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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762067-11.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO PROCESSUAL. CONVERSÃO DE OFÍCIO PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPATIBILIDADE COM A FACULDADE DO AUTOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, incisos LIV e LV; Lei nº 9.099/1995, arts. 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, CC nº 0007514-50.2020.8.16.0044, Rel. Des. Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, 8ª C.Cível, j. 02.03.2021, publ. 05.03.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0762067-11.2025.8.18.0000
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Antonio Borges Gonçalves, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0835301-28.2024.8.18.0140), ajuizada em face de Banco Bradesco S.A. e Bradesco Capitalização S.A., ora agravado.
A decisão agravada recebeu a petição inicial pelo rito do Juizado Especial Cível, ao fundamento de que o valor da causa não excede quarenta salários mínimos, inexistindo complexidade a impedir a adoção do procedimento sumaríssimo, além de resguardar a gratuidade do processamento. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese: (i) que a escolha pelo Juizado Especial é faculdade do autor, não podendo o magistrado compelir a parte, de ofício, a litigar sob o rito sumaríssimo; (ii) que há necessidade de produção de prova pericial, notadamente grafotécnica, para aferir a autenticidade de eventual contrato apresentado pelo banco, o que tornaria a causa incompatível com a simplicidade exigida pelo rito dos Juizados; (iii) que o procedimento comum assegura maior dilação probatória, preservando os princípios do contraditório e da ampla defesa; (iv) que a conversão de ofício para o rito dos Juizados caracteriza evidente prejuízo processual. Requer, por fim, a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão recorrida e, ao final, a reforma da decisão agravada, com o restabelecimento do rito comum. Efeito suspensivo deferido para suspender a decisão agravada.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. VOTO
Visa o agravante a tramitação da ação e origem pelo rito ordinário, haja vista que o rito do juizado é uma faculdade e não imposição. A jurisprudência consolidada, tanto nos tribunais pátrios quanto no Superior Tribunal de Justiça, tem reiteradamente afirmado que a opção pelo rito do Juizado Especial é faculdade do autor, não se tratando de competência absoluta, mas sim relativa, podendo ser modificada apenas mediante provocação da parte, jamais de ofício pelo juízo. A esse respeito: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEMANDA PROPOSTA NO JUÍZO CÍVEL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS . CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA . EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO QUE É FACULTATIVO PARA O AUTOR. OPÇÃO DA PARTE PELA JUSTIÇA COMUM. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL ESTABELECIDA. CONFLITO PROCEDENTE . 1. O exercício do direito de ação perante o Juizado Especial Cível é facultativo, já que se trata de competência do relativa, de modo que cabe ao autor optar entre o procedimento previsto na Lei 9.099/1995 ou propor a ação perante a Justiça Comum. 2 . No caso presente, o autor ajuizou a ação perante a Justiça Comum, de modo que se estabeleceu a competência deste Juízo para processar e julgar o feito. (TJPR - 8ª C.Cível - 0007514-50.2020 .8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J . 02.03.2021). (TJ-PR - CC: 00075145020208160044 Apucarana 0007514-50.2020 .8.16.0044 (Acórdão), Relator.: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 02/03/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/03/2021). No caso concreto, a parte autora ajuizou validamente a ação na Justiça Comum, sendo indevida a conversão de ofício para o rito sumaríssimo, sob pena de afronta ao princípio do juiz natural e do contraditório. A adoção do rito comum é medida que melhor preserva os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, além de estar em consonância com a opção processual do autor. O juízo de origem, ao desconsiderar essa escolha e converter, de ofício, o procedimento, ultrapassou os limites de sua atuação.
Ainda que a intenção fosse otimizar a tramitação da ação em função de demandas repetitivas, a análise casuística deve prevalecer, especialmente quando há elementos concretos a demonstrar que a causa foge à simplicidade exigida pelo microssistema da Lei 9.099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo provimento do recurso para manter integralmente a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, assegurando a tramitação da ação originária pelo rito comum. É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS relator |
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0762067-11.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorANTONIO BORGES GONCALVES
RéuBRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Publicação03/03/2026