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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805877-89.2024.8.18.0026 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCOMPASSO ENTRE TAXA DE JUROS PACTUADA E EFETIVAMENTE PRATICADA. COBRANÇA SUPERIOR AO TETO REGULAMENTAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão contratual e de restituição de valores em contrato de empréstimo consignado n.º 010110542606. A parte recorrente sustenta que, embora conste no contrato taxa nominal de 1,80% ao mês, a aplicação efetiva da Tabela Price revela taxa real de 2,18% ao mês, em violação ao limite regulamentar do INSS e aos princípios da boa-fé e transparência. Requer a adequação da prestação mensal ao valor compatível com a taxa pactuada, bem como a restituição em dobro dos valores pagos a maior. Reafirma também o pleito por danos morais, indeferido na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa nominal contratada e ao limite regulatório previsto pela IN n.º 28 do INSS; (ii) definir se há direito à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais em razão da suposta irregularidade na cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise dos valores indicados no contrato (R$ 4.794,78 liberados e 84 parcelas de R$ 125,00) demonstra, por meio de cálculo financeiro utilizando a Tabela Price, que a taxa efetiva mensal alcança 2,18%, superior à taxa nominal contratada de 1,80% ao mês. 4. A prática conhecida como “taxa mascarada”, em que o encargo efetivo ultrapassa o percentual pactuado, viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, configurando cobrança indevida em desacordo com o art. 13, II, da IN n.º 28/2008 do INSS. 5. A cobrança de encargos acima do contratado e do teto regulamentar autoriza a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. 6. Não há comprovação de abalo à esfera extrapatrimonial da consumidora, sendo inaplicável a indenização por danos morais, conforme jurisprudência consolidada do STJ, que entende que o mero inadimplemento contratual ou cobrança indevida, sem maiores repercussões, não gera direito à indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 4º, I e III, 6º, III, 42, parágrafo único; IN INSS n.º 28/2008, art. 13, II.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA DAS GRAÇAS ROSA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS ajuizada contra o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Na petição inicial, a autora sustentou a existência de descumprimento contratual em empréstimo consignado, sob o argumento de que a taxa de juros mensal de 2,18% aplicada seria superior ao teto de 1,80% previsto na Instrução Normativa n.º 28 do INSS à época da pactuação. O magistrado de primeiro grau proferiu sentença de improcedência, fundamentando que as instituições financeiras não se sujeitam à Lei de Usura e que as taxas pactuadas estavam em consonância com a realidade do mercado financeiro, inexistindo abusividade. Em suas razões recursais, a apelante reitera que a taxa efetiva cobrada destoa do percentual de 1,80% ao mês originalmente acordado, requerendo a reforma do julgado para determinar a readequação dos encargos e a repetição em dobro do indébito. A recorrente pugna, ainda, pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que o excesso de juros comprometeu sua subsistência e gerou desgaste emocional passível de reparação civil. O BANCO C6 CONSIGNADO S.A. apresentou contrarrazões defendendo a manutenção integral da sentença, asseverando a legalidade da taxa de juros livremente contratada e a ausência de má-fé que justificasse a restituição dobrada ou a condenação extrapatrimonial. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
Cinge-se a controvérsia à verificação da exatidão aritmética da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato de empréstimo consignado n.º 010110542606. A tese recursal sustenta que, em que pese a previsão nominal de 1,80% ao mês no corpo da cédula de crédito, a realidade financeira dos descontos aponta para um encargo manifestamente superior. Da análise pormenorizada do instrumento contratual, observa-se que o "Valor Liberado" em favor da consumidora foi de R$ 4.794,78, para pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 125,00. Contudo, ao submeter tais variáveis à fórmula da Tabela Price — método de amortização amplamente utilizado no sistema financeiro nacional — constata-se um descompasso matemático injustificável. Com efeito, ao aplicar-se a taxa pactuada de 1,80% sobre o montante principal de R$ 4.794,78, pelo prazo de 84 meses, o valor da prestação mensal deveria ser de R$ 111,14. Ocorre que o banco apelado vem descontando a importância de R$ 125,00, o que equivale, por simples cálculo de engenharia financeira, a uma taxa de juros real de aproximadamente 2,18% ao mês. Essa discrepância de 0,38 ponto percentual representa um acréscimo de aproximadamente 21,11% sobre o custo da taxa nominal prometida. Tal prática configura o fenômeno da "taxa mascarada", em que a instituição financeira atrai o consumidor com um percentual atrativo, mas estrutura a parcela sobre um custo efetivo substancialmente maior, ferindo os princípios da transparência e da boa-fé objetiva. O descumprimento do que foi livremente pactuado entre as partes e a violação dos limites regulatórios são patentes. A proteção ao consumidor hipervulnerável exige que a informação sobre o custo do crédito seja clara e precisa, o que não ocorreu na espécie. A imposição da taxa de 2,18% viola frontalmente a Instrução Normativa n.º 28 do INSS, vigente ao tempo da contratação. Nesse sentido, o dispositivo legal de regência estabelece patamares máximos que devem ser respeitados de forma absoluta pelas instituições bancárias:
Assim, a reforma da sentença é medida imperativa para restabelecer o equilíbrio contratual e determinar que o valor da parcela mensal seja recalculado com base na taxa efetivamente pactuada de 1,80%, devendo o valor excedente de R$ 13,86 por parcela ser objeto de repetição. A cobrança de juros em patamar superior ao contratado e ao teto regulamentar autoriza a restituição dos valores pagos a maior. A conduta da instituição financeira afasta a tese de engano justificável, ensejando a repetição em dobro. A aplicação do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é imperativa quando a cobrança indevida decorre de falha operacional ou má-fé na estruturação dos encargos contratuais. O consumidor tem direito à devolução do que pagou em excesso.
Portanto, o banco apelado deve ser condenado a restituir, em dobro, a diferença apurada entre a taxa cobrada e a taxa de 1,80%. A apuração exata do montante devido deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença, com os acréscimos legais. No tocante ao pleito indenizatório por danos extrapatrimoniais, entendo que a r. sentença deve ser mantida. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral presumido.
A aplicação de juros acima do limite, embora configure ilícito contratual e gere dever de restituição, não atinge, por si só, a dignidade da pessoa humana. Não houve demonstração de abalo psicológico extraordinário ou exposição a vexame público. A situação vivenciada pela apelante resolve-se na esfera patrimonial, com a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. A ausência de comprovação de lesão aos direitos da personalidade impede o acolhimento da pretensão indenizatória.
DECISÃO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de: a) Reformar a sentença para determinar a revisão do contrato n.º 010110542606, limitando os juros remuneratórios em 1,80% ao mês. b) Condenar o apelado à repetição em dobro dos valores cobrados acima do limite ora fixado, em montante a ser determinado em sede de liquidação, com juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). c) Os descontos futuros devem ser reajustados imediatamente ao novo patamar. Inverto os ônus da sucumbência para condenar o apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0805877-89.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorBANCO FICSA S/A.
RéuMARIA DAS GRACAS ROSA
Publicação05/03/2026