Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802020-09.2024.8.18.0164


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. MODALIDADE "CARRO RESERVA" DISPONIBILIZADO POR SEGURADORA. COBRANÇA DE DIÁRIAS E ENCARGOS NÃO COBERTOS PELA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PREVISTA EM CONTRATO. ASSINATURA DE TERMOS DE ADESÃO E CONDIÇÕES GERAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC) OBSERVADO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802020-09.2024.8.18.0164 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 08/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802020-09.2024.8.18.0164
RECORRENTE: FRANCISCO DA SILVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO DE MOURA LIMA, FRANCISCO DA SILVA FILHO
RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado(s) do reclamado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. MODALIDADE "CARRO RESERVA" DISPONIBILIZADO POR SEGURADORA. COBRANÇA DE DIÁRIAS E ENCARGOS NÃO COBERTOS PELA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PREVISTA EM CONTRATO. ASSINATURA DE TERMOS DE ADESÃO E CONDIÇÕES GERAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC) OBSERVADO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802020-09.2024.8.18.0164
RECORRENTE: FRANCISCO DA SILVA FILHO 
Advogados do(a) RECORRENTE: FRANCISCO DA SILVA FILHO - PI5301-A, LEANDRO DE MOURA LIMA - PI8631-A

RECORRIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se de ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer decorrente de negativação supostamente indevida. O autor sustenta que a cobrança de diárias de aluguel de veículo ("carro reserva") seria de responsabilidade de sua seguradora, e não sua, alegando falha no dever de informação pela locadora.


Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.


Requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.


 Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.


  É o relatório

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A análise do acervo probatório demonstra que o autor firmou contratos de locação específicos com a empresa ré, nos quais consta expressamente a sua responsabilidade pelo pagamento de valores que não fossem honrados pela seguradora ou que excedessem a cobertura prevista.

   Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

  Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

  Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa.

  Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]

 

 

 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802020-09.2024.8.18.0164

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FRANCISCO DA SILVA FILHO

Réu

LOCALIZA RENT A CAR SA

Publicação

08/03/2026