Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0764926-97.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO ENTRE AÇÕES CONEXAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DE DECISÃO LIMINAR. RECONHECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, em sede de tutela de urgência, determinou a retirada de veículo da posse do agravante, sob pena de multa diária. A parte agravante sustenta nulidade da decisão por incompetência absoluta do juízo prolator, em razão de prevenção da 1ª Vara Cível, onde tramita processo anterior entre as mesmas partes, com idêntico objeto e causa de pedir. Requereu tutela recursal para suspender os efeitos da decisão e manter a posse do bem até decisão do juízo prevento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a incompetência absoluta da 2ª Vara Cível, em virtude da prevenção da 1ª Vara Cível da mesma comarca; (ii) determinar se a decisão liminar deve ser anulada por vício de competência, com remessa dos autos ao juízo prevento e suspensão dos efeitos da medida deferida. III. RAZÕES DE DECIDIR A prevenção constitui critério de fixação de competência absoluta, de natureza funcional e objetiva, devendo ser reconhecida quando demonstrada a existência de processo anterior com identidade de partes, objeto e causa de pedir, nos termos dos arts. 59 e 64, §1º, do CPC. A conexão entre ações que envolvem os mesmos elementos fáticos e jurídicos impõe a reunião dos feitos no juízo prevento, conforme o art. 55, §§1º e 3º, do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a unidade da jurisdição. A decisão liminar proferida por juízo absolutamente incompetente é nula de pleno direito, sendo seus efeitos ineficazes ex tunc. A manutenção da medida liminar impugnada, que impunha obrigação de fazer e multa, representa risco processual à parte agravante, ante a ausência de instrução probatória e de decisão por juízo competente. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela recursal, diante do fumus boni iuris evidenciado pela prevenção e da inversão do periculum in mora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prevenção, caracterizada pela anterior distribuição de ação com identidade de partes, objeto e causa de pedir, configura hipótese de incompetência absoluta, nos termos dos arts. 59 e 64 do CPC. É nula a decisão liminar proferida por juízo absolutamente incompetente, devendo ser imediatamente suspensa, com remessa dos autos ao juízo prevento. A conexão entre demandas exige unidade jurisdicional para evitar decisões contraditórias e preservar a segurança jurídica e a economia processual. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; CPC, arts. 10, 55, §§1º e 3º, 59, 64, §1º, 300 e 1.019, I.Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência expressamente citada no acórdão. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0764926-97.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764926-97.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE MARIA SOARES VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ANTONIO CARVALHO VIANA

AGRAVADO: JAPAN VEICULOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA NUNES COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVENÇÃO ENTRE AÇÕES CONEXAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. NULIDADE DE DECISÃO LIMINAR. RECONHECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO PREVENTO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, em sede de tutela de urgência, determinou a retirada de veículo da posse do agravante, sob pena de multa diária. A parte agravante sustenta nulidade da decisão por incompetência absoluta do juízo prolator, em razão de prevenção da 1ª Vara Cível, onde tramita processo anterior entre as mesmas partes, com idêntico objeto e causa de pedir. Requereu tutela recursal para suspender os efeitos da decisão e manter a posse do bem até decisão do juízo prevento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se está configurada a incompetência absoluta da 2ª Vara Cível, em virtude da prevenção da 1ª Vara Cível da mesma comarca; (ii) determinar se a decisão liminar deve ser anulada por vício de competência, com remessa dos autos ao juízo prevento e suspensão dos efeitos da medida deferida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prevenção constitui critério de fixação de competência absoluta, de natureza funcional e objetiva, devendo ser reconhecida quando demonstrada a existência de processo anterior com identidade de partes, objeto e causa de pedir, nos termos dos arts. 59 e 64, §1º, do CPC.

  2. A conexão entre ações que envolvem os mesmos elementos fáticos e jurídicos impõe a reunião dos feitos no juízo prevento, conforme o art. 55, §§1º e 3º, do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a unidade da jurisdição.

  3. A decisão liminar proferida por juízo absolutamente incompetente é nula de pleno direito, sendo seus efeitos ineficazes ex tunc.

  4. A manutenção da medida liminar impugnada, que impunha obrigação de fazer e multa, representa risco processual à parte agravante, ante a ausência de instrução probatória e de decisão por juízo competente.

  5. Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela recursal, diante do fumus boni iuris evidenciado pela prevenção e da inversão do periculum in mora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A prevenção, caracterizada pela anterior distribuição de ação com identidade de partes, objeto e causa de pedir, configura hipótese de incompetência absoluta, nos termos dos arts. 59 e 64 do CPC.

  2. É nula a decisão liminar proferida por juízo absolutamente incompetente, devendo ser imediatamente suspensa, com remessa dos autos ao juízo prevento.

  3. A conexão entre demandas exige unidade jurisdicional para evitar decisões contraditórias e preservar a segurança jurídica e a economia processual.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; CPC, arts. 10, 55, §§1º e 3º, 59, 64, §1º, 300 e 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência expressamente citada no acórdão.


 


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo provimento do Agravo de Instrumento, reconhecendo a nulidade da decisão liminar proferida nos autos do processo nº 0814815-22.2024.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, por vício de competência absoluta. Declaro, em consequência, a prevenção do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, diante da anterior distribuição de ação que versa sobre os mesmos fatos, envolve as mesmas partes e discute o mesmo objeto jurídico, devendo os autos do feito originário ser remetidos ao juízo prevento, nos termos do artigo 59 do CPC. Determinar, ainda, a suspensão dos efeitos da liminar anteriormente deferida, assegurando-se a preservação do estado atual de posse do veículo Nissan/Frontier, placa PIT6A95, o qual deverá permanecer sob a guarda da parte agravada até deliberação específica do juízo competente, a quem caberá, à luz da instrução probatória, decidir sobre a destinação provisória ou definitiva do bem, nos termos do voto do Relator.

JuLIA Explica

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por José Maria Soares Vieira contra decisão proferida nos autos do processo nº 0814815-22.2024.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que deferiu tutela de urgência requerida pela empresa Japan Veículos Ltda., determinando ao ora agravante a retirada, no prazo de 10 dias, do veículo Nissan/Frontier, ano/modelo 2017/2017, placa PIT6A95, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00.

Alega o agravante, em suma, que referida decisão deve ser reformada por nulidade absoluta, pois teria sido proferida por juízo absolutamente incompetente em razão da prevenção da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, onde tramita processo anteriormente distribuído (nº 0811515-52.2024.8.18.0140), envolvendo as mesmas partes, o mesmo veículo e idêntica controvérsia material, qual seja, a responsabilidade por vícios ocultos no bem e os efeitos contratuais e possessórios decorrentes.

Sustenta, ainda, que a antecipação de tutela concedida no juízo a quo importa em violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF/88), com indevido deferimento de medida coercitiva em detrimento do contraditório substancial. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para revogar os efeitos da liminar impugnada, mantendo-se o veículo sob sua guarda até o julgamento de mérito da ação principal no juízo prevento.

Em decisão monocrática, proferida por este relator, foi reconhecida a nulidade da decisão liminar, declarada a prevenção do juízo da 1ª Vara Cível, determinada a remessa dos autos ao juízo prevento e suspensos os efeitos da liminar, preservando-se o estado atual de posse do veículo até nova deliberação da autoridade jurisdicional competente.

Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE

O recurso preenche os requisitos legais: é tempestivo, tem legitimidade e interesse, está devidamente instruído com cópias dos principais documentos e ataca decisão agravável (art. 1.015, I, do CPC). Conheço do agravo de instrumento.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

A alegação central do agravante reside na incompetência absoluta da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina para conhecer da demanda originária, em virtude da prevenção da 1ª Vara Cível, já devidamente estabelecida em processo anterior (proc. nº 0811515-52.2024.8.18.0140), que tramita entre as mesmas partes, envolve o mesmo objeto (veículo Nissan/Frontier, placa PIT6A95) e versa sobre idêntica controvérsia jurídica, responsabilidade civil decorrente de vício oculto em contrato de compra e venda de bem durável.

Com razão o agravante.

A prevenção é forma de fixação de competência absoluta de natureza funcional e objetiva, nos termos do art. 59 do CPC, que dispõe:


Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.


No mesmo sentido, o art. 64, §1º, do CPC dispõe que:


“A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser reconhecida de ofício.”


No caso sub judice, o agravante instruiu os autos com cópia da petição inicial da ação ajuizada em 14/03/2024, que já tramita na 1ª Vara Cível, na qual se discute precisamente a validade do negócio jurídico de compra e venda do veículo em questão, alegações de vício oculto de fábrica no motor do veículo e requisição de anulação contratual, indenização por danos materiais e rescisão do vínculo obrigacional.

A presente demanda, ajuizada pela empresa agravada apenas em 04/04/2024, reproduz os mesmos elementos fático-jurídicos, apenas com inversão das posições processuais.

A conexão entre os feitos, nos termos do art. 55, §§1º e 3º do CPC, evidencia prejudicialidade recíproca e, portanto, exige unidade jurisdicional para evitar decisões contraditórias e para prestigiar a economia processual, a efetividade da tutela jurisdicional e a coerência hermenêutica.

Logo, restou plenamente configurada a incompetência absoluta do juízo da 2ª Vara Cível, tornando-se insubsistente a decisão liminar por ele proferida.

Reconhecida a incompetência absoluta do juízo que proferiu a decisão liminar, seus efeitos tornam-se ineficazes ex tunc, devendo ser suspensos de imediato.

Além disso, há que se preservar o estado atual de posse do bem, sob pena de nova lesão processual, pois a liminar impunha a retirada do veículo e multa coercitiva, sem resolução da controvérsia sobre a legitimidade da cobrança, nem demonstração de segurança, ônus e condições de transporte do automóvel.

O periculum in mora é inverso: a manutenção da liminar representa risco real e imediato à esfera patrimonial e processual do agravante, impondo obrigação de fazer com repercussões irreversíveis antes da devida instrução probatória.

O fumus boni iuris repousa na demonstração inequívoca da prevenção processual, da conexão de causas e da nulidade da decisão de origem.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo provimento do Agravo de Instrumento, reconhecendo a nulidade da decisão liminar proferida nos autos do processo nº 0814815-22.2024.8.18.0140, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, por vício de competência absoluta.

Declaro, em consequência, a prevenção do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina, diante da anterior distribuição de ação que versa sobre os mesmos fatos, envolve as mesmas partes e discute o mesmo objeto jurídico, devendo os autos do feito originário ser remetidos ao juízo prevento, nos termos do artigo 59 do CPC.

Determino, ainda, a suspensão dos efeitos da liminar anteriormente deferida, assegurando-se a preservação do estado atual de posse do veículo Nissan/Frontier, placa PIT6A95, o qual deverá permanecer sob a guarda da parte agravada até deliberação específica do juízo competente, a quem caberá, à luz da instrução probatória, decidir sobre a destinação provisória ou definitiva do bem.

É como voto.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0764926-97.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSE MARIA SOARES VIEIRA

Réu

JAPAN VEICULOS LTDA

Publicação

12/02/2026