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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802020-09.2024.8.18.0164
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. MODALIDADE "CARRO RESERVA" DISPONIBILIZADO POR SEGURADORA. COBRANÇA DE DIÁRIAS E ENCARGOS NÃO COBERTOS PELA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PREVISTA EM CONTRATO. ASSINATURA DE TERMOS DE ADESÃO E CONDIÇÕES GERAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC) OBSERVADO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802020-09.2024.8.18.0164
Trata-se de ação de indenização por danos morais e obrigação de fazer decorrente de negativação supostamente indevida. O autor sustenta que a cobrança de diárias de aluguel de veículo ("carro reserva") seria de responsabilidade de sua seguradora, e não sua, alegando falha no dever de informação pela locadora. Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença. Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários. É o relatório
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do acervo probatório demonstra que o autor firmou contratos de locação específicos com a empresa ré, nos quais consta expressamente a sua responsabilidade pelo pagamento de valores que não fossem honrados pela seguradora ou que excedessem a cobertura prevista. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor atualizado da causa. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]
[1] Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
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0802020-09.2024.8.18.0164
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCO DA SILVA FILHO
RéuLOCALIZA RENT A CAR SA
Publicação08/03/2026