TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800554-77.2025.8.18.0088
APELANTE: VALDIMILSON JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. ART. 337, §3º, E ART. 485, V, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO IDÊNTICA A OUTRA EM CURSO. CONDUTA TEMERÁRIA. MULTA. REDUÇÃO PARA 2% (ART. 81 DO CPC). PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Caso em exame.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de empréstimo consignado por litispendência e condenou a parte autora por litigância de má-fé.
II – Questão em discussão.
Saber se está caracterizada a litispendência e se a multa por litigância de má-fé deve ser mantida ou redimensionada.
III – Razões de decidir.
Comprovada a identidade de partes, pedido e causa de pedir entre a presente ação e outra anteriormente ajuizada e ainda em trâmite, impõe-se o reconhecimento da litispendência, nos termos do art. 337, §3º, do CPC, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, V, do CPC).
A propositura de demanda idêntica a outra em curso, envolvendo o mesmo contrato de empréstimo consignado e idênticos pedidos, caracteriza conduta temerária e enquadra-se nas hipóteses do art. 80, incisos II e V, do CPC, autorizando a condenação por litigância de má-fé.
Todavia, a multa deve observar os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo adequada a sua redução para 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
IV – Dispositivo e tese.
Recurso parcialmente provido para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa, mantendo-se, no mais, a sentença que extinguiu o processo por litispendência.
Tese: A repetição de ação idêntica a outra em curso caracteriza litigância de má-fé, mas a multa deve ser fixada em patamar proporcional, podendo ser reduzida para 2% quando excessiva.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDIMILSON JOSE DA SILVA , contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. que, extinguiu o processo sem resolução do mérito por litispendência, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora por litigância de má-fé.
Pedido de desistência id 30039628.
Inconformado com a referida decisão, a apelante interpôs este recurso, requerendo a reforma da sentença.
O apelado apresentou contrarrazões (id.30039639 ).
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
1. Da litispendência
Nos termos do art. 337, §3º, do CPC, há litispendência quando se repete ação anteriormente ajuizada, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora já havia proposto outra demanda judicial em curso em face da mesma instituição financeira, impugnando o mesmo contrato de empréstimo consignado, com idênticos fundamentos jurídicos (ausência de contratação válida / vício de consentimento) e idênticos pedidos (declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais).
Assim, corretamente o juízo de origem reconheceu a ocorrência de litispendência, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da economia processual e da unicidade da jurisdição.
Nesse ponto, a sentença deve ser integralmente mantida.
A conduta da parte autora ao ajuizar nova ação idêntica à outra já em curso, envolvendo o mesmo contrato de empréstimo consignado e os mesmos pedidos, caracteriza comportamento processual temerário, subsumindo-se às hipóteses dos incisos II e V do art. 80 do CPC, pois importa em alteração da verdade dos fatos e uso do processo para fim manifestamente indevido.
Dessa forma, é cabível a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.
Todavia, a multa aplicada pelo juízo de origem deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente em demandas dessa natureza, nas quais é comum a multiplicidade de ações decorrentes de confusão contratual ou atuação de terceiros.
Nesse contexto, revela-se excessiva a penalidade fixada, sendo mais adequada a sua redução para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, patamar que preserva o caráter sancionatório e pedagógico da medida, sem importar em punição desproporcional.
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé para 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, mantendo-se, no mais, a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por litispendência, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Teresina, 24/02/2026
0800554-77.2025.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorVALDIMILSON JOSE DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/02/2026