Acórdão de 2º Grau

Roubo 0013729-64.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa de Fernando Santos de Sousa contra a sentença que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP). A defesa requer a (i) redução ou parcelamento da pena de multa, em razão de alegada hipossuficiência econômica; e (ii) isenção do pagamento das custas processuais, com base na assistência da Defensoria Pública e na Lei Estadual nº 5.526/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a redução ou parcelamento da pena de multa aplicada ao réu, diante da alegada hipossuficiência econômica; e (ii) estabelecer se o réu assistido pela Defensoria Pública faz jus à isenção do pagamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de multa é espécie de sanção penal prevista constitucional e legalmente (CF, art. 5º, XLVI, “c”; CP, arts. 49 e 60) e deve ser aplicada de forma cogente quando prevista no tipo penal, não comportando isenção com base em alegação genérica de hipossuficiência, por ausência de previsão legal. 4. O número de dias-multa deve observar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e, no caso concreto, foi fixado no mínimo legal (10 dias-multa), com valor unitário de 1/30 do salário-mínimo, em atenção à condição econômica do réu, inexistindo margem legal para nova redução. 5. O parcelamento da pena de multa, embora possível, deve ser requerido ao juízo da execução, mediante demonstração da impossibilidade de pagamento em parcela única. 6. Quanto às custas processuais, o reconhecimento da hipossuficiência econômica do réu permite a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da jurisprudência do STJ; contudo, tal benefício não acarreta isenção automática do pagamento, mas apenas a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos. 7. A condenação ao pagamento das custas decorre do art. 804 do CPP, sendo o juízo da execução o competente para verificar eventual alteração da condição financeira do condenado que justifique o cancelamento definitivo do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A pena de multa imposta como sanção principal deve respeitar o mínimo legal previsto no Código Penal e não comporta isenção por hipossuficiência econômica, salvo nos limites fixados pelo juízo com base nas provas dos autos. 2. O parcelamento da multa penal deve ser requerido ao juízo da execução, mediante comprovação da necessidade. 3. A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI, “c”; CP, arts. 49, 60 e 157, caput; CPC, art. 98, § 3º; CPP, art. 804; Lei Estadual/PI nº 5.526/2005, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.05.2022; STJ, HC 365.305/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2017; STJ, REsp 1832207/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.183.380/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.12.2022; STJ, AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.08.2019. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0013729-64.2015.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2026 )

Acórdão

JuLIA Explica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013729-64.2015.8.18.0140

Origem: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Apelante: FERNANDO SANTOS DE SOUSA 

Defensora Pública: CONCEIÇÃO DE MARIA SILVA NEGREIROS 

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pela defesa de Fernando Santos de Sousa contra a sentença que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP). A defesa requer a (i) redução ou parcelamento da pena de multa, em razão de alegada hipossuficiência econômica; e (ii) isenção do pagamento das custas processuais, com base na assistência da Defensoria Pública e na Lei Estadual nº 5.526/2005.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a redução ou parcelamento da pena de multa aplicada ao réu, diante da alegada hipossuficiência econômica; e (ii) estabelecer se o réu assistido pela Defensoria Pública faz jus à isenção do pagamento das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pena de multa é espécie de sanção penal prevista constitucional e legalmente (CF, art. 5º, XLVI, “c”; CP, arts. 49 e 60) e deve ser aplicada de forma cogente quando prevista no tipo penal, não comportando isenção com base em alegação genérica de hipossuficiência, por ausência de previsão legal.

4. O número de dias-multa deve observar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade e, no caso concreto, foi fixado no mínimo legal (10 dias-multa), com valor unitário de 1/30 do salário-mínimo, em atenção à condição econômica do réu, inexistindo margem legal para nova redução.

5. O parcelamento da pena de multa, embora possível, deve ser requerido ao juízo da execução, mediante demonstração da impossibilidade de pagamento em parcela única.

6. Quanto às custas processuais, o reconhecimento da hipossuficiência econômica do réu permite a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC e da jurisprudência do STJ; contudo, tal benefício não acarreta isenção automática do pagamento, mas apenas a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos.

7. A condenação ao pagamento das custas decorre do art. 804 do CPP, sendo o juízo da execução o competente para verificar eventual alteração da condição financeira do condenado que justifique o cancelamento definitivo do débito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. A pena de multa imposta como sanção principal deve respeitar o mínimo legal previsto no Código Penal e não comporta isenção por hipossuficiência econômica, salvo nos limites fixados pelo juízo com base nas provas dos autos. 2. O parcelamento da multa penal deve ser requerido ao juízo da execução, mediante comprovação da necessidade. 3. A concessão da justiça gratuita não afasta a condenação ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa por 5 anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC”.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI, “c”; CP, arts. 49, 60 e 157, caput; CPC, art. 98, § 3º; CPP, art. 804; Lei Estadual/PI nº 5.526/2005, art. 6º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.026.736/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 24.05.2022; STJ, HC 365.305/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.04.2017; STJ, REsp 1832207/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 23.06.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.183.380/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 06.12.2022; STJ, AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06.08.2019.

 


 

 

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS ( Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FERNANDO SANTOS DE SOUSA , qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, requerendo, em síntese, a reforma parcial da decisão que o condenou à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de roubo, previsto no art. 157, caput, do Código Penal.

Consta da denúncia (ID 29398888): 

Consta nos autos do incluso inquérito policial que no dia 30 de abril de 2015, por volta das 18h30min, a vítima Regina Ferreira Nascimento estava na companhia de um vizinho na calçada de sua casa, onde monta uma banca de venda de krep's e cachorro quente, quando chegou a pessoa de Fernando Santos de Sousa em uma bicicleta e perguntou o que era vendido. 

Ocorre que, logo em seguida, Fernando Santos de Sousa exigiu que todos entregassem os seus pertences, esbravejando “bora, passa logo o celular senão eu atiro”.

 Diante da grave ameaça e temendo por suas vidas, as vítimas entregaram seus bens, sendo um tablet pertencente a Regina Ferreira e um aparelho celular, de seu vizinho. Ato contínuo, o denunciado empreendeu fuga.

 No entanto, o filho de Regina Ferreira havia instalado um aplicativo de rastreamento em seu tablet, confirmando que se tratava de indivíduo conhecido na região como “Conga”. 

Ademais, na sede do 8º Distrito Policial, a vítima Regina Ferreira reconheceu FERNANDO SANTOS DE SOUSA como o autor do crime de Roubo, do qual fora vítima, ao visualizar Albúm de Fotografias de pessoas com histórico criminal (fl. 16)”.

Em sentença condenatória, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou o réu pela prática do crime de roubo simples (art. 157, caput, do CP), à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa (ID 29398984).

Em suas razões recursais (ID 29398989), a defesa postula, em síntese: a reforma parcial da sentença para: a) determinar a redução e/ou o parcelamento da pena de multa, sob o argumento de hipossuficiência econômica; e b) reconhecer a isenção do pagamento das custas processuais, em razão de assistência pela Defensoria Pública, com fundamento na Lei Estadual nº 5.526/2005, art. 6º.

Em contrarrazões (ID 29398999), o Ministério Público requereu o improvimento ao recurso interposto, mantendo-se a integralidade da sentença condenatória.

Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 30142708), opinou “pelo conhecimento do Recurso de Apelação interposto por Fernando Santos de Sousa, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade. No mérito, opina-se pelo seu desprovimento”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 

 


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

A defesa vindica a reforma da sentença condenatória, ao argumento de que a pena de multa mostra-se excessiva diante da alegada hipossuficiência econômica do apelante, por repercutir de forma desproporcional sobre sua subsistência e de sua família. Sustenta, ainda, a impossibilidade de imposição das custas processuais, por se tratar de réu assistido pela Defensoria Pública, invocando, para tanto, a legislação estadual que rege a assistência judiciária.

Requer, assim, a reforma parcial da sentença para: (a) reduzir a pena de multa e, subsidiariamente, caso não acolhida a redução, autorizar o parcelamento da reprimenda pecuniária; bem como (b) reconhecer a isenção do pagamento das custas processuais.

Passa-se, a seguir, à análise dos argumentos.

  1. Da pena de multa 

A defesa sustenta que a pena de multa não guarda proporcionalidade com a situação econômica do apelante, requerendo sua redução e, subsidiariamente, o parcelamento.

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022.)

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

Nesse viés, a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. 

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada. 

Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200). 

Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.

Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba: 

“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.

Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos. 

Contudo, observa-se que, no caso dos autos, o juízo sentenciante fixou a reprimenda pecuniária no mínimo legal, estabelecendo a quantidade em 10 (dez) dias-multa e o valor unitário em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, justamente diante da ausência de maiores elementos acerca da condição financeira do condenado.

Dessa forma, inexistindo margem legal para redução abaixo do mínimo já aplicado, não há como acolher a pretensão defensiva de diminuição do quantum. Aliás, as próprias razões recursais revelam incongruência ao postular, ao final, a fixação da multa no mínimo legal de 10 dias-multa, patamar que já foi observado na sentença.

Quanto ao pleito de parcelamento, cabe ao Juízo da Execução a análise da possibilidade, nos termos do art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Sobre o tema, os seguintes julgados:

RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO, CONTRABANDO E TRÁFICO DE ARMAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR.EXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 5º DA LEI 9.296/96. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO. ART. 80 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.DOSIMETRIA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO.FRAÇÃO DE 1/3. POSSIBILIDADE. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE.

SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

(...)6. Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única.

7. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, improvido.

(REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA.PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MULTA PREVISTA CUMULATIVAMENTE NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA ALTERNATIVIDADE SANCIONATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) 9. Na hipótese, além de não estar demonstrada flagrante desproporcionalidade ou inobservância legal, sendo, ademais, incabível ao agente escolher a pena que lhe convém, a defesa não logrou êxito em demonstrar as razões que justificariam o afastamento da pena pecuniária, sendo certo, ainda, que o Tribunal Estadual ressaltou "que o montante foi estipulado no valor mínimo legal, não se olvidando que o respectivo adimplemento pode ser facilitado pelo juízo da execução mediante pleito de parcelamento".

10. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem reflexos na pena imposta ao paciente.

(HC 620.969/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

Portanto, rejeito esta tese.

B) Da suspensão da cobrança das custas processuais.

No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.

Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.

Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.

Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.

Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A interposição de dois recursos pela parte contra o mesmo acórdão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado após o primeiro, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.

2. No presente caso, em face de acórdão publicado em 23/10/2019, o agravante opôs embargos de declaração em 29/10/2019 e, posteriormente, em 16/12/2019, sem que houvesse o julgamento dos aclaratórios, interpôs recurso especial, razão pela qual este último recurso não merece ser conhecido, conforme concluído na decisão agravada.

3. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.183.380/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022.)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.

2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.

TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)

Portanto, ainda que a parte seja beneficiária da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Assim, a condenação ao pagamento das custas processuais decorre do art. 804 do CPP, ficando eventual suspensão da exigibilidade, se cabível, condicionada à verificação da situação econômica do condenado na fase de execução, quando então poderá ser apreciada pelo Juízo competente.

A par de tais considerações, embora concedido ao réu o benefício da justiça gratuita, este não está isento do pagamento de custas, razão pela qual rejeito esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto.


Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0013729-64.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

FERNANDO SANTOS DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2026