
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801527-63.2023.8.18.0068
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Seguro, Tarifas]
APELANTE: POLIANNE NERES CASTELO BRANCO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., POLIANNE NERES CASTELO BRANCO
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA E TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DA CONSUMIDORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO.
1. Apelações Cíveis interpostas por Polianne Neres Castelo Branco e pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que, em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência de débito referente a seguro prestamista, condenar o banco à restituição em dobro dos valores cobrados a esse título e rejeitar o pedido de indenização por danos morais e de repetição de indébito relativo às tarifas bancárias. A consumidora recorre para requerer a devolução em dobro das tarifas e a indenização por danos morais. O banco, por sua vez, sustenta prescrição e decadência e requer a legalidade das cobranças, com eventual restituição simples.
2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição ou decadência sobre o pedido de restituição de valores cobrados indevidamente; (ii) estabelecer se os descontos referentes a seguro prestamista e tarifas bancárias foram regularmente contratados; (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais.
3. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, às ações indenizatórias por falha na prestação do serviço bancário, não incidindo a decadência em hipóteses de relação de consumo com obrigações de trato sucessivo.
4. Incide o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), sendo cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), especialmente quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor (Súmula 26/TJPI).
5. O banco não comprovou a existência de contratação válida para os descontos efetuados a título de seguro prestamista e tarifa bancária, não apresentando documentos aptos a demonstrar autorização expressa da consumidora.
6. A inexistência de contratação válida impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, com base no art. 14 do CDC, diante da falha na prestação do serviço e da responsabilidade objetiva do fornecedor.
7. Não havendo engano justificável por parte da instituição financeira, é devida a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência consolidada do STJ (Informativo 803).
8. O dano moral restou configurado diante da privação financeira injusta e prolongada, com descontos mensais de produtos não contratados, superando o mero aborrecimento e afetando a dignidade da consumidora.
9. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 4.000,00, considerando dois tipos distintos de descontos não contratados, em consonância com precedentes do TJPI.
10. Recursos conhecidos. Recurso da consumidora parcialmente provido. Recurso do banco desprovido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 27 do CDC, às ações de indenização por descontos indevidos oriundos de relação de consumo bancária.
2. A instituição financeira que não comprova a contratação válida de serviços descontados diretamente da conta do consumidor deve restituir os valores em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
3. A cobrança reiterada e indevida de valores não contratados, especialmente em conta de beneficiário previdenciário, configura dano moral indenizável.
4. A ausência de engano justificável afasta a modulação dos efeitos da repetição do indébito, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços bancários.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 27 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 932, IV e V; 1.026, §§2º e 3º; 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43 e 54; STJ, Informativo 803 (EAREsp 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024); TJPI, Súmulas 26 e 35; TJPI, IRDR nº 0759842-91.2020.8.18.0000, Rel. Des. Haroldo Rehem; TJPI, ApCiv nº 0800559-02.2019.8.18.0059, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 10.02.2023.
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – POLIANNE NERES CASTELO BRANCO e, Segunda Apelante – BANCO BRADESCO S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, todos qualificados e representados.
Em sentença (ID 27455414), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente o pedido contido na inicial da seguinte maneira:
(…)
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA PARA:
a) DECLARAR IMPROCEDENTE O PEDIDO de repetição do indébito em dobro pelas tarifas bancárias cobradas.
b) DECLARAR PROCEDENTE O PEDIDO de reconhecimento da inexistência de débito entre as partes que fundamente os descontos de SEGURO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA, devendo tais cobranças serem canceladas.
c) CONDENAR o requerido, ao pagamento do que foi descontado referente ao seguro prestamista, em dobro e não prescritas até o momento, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ) e não prescritas.
d) DECLARAR IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais.
Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em caso de não pagamento, determino a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD.”
(...)
Primeira Apelante - POLIANNE NERES CASTELO BRANCO, apresentou Recurso de Apelação, requer em suma, a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados a título de tarifa bancária e de seguro premialista e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00, ante as considerações contidas no ID 27455782.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
Segundo Apelante – BANCO BRADESCO S.A, apresentou Recurso de Apelação, alega preliminarmente prescrição trienal e decadência. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada, de modo a reconhecer a regularidade do negócio jurídico objeto da lide. Subsidiariamente, requer a devolução dos valores na forma simples, haja vista a ausência de má fé por parte do Banco, devendo ser considerado apenas os valores efetivamente comprovados nos autos e que, conforme entendimento o STJ, os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples e compensação da quantia recebida, ante as considerações contidas no ID 27455784.
Houve o recolhimento do preparo ID 27455785.
BANCO BRADESCO S.A, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões ao Recurso Segundo Recurso de Apelação, pugnando pelo seu desprovimento, ante as considerações tecidas no ID 27455769.
POLIANNE NERES CASTELO BRANCO, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões ao primeiro Recurso de Apelação interposto
O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É sucinto o relatório.
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
II. DAS PRELIMINARES
a) Da Prescrição
A jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC.
Demais disso, a presente demanda onde o autor/apelante pugna pela condenação do réu/apelado pelos danos sofridos em decorrência de fraude, usando seu nome e seus dados, trata-se de uma relação jurídica de consumo, devendo ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor e subordinada às suas normas.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Nessa seara, Rizzato Nunes ensina:
“O defeito gera um dano material (dano emergente e/ou lucros cessantes) e/ou moral, criando o direito do consumidor de receber indenização por tais danos. Na realidade, a referida Seção II regula toda espécie de defeito que ocorre pelo fato do produto ou serviço, de maneira que, sempre que o consumidor sofre dano por defeito quer diretamente, como lá estesta expressamente tratado, quer indiretamente, como consequência do não-cumprimento da obrigação de resolver o vício, conforme estabelecido no inciso II do art. 20, aplica-se o período prescritivo fixado no artigo em comento. Na verdade, toda e qualquer situação relativa a relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na norma do art. 27.” (grifei)
Nesse sentido:
“DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. 1. O prazo decadencial previsto no art. 26, II, do CDC, somente atinge parte da pretensão autoral, ou seja, aquela estritamente vinculada ao vício apresentado no bem, nada influindo na reparação pelos danos materiais e morais pretendidos. A pretensão de indenização dos danos por experimentados pelo autor pode ser ajuizada durante o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, porquanto rege a hipótese o art. 27 do CDC. Nunes, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição, São Paulo: Saraiva, 2009, p. 405. Defesa do Consumidor . 2. Agravo regimental a que se NEGA PROVIMENTO”. (AgRg no Ag 1013943/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA, j. 21.09.2010 - destaquei em negrito).
Como é sabido, a contagem do prazo prescricional somente se inicia a partir do término do contrato, sem falar que, em casos como o dos autos, temos relação de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se a cada desconto mensal.
Além do mais, o prazo prescricional para a propositura de ação desta natureza, como já pacificado no STJ, é o prazo quinquenal.
Inclusive, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em julgado recente, unificou seu entendimento acerca dos processos relacionados às demandas de empréstimos consignados, após o julgamento do IRDR Nº 0759842-91.2020.8.18.0000 de relatoria do desembargador Haroldo Rehem, em que foi fixado o entendimento quanto ao prazo para o cliente entrar com a ação contra o banco ser de 5 anos e ainda definiu o momento em que começa a contar esse prazo prescricional de 5 anos, que será após o último desconto do banco na conta do cliente.
Preliminar de prescrição rejeitada.
b) Da Decadência
Inicialmente vale registrar que a decadência de um direito ocorre quando seu titular perde a faculdade de reclamá-lo em razão do decurso de um prazo pré-fixado pela lei ou pelas partes. Diferentemente da prescrição, trata-se da perda do próprio direito, fundamentada na omissão daquele que era o titular de seu exercício.
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, por se tratar de uma relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, mormente porque a pretensão autoral não visa a nulidade do negócio jurídico em virtude de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou incapacidade, mas tem por escopo a declaração de inexistência da dívida, bem como a indenização por danos materiais e morais.
Desta forma, a pretensão exordial não se amolda ao artigo 178, I, II e III, do Código Civil, acrescido ao fato de que nas obrigações de trato sucessivo, como ocorre in casu, o prazo para ajuizar a ação se protrai no tempo. Em se tratando de ações que possuem como causa de pedir descontos indevidos, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Em sentença, o magistrado de origem reconheceu a decadência da pretensão anulatória com base nos artigos 178 e 179 do Código Civil. Contudo, por se tratar de uma relação de consumo, tal instituto não se aplica ao caso, haja vista que tratando-se de ação que tem como causa de pedir descontos indevidos, decorrentes de um contrato não solicitado, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial. 4. A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. 5. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 6. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais. 6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva, devendo a autora compensar os valores devidamente repassados. 7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado. 8. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº. 0800559-02.2019.8.18.0059 | Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03 a 10 de fevereiro de 2023)
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder ao seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
(...)
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B e VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Partindo dessa premissa, uma vez que a matéria discutida nos autos já foi amplamente deliberada neste Egrégio Tribunal de Justiça e já possui entendimento sumulado, passamos a análise do mérito.
A controvérsia recursal cinge-se à legalidade dos descontos efetuados na conta da autora a título de Seguro Prestamista e Tarifa Bancária.
A priori destaco que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou seu entendimento através da Súmula nº 26/TJPI que diz que “nas causas que envolvem contratos bancários, aplicasse a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras quase nunca recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
a) Da nulidade dos negócios jurídicos
Em relação aos descontos oriundos de SEGURO PREMIALISTA, a sentença revela acerto quanto ao reconhecimento da inexistência do débito.
O banco, embora devidamente instado, não juntou nenhum documento apto a comprovar que a autora contratou o referido seguro e nem a existência do contrato de autorização expressa para adesão ao referido seguro, limitou-se a alegar que a autora contratou o serviço.
No mesmo modo, em relação aos descontos oriundos de TARIFAS BANCÁRIAS - “CESTA B. EXPRESSO1”, comprovadamente descontados da conta de titularidade da autora, o banco não juntou nenhum documento que comprovasse ser devido o referido desconto.
Desse modo, em relação aos dois descontos discutidos nos autos, verifica-se que o banco apelante segundo não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é exigido, de provar a regular contratação do serviço objeto da lide, pois não juntou nenhum documento apto a comprovar que os descontos feitos da conta da parte autora são devidos (Súmula 297 do STJ e Súmulas e 26 do TJPI).
Observa-se que houve cobrança indevida de serviços que jamais foram contratados pela autora e que lhe diminuiu a renda, causando-lhe uma situação constrangedora, visto que o pagamento dos valores, por um serviço não contratado, se deu automaticamente, descontando mensalmente da sua conta bancária, que é utilizada para receber seu benefício previdenciário.
Indiscutível, portanto, a necessidade de declaração da nulidade do negócio jurídico objeto da lide.
O artigo 14 da Lei nº 8.078/90 estabelece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, que devem arcar com as consequências danosas do defeito em sua atuação, logo não logra êxito o argumento do Banco apelante de que não seria justo ser responsabilizado, trata-se de um dever legal reparar o dano causado à autora, primeira apelante, diante de uma falha na prestação de seus serviços, a qual restou incontroversa.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida, ora apelada, à devolução dos valores efetivamente descontados no benefício da autora.
Nesse sentido, existe jurisprudência sumulada deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“SÚMULA 35 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.”
Ou seja, tanto em relação ao desconto oriundo de seguro premialista quanto ao relativo à tarifa bancária, evidencia-se compatibilidade no ato realizado pelo BANCO BRADESCO S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:
Art. 42. “Omissis”.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Além do mais, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetivação dos descontos indevidos.
Sobre o tema, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente de relação de consumo.
Enfatizo, por oportuno, que em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Dessa forma, ausente qualquer engano justificável por parte da instituição bancária, o que, segundo a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal, sendo imperiosa a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e não havendo que se falar em prazo prescricional, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, em que o prazo prescricional se renova a cada desconto efetuado, conforme já delineado nas preliminares.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária utiliza-se a data de do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ
É o quanto basta.
b) Da condenação por danos morais
No que diz respeito à indenização por Danos Morais, é notório o direito da autora da ação à indenização por danos morais, diante das fundamentações supras, e, consequentemente, pelo nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo apelante primeiro, e o ato lesivo praticado pelo banco recorrido ultrapassaram o mero aborrecimento.
Estabelecido o dever de indenizar, analiso o quantum estabelecido, apto a responsabilizar civilmente o banco recorrente, pelos danos morais que tem experimentado a autora da ação em razão da cobrança indevida por serviços e produtos não contratados pelo recorrido.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – BANCO – CESTA FÁCIL ECONÔMICA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO : - A apelante, no que se refere a alegação da legalidade dos valores cobrados nas faturas discutidas, não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 6º, inciso VIII, do CDC - Não constatada a má-fé da empresa na cobrança dos valores, a medida a ser tomada é a reforma da sentença para restituição simples dos valores - O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais se mostra razoável e proporcional para indenizar o dano experimentados - Revela-se razoável e proporcional a redução dos astreintes para o patamar de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês em que ocorra o desconto indevido, limitado a 5 (cinco) repetições. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06294712620208040001 Manaus, Relator: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 04/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022).
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Em outras palavras, deve-se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.
Assim, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, especialmente o fato de que a autora sofreu dois descontos indevidos de natureza jurídica distinta — um referente a tarifa bancária e outro a seguro prestamista —, ambos não respaldados por contrato válido, arbitro a indenização por danos morais no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), à razão de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada modalidade de desconto. O montante fixado guarda consonância com os precedentes desta Câmara, que, em casos análogos, estabelece o referido quantum indenizatório por cada contrato nulo declarado judicialmente, notadamente quando constatada a cobrança ilegal em prejuízo do consumidor.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC c/c art. 91, VI-A e VI-C do RITJPI CONHEÇO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO PARA NO MÉRITO DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ) e para determinar a condenação à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, aplicando-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária utiliza-se a data de do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ e CONHEÇO DO SEGUNDO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PARA NO MÉRITO NEGAR-LHE PROVIMENTO.
No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido-se o IPCA para os juros moratórios.
Ademais, nesta fase processual, majoro para o patamar 15% (quinze por cento) o percentual dos honorários advocatícios e custas processuais, sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza Convocada
0801527-63.2023.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorPOLIANNE NERES CASTELO BRANCO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/01/2026