Acórdão de 2º Grau

Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência 0813866-08.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO INSCRITO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO SOB FUNDAMENTO DE “ARQUIVO CORROMPIDO”. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. LAUDO MÉDICO VÁLIDO E IDÔNEO. DEVER DE MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO ESGOTAMENTO IRREVERSÍVEL DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra sentença que reconheceu a ilegalidade do indeferimento da inscrição do autor como pessoa com deficiência em concurso público, determinando sua inclusão na lista de vagas reservadas. II – Questão em discussão. Discute-se a legalidade do indeferimento da inscrição do candidato sob o argumento genérico de “arquivo corrompido”, bem como a alegada vedação à concessão de tutela contra a Fazenda Pública que esgotaria o objeto da ação e a suposta violação aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia. III – Razões de decidir. Inexistência de liminar satisfativa irreversível, porquanto a medida é plenamente reversível no âmbito de concurso público. Edital que exigia apenas a apresentação de laudo médico idôneo, sem previsão de requisito técnico quanto ao formato do arquivo eletrônico. Laudo médico válido, autenticado e subscrito por profissional habilitado, comprovando a condição de pessoa com deficiência. Indeferimento baseado em motivação genérica, sem indicação do vício técnico nem oportunização de correção, em afronta ao dever de motivação, ao devido processo administrativo e ao princípio da razoabilidade. Inexistente violação à vinculação ao edital ou à isonomia, sendo ilegítima a criação de requisito não previsto. IV – Dispositivo e tese. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. Tese: é ilegal o indeferimento da inscrição de candidato como pessoa com deficiência em concurso público com fundamento genérico em falha técnica de envio de arquivo, quando apresentado laudo médico válido e inexistente previsão editalícia específica, por violação aos princípios da legalidade, motivação e razoabilidade. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0813866-08.2018.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 10/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0813866-08.2018.8.18.0140
APELANTE: NUCEPE, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO
APELADO: GARDNER BARBOSA CASTRO
Advogado(s) do reclamado: JANIO DE BRITO FONTENELLE
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO INSCRITO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO SOB FUNDAMENTO DE “ARQUIVO CORROMPIDO”. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA. LAUDO MÉDICO VÁLIDO E IDÔNEO. DEVER DE MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO ESGOTAMENTO IRREVERSÍVEL DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I – Caso em exame.


Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra sentença que reconheceu a ilegalidade do indeferimento da inscrição do autor como pessoa com deficiência em concurso público, determinando sua inclusão na lista de vagas reservadas.

II – Questão em discussão.


Discute-se a legalidade do indeferimento da inscrição do candidato sob o argumento genérico de “arquivo corrompido”, bem como a alegada vedação à concessão de tutela contra a Fazenda Pública que esgotaria o objeto da ação e a suposta violação aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia.

III – Razões de decidir.


Inexistência de liminar satisfativa irreversível, porquanto a medida é plenamente reversível no âmbito de concurso público. Edital que exigia apenas a apresentação de laudo médico idôneo, sem previsão de requisito técnico quanto ao formato do arquivo eletrônico. Laudo médico válido, autenticado e subscrito por profissional habilitado, comprovando a condição de pessoa com deficiência. Indeferimento baseado em motivação genérica, sem indicação do vício técnico nem oportunização de correção, em afronta ao dever de motivação, ao devido processo administrativo e ao princípio da razoabilidade. Inexistente violação à vinculação ao edital ou à isonomia, sendo ilegítima a criação de requisito não previsto.

IV – Dispositivo e tese.


Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.
Tese: é ilegal o indeferimento da inscrição de candidato como pessoa com deficiência em concurso público com fundamento genérico em falha técnica de envio de arquivo, quando apresentado laudo médico válido e inexistente previsão editalícia específica, por violação aos princípios da legalidade, motivação e razoabilidade.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/02/2026 a 06/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

RELATÓRIO

 



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, contra sentença proferida pela d. juíza da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência por GARDNER BARBOSA CASTRO em desfavor dos apelantes.

Na sentença, o d. juízo a quo afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e, no mérito, reconheceu a ilegalidade do indeferimento, por violação aos princípios da legalidade, motivação e razoabilidade, determinando a inclusão do autor na lista de vagas reservadas às pessoas com deficiência. Ao final, condenou o requerente em custas e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Irresignado com a sentença o autor interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, a vedação à concessão de tutela contra a Fazenda Pública que esgote o objeto da ação, o descumprimento dos itens 7.2.1, 8.1 e 15.1 do edital e a violação aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia. Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral.

Regularmente intimado, os apelados não apresentaram contrarrazões.

O Ministério Público devolveu os autos opinando pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença.

É o que importa relatar. 

 

 

 

VOTO

 

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

 

1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchido os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso apelatório.

 

2 PRELIMINARES

Não procede a alegação de que a tutela concedida teria esgotado o objeto da ação de forma irreversível.

É sabido que o art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 veda apenas as liminares satisfativas irreversíveis, o que não ocorre quando a medida permite o retorno ao status quo ante, como nos concursos públicos, nos quais a exclusão do candidato pode ser revertida caso o mérito lhe seja desfavorável.

Portanto, correta a rejeição da preliminar.

 

3 MÉRITO

A controvérsia reside em verificar se foi lícito o indeferimento da inscrição do apelado como pessoa com deficiência.

É incontroverso nos autos que o indeferimento ocorreu sob o único fundamento de que “Arquivo com documentação comprobatória corrompido”.

O próprio Edital nº 002/2018, em seu item 7.2.1, exige apenas o envio de laudo médico autenticado, com indicação do CID, assinatura, carimbo e CRM do profissional, sem estabelecer qualquer exigência técnica quanto ao formato do arquivo eletrônico

Além disso, consta dos autos que o apelado apresentou laudo médico válido, autenticado e subscrito por profissional habilitado, atestando perda auditiva neurossensorial bilateral (CID H90.3), o que o enquadra como pessoa com deficiência, inclusive à luz da Lei Federal nº 14.768/2023

Ocorre que a Administração não indeferiu a inscrição por ausência de laudo, nem por irregularidade material do documento, mas exclusivamente sob a vaga e genérica alegação de “arquivo corrompido”, sem indicar o vício técnico, nem oportunizar a correção, o que viola frontalmente, o dever de motivação (art. 50 da Lei nº 9.784/99), o devido processo administrativo e o princípio da razoabilidade.

Com efeito, a Administração retirou do candidato a possibilidade de conhecer as reais razões do indeferimento e, com isso, inviabilizou o exercício do contraditório administrativo, configurando flagrante ilegalidade.

Não há nenhuma violação ao princípio da vinculação ao edital. Ao contrário, a ilegalidade consistiu justamente em criar requisito não previsto no edital, ou seja, exigir um tipo específico de arquivo eletrônico ou penalizar o candidato por falha técnica do sistema.

A isonomia não autoriza a Administração a excluir candidato que cumpriu as exigências materiais do edital, sobretudo quando comprovada sua condição de pessoa com deficiência e quando inexistia previsão clara de eliminação por suposto erro técnico no upload do arquivo.

A igualdade que se protege no concurso público é a igualdade material de oportunidades, e não a manutenção de um ato administrativo manifestamente inválido.

Diante do exposto, a sentença analisou corretamente a questão, razão pela qual entendo que a manutenção da sentença primeva é medida que se impõe. 


4 DECIDO


Com estes fundamentos, em consonância com o parecer do Ministério Público, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo requerido, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença primeva.

Nos termos do art. 85, §§ 1º e 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.

É o meu voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

Detalhes

Processo

0813866-08.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Reserva de Vagas para Pessoas com Deficiência

Autor

NUCEPE

Réu

GARDNER BARBOSA CASTRO

Publicação

10/03/2026