
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801116-49.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: SANTANA DE OLIVEIRA GOMES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. CONTRATO FORMALIZADO VIA AUTOATENDIMENTO. PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO BANCO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por SANTANA DE OLIVEIRA GOMES em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 30231126), alegando, em síntese, que jamais contratou o referido empréstimo consignado e que não há nos autos documento com sua assinatura ou qualquer prova inequívoca da efetiva contratação. Requer, portanto, a reforma integral da sentença, com o reconhecimento da inexistência da dívida, restituição dos valores descontados e indenização pelos danos morais sofridos.
O apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID. 30231129), pugnando pela manutenção da sentença.
O processo foi devidamente instruído, tendo a parte autora juntado extrato do suposto contrato (ID. 30231121), que indica a existência do contrato n.º 935870335 com início em 03/2020 e término previsto para 05/2026, contendo 72 parcelas de R$ 299,15. Constam também dados como a taxa de juros anual de 26,37% e data da liberação de crédito em 18/02/2020.
O feito foi regularmente processado. Considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
III – PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
À luz do art. 98 do CPC/2015, para a concessão do benefício da gratuidade judiciária, é necessário que o postulante não possua condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Todavia, a presunção de pobreza pode ser elidida mediante prova em contrário, conforme art. 7º da Lei nº 1.060/50, hipótese em que o benefício legal pode ser revogado. Confira-se:
"A comprovação do estado de pobreza se faz, em tese, mediante a mera declaração do requerente atestando sua condição de hipossuficiente. No entanto, tal declaração não gera presunção absoluta, podendo ser elidida por entendimento do juízo havendo fundadas razões que justifiquem o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça." (STJ, Resp nº 1.170.529/MG; Rel. Min. Massami Uyeda, p. 10/02/2010).
Assim, não obstante a necessidade de se provar a insuficiência de recursos para a concessão do benefício, uma vez deferida a gratuidade de justiça, incumbe a parte contrária, impugnante, o ônus de provar que o beneficiário não se encontra em situação econômica difícil e que, por isso, tem como arcar com as despesas processuais. A prova, por sua vez, deve ser incontestável e ficar distante do terreno das argumentações, sob pena de não se revogar o benefício concedido.
No caso em julgamento, não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício deferido ao apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Apelante nesse sentido.
Em face do exposto, afasto a presente preliminar arguida.
IV – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91.Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar a validade do contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes e a existência de eventual dever de indenizar.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.
Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual
A parte apelante fundamenta sua pretensão na tese de nulidade do contrato por vício de consentimento, dada sua condição de pessoa vulnerável. Contudo, as provas carreadas aos autos conduzem à conclusão de que o negócio jurídico é válido e eficaz.
Inicialmente, observa-se que o contrato contestado nos autos é o de número 935870335, na modalidade de empréstimo consignado, cujo valor foi de R$ 11.256,47, com parcelamento em 72 prestações mensais de R$ 299,15, com início em 05/04/2020. O extrato do referido contrato foi juntado aos autos pela instituição financeira (ID 30231121) e evidencia o histórico detalhado de amortizações mensais, incidência de juros, taxas aplicadas e saldo devedor. Consta expressamente que o contrato encontra-se com status de "CONTRATO RENOVADO" e com saldo devedor zerado, o que indica a quitação da obrigação.
Ressalta-se que o banco apelado demonstrou a regularidade da contratação ao apresentar elementos probatórios que, embora na forma de contratação eletrônica, evidenciam a existência do vínculo contratual, conforme já reconhecido na sentença de origem. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de admitir a validade do contrato eletrônico realizado mediante uso de cartão magnético e senha pessoal, desde que acompanhado de elementos que possibilitem a verificação da contratação e da efetiva liberação do crédito.
Neste ponto, insta salientar que este Tribunal de Justiça consagrou tal entendimento no Enunciado nº 40 de sua súmula, in verbis:
SÚMULA 40 - A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.
No caso dos autos, a autora limitou-se a alegar desconhecimento do contrato, mas não apresentou qualquer prova de eventual fraude, tampouco de que os valores descontados não lhe teriam sido creditados. A alegação genérica de não reconhecimento da dívida, sem prova de vício ou de falsidade, não é suficiente para invalidar a contratação regularmente formalizada e executada.
Em sentido contrário, o banco trouxe aos autos extrato pormenorizado do contrato, comprovando a origem da dívida, as datas de vencimento e pagamento das parcelas, os valores amortizados, bem como as taxas de juros aplicadas. Tal documentação corrobora a regularidade do pacto e a existência de prestação e contraprestação entre as partes, nos moldes do princípio do sinalagma contratual.
Ainda, o entendimento fixado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n.º 053983/2016) — citado pela própria parte apelante — estabelece que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico”. Tal encargo probatório foi, a meu ver, devidamente cumprido pela instituição financeira.
Ademais, não se pode ignorar que o contrato em questão teve início em 2020, com parcelas regularmente quitadas ao longo dos meses seguintes, inclusive com descontos realizados de forma contínua no benefício previdenciário da autora, sem qualquer registro de contestação na via administrativa ao longo de tal período. Essa inércia reforça a tese de que houve anuência tácita da parte à contratação.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, também não merece prosperar. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para a configuração do dano moral, a comprovação de efetivo abalo à esfera anímica da parte, o que não se verifica nos autos. A simples cobrança de dívida derivada de contrato regularmente constituído não configura, por si só, dano moral indenizável.
Por fim, quanto à repetição do indébito, é entendimento pacífico que somente é cabível quando comprovado o pagamento indevido, o que também não restou demonstrado pela parte autora. Ausente prova de vício na contratação ou de não recebimento dos valores, inexiste razão para se acolher o pedido de devolução das parcelas pagas.
Dessa forma, comprovada a regularidade da contratação e o recebimento do mútuo, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelante constituem mero exercício regular de direito do credor, não havendo que se falar em ato ilícito.
IV – DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0801116-49.2024.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSANTANA DE OLIVEIRA GOMES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/01/2026