perna - de modo a tornar induvidoso o reconhecimento realizado". 2 . No mais, o reconhecimento pessoal do paciente não constituiu único elemento de prova para a condenação, sendo, na realidade, apenas um entre outros elementos, os quais são independentes do reconhecimento que se alega viciado, tais como o reconhecimento da tatuagem na perna e o depoimento do irmão do acusado, o qual declinou que o réu rotineiramente comete pequenos furtos e, quando identificado, por vezes informa o nome ou apelido do informante, a reforçar seu envolvimento em delitos patrimoniais como o ora apurado. 3. No que se refere ao regime prisional, não verifico a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, uma vez que, o paciente é reincidente e portador de maus antecedentes, o que constitui fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado, mesmo que a pena definitiva tenha sido inferior a 4 anos de reclusão. 4 . Agravo improvido.
(STJ - AgRg no HC: 772827 SC 2022/0300447-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023)
Portanto, dos elementos carreados aos autos, constata-se que as provas dos autos demonstram tanto a autoria quanto a materialidade do delito.
Logo, não prospera a alegação do Apelante, restando comprovada a autoria do delito perpetrado, devendo ser mantida a condenação.
B) DA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS CUSTAS PROCESSUAIS
No que toca à alegação de hipossuficiência da ré e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, considerando que o apelante alegou e comprovou sua condição de hipossuficiência econômica, sendo, inclusive, beneficiário da justiça gratuita, cumpre esclarecer que tal circunstância não implica isenção automática do pagamento das custas processuais.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, embora reconhecida a hipossuficiência do réu, a obrigação relativa às custas permanece, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A interposição de dois recursos pela parte contra o mesmo acórdão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. No presente caso, em face de acórdão publicado em 23/10/2019, o agravante opôs embargos de declaração em 29/10/2019 e, posteriormente, em 16/12/2019, sem que houvesse o julgamento dos aclaratórios, interpôs recurso especial, razão pela qual este último recurso não merece ser conhecido, conforme concluído na decisão agravada.
3. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.183.380/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.
2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)
Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A par de tais considerações, embora concedido ao réu o benefício da justiça gratuita, este não está isento do pagamento de custas, razão pela qual rejeito esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 10/02/2026
0022474-96.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJOSE RIBAMAR DE AZEVEDO NETO
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/02/2026