Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0820139-27.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E VALOR EFETIVAMENTE REPASSADO À CONTA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, além de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo celebrado entre as partes é válido ou nulo por ausência de consentimento e repasse de valores; (ii) verificar se a parte autora agiu com má-fé processual a justificar a imposição de multa nos termos do art. 80 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor. O banco apresentou contrato assinado e comprovante de repasse do valor do empréstimo à conta da autora, que não impugnou a autenticidade dos documentos nem alegou devolução dos valores, o que afasta a tese de fraude e confirma a regularidade do negócio jurídico nos termos do art. 104 do Código Civil. A ausência de prova de que a autora tenha atuado com dolo, deslealdade processual ou intuito protelatório impede a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, conforme exige o art. 80 do CPC. O simples ajuizamento de ação não configura, por si só, conduta sancionável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado e comprovante de repasse do valor contratado à conta bancária da consumidora afasta a alegação de fraude e confirma a validade do contrato bancário. A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de dolo ou conduta desleal da parte, não sendo cabível quando não demonstrados os requisitos previstos no art. 80 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 77, 80 e 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, ApCiv nº 2017.0001.007648-0, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 05.12.2017; TJPI, ApCiv nº 2016.0001.012980-6, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 20.06.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820139-27.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2026 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0820139-27.2023.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: SATURNINA PEREIRA DOS SANTOS 

ADVOGADO: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES (OAB/PI N°. 17.541-A)

APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

ADVOGADOS: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ N°. 153.999-A) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO E VALOR EFETIVAMENTE REPASSADO À CONTA DA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE FRAUDE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, além de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo celebrado entre as partes é válido ou nulo por ausência de consentimento e repasse de valores; (ii) verificar se a parte autora agiu com má-fé processual a justificar a imposição de multa nos termos do art. 80 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às relações bancárias, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo cabível a inversão do ônus da prova quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor.

O banco apresentou contrato assinado e comprovante de repasse do valor do empréstimo à conta da autora, que não impugnou a autenticidade dos documentos nem alegou devolução dos valores, o que afasta a tese de fraude e confirma a regularidade do negócio jurídico nos termos do art. 104 do Código Civil.

A ausência de prova de que a autora tenha atuado com dolo, deslealdade processual ou intuito protelatório impede a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, conforme exige o art. 80 do CPC. O simples ajuizamento de ação não configura, por si só, conduta sancionável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 

A apresentação de contrato assinado e comprovante de repasse do valor contratado à conta bancária da consumidora afasta a alegação de fraude e confirma a validade do contrato bancário.

A condenação por litigância de má-fé exige comprovação de dolo ou conduta desleal da parte, não sendo cabível quando não demonstrados os requisitos previstos no art. 80 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 77, 80 e 98, §§ 2º e 3º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, ApCiv nº 2017.0001.007648-0, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 05.12.2017; TJPI, ApCiv nº 2016.0001.012980-6, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 20.06.2017.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível (Id. 23491427) interposta por SATURNINA PEREIRA DOS SANTOS contra sentença (Id. 23491426) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo Nº 0820139-27.2023.8.18.0140), proposta pela apelante em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando a parte autora e seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor da causa. Condenou a autora, ainda, ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais a apelante sustenta a irregularidade da contratação, ressaltando a ausência de provas da contratação e do repasse do valor do suposto contrato. Por fim, requer a reforma do julgado no sentido da procedência dos pedidos e, consequentemente, seja afastada a condenação por litigância de má-fé.

Em contrarrazões (Id nº 23491431), o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, alegando, em síntese, a regularidade da contratação, mediante apresentação de contrato e TED..

Nesta instância superior o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo (ID. 27237078).

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

Inclua-se o presente recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO do presente recurso.

 

2.DO MÉRITO

 

Tem-se como cerne do presente recurso a ocorrência de suposta fraude quando da realização de empréstimos no valor de R$ 598,80 (quinhentos e noventa eito reais e oitenta centavos) em nome do apelante, sem a sua anuência.

Aplica-se no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista está ratificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“Súmula nº 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

A autora/apelante aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação de empréstimo ora discutida, pois não se recorda de ter firmado com a parte ré/apelada estes referidos contratos, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Por outro lado, a instituição financeira/apelada afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária de titularidade do apelante, visto que a contratação deu-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

Não assiste razão à apelante.

O banco réu/apelado, com a contestação, colacionou aos autos o contrato em comento, legalmente assinado (ID. 23491406) e, ainda, comprovação do repasse do valor referente ao contrato em comento (ID. 23491408).

Desta forma, não resta dúvida que o contrato atingiu o seu objetivo. Especialmente, por não haver comprovação da devolução do dinheiro recebido pelo apelante, o que afasta a possibilidade da ocorrência de fraude, mormente, porque atingiu a finalidade pretendida consubstanciada na disponibilização do valor contratado pela parte apelante. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 104, do Código Civil, que assim dispõe: 

“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei”. 

Neste sentido, tem decidido esta Egrégia Corte de Justiça. Vejamos: 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. I – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. II – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. III – O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, tendo a parte apelante apresentado o TED com a transferência do depósito do valor contratado e cópia do contrato. IV – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007648-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2017) 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE CONEXÃO REJEITADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. COMPROVANTE DE REPASSE DO VALOR CONTRATADO À APELANTE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM APOSIÇÃO DA DIGITAL E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – (...) Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do seu repasse à conta bancária de sua titularidade, sem devolução do dinheiro. 3 - Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco, no dever de indenizar. 4 – (...) 5 - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.012980-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2017). 

Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos, considerando a existência da assinatura do apelante e, ainda, considerando o repasse do valor contratado à apelante, mediante transferência para conta bancária de sua titularidade, sem a afirmação de não tê-lo recebido, como também, a ausência de devolução do dinheiro contratado, deve ser mantida a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora/apelante.

Sendo a beneficiária da Justiça Gratuita vencida na ação, como é o caso em tela, deve ser condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC, restando correta a referida condenação nos moldes como fora proferida na sentença recorrida, com as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva, pelo prazo de 05 (cinco) anos, findo o qual, extinguem-se as obrigações, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC.

No que concerne ao pedido de exclusão da condenação da apelante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, assiste-lhe razão, uma vez que não restou demonstrado nos autos, ter agido com dolo, deslealdade processual ou malícia, cuja conduta deve incidir em alguma das hipóteses previstas no art. 80, incisos I a VII, do CPC, o que não ocorreu no presente caso.

É cediço que a configuração da má-fé processual exige a presença de elemento subjetivo (dolo), consubstanciado na adoção de comportamento processual desleal, ardiloso ou fraudulento, em manifesta afronta ao dever de lealdade (CPC, art. 5º e art. 77). O simples ajuizamento de ação fundada em erro, mesmo que repetida em outras demandas, não basta, por si só, para a imposição da grave sanção de litigância de má-fé.

Assim, merece reforma este pedido, para decotar da sentença esta condenação.

 

3 – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando a sentença recorrida apenas para excluir sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Deixo de majorar os honorários nesta instância superior tendo em vista o parcial provimento do recurso.

Dispensabilidade de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

É o voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0820139-27.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SATURNINA PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

16/02/2026