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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761076-35.2025.8.18.0000
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM AÇÃO CONSUMERISTA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. POSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; CC/2002, art. 75, IV; CPC/2015, arts. 10, 46, 53, III, “a”, 63, §§ 1º e 5º; CDC, arts. 6º, VIII e 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 02/08/2018, DJe 20/08/2018; STJ, AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 14/04/2015, DJe 20/04/2015; TJPI, IRDR nº 0760895-68.2024.8.18.0000, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 04/06/2024; TJCE, AI nº 0630767-66.2019.8.06.0000, Rel. Desa. Maria Vilauba Fausto Lopes, j. 22/04/2020. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ ARISMAR FERREIRA em face de decisão interlocutória (ID. 80288425) proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais (Processo n.º 0825031-08.2025.8.18.0140), na qual se declinou, de ofício, da competência territorial em favor da Comarca de Caracol/PI, por entender que o foro de Teresina/PI foi escolhido aleatoriamente, não havendo elementos que justificassem sua escolha em detrimento do domicílio da parte autora, residente em Guaribas/PI. Em suas razões recursais (ID. 27311304), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão impugnada para que a ação retorne à Comarca de Teresina/PI, sustentando, em síntese, que a escolha daquele foro decorreu da prerrogativa conferida ao consumidor pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, não podendo o juízo declinar da competência relativa de ofício. Argumenta, inicialmente, que, nos termos do art. 101, I, do CDC, o consumidor pode propor a demanda no foro do seu domicílio, mas que tal prerrogativa não exclui a aplicação da regra geral do art. 46 do CPC, que permite também o ajuizamento da ação no foro do domicílio do réu. Alega que o BANCO BRADESCO S.A. possui sede e filiais na Comarca de Teresina/PI, de modo que, à luz do art. 75, §1º, do Código Civil e art. 100, IV, do CPC, seria legítima a escolha da referida comarca como foro da demanda. Pontua que a decisão agravada incorre em ilegalidade por ter declarado, de ofício, a incompetência relativa, o que é vedado pela Súmula 33 do STJ e pela jurisprudência consolidada nos tribunais, inclusive do próprio TJPI. Aponta, ainda, que a ausência de impugnação pela parte ré à escolha do foro atrai a prorrogação da competência, nos termos do art. 64 do CPC. Sustenta, por fim, a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora a justificar a concessão de efeito suspensivo, porquanto a remessa dos autos para comarca diversa poderia acarretar prejuízo à tramitação do feito, além de dificultar o acesso à justiça. Ao final, requer seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada,para suspender e desconstituir a determinação de remessa dos autos ao domicílio da parte autora – consumidora, qual seja, Caracol (PI), determinando assim o prosseguimento do feito. Em decisão de ID. 27387069 indeferi o pedido de efeito suspensivo mantendo-se a decisão recorrida. Sem contrarrazões, apesar da parte agravada ter sido intimada via sistema. É o relatório.
VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), conheço do AGRAVO interposto.
2- DO MÉRITO
Na hipótese dos autos, em síntese, trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão declinatória de jurisdição, na qual o juízo singular, ao decretar, de ofício, a sua incompetência para processar e julgar a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica C/C Repetição de Indébito C/C Indenização Por Danos Patrimoniais e Morais, declinando da competência para a Comarca do domicílio da parte, qual seja, Comarca de Caracol (PI), conforme se constata dos autos originários (nº 0825031-08.2025.8.18.0140). A parte agravante alega que a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC) e tendo mais de um domicílio, o réu pode ser demandado no foro de qualquer deles. Com efeito, tratando-se das regras de competência para as ações fundadas em direito pessoal, o CPC/15, em seu art. 46, determina que estas devam ser propostas, em regra, no domicílio do réu. E quando este possui mais de um domicílio, de acordo com o § 1º do aludido artigo, a ação poderá ser proposta em qualquer deles, o que não afasta a incidência da norma de competência do foro da sede da pessoa jurídica para a ação em que esta for ré (art. 53, III, “a”, do CPC/15 + art. 75, IV, do CCB). É a chamada regra de competência territorial, que possui natureza relativa, razão porque cabe às partes a escolha do foro competente, dentre aqueles que a própria legislação disponibiliza. Vejamos:
“Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde for encontrado ou no foro de domicílio do autor. [...]” “Art. 53. É competente o foro: […] III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; [...]”
Contudo, quando se litiga sob a proteção da legislação consumerista, que é norma especial de ordem pública e de interesse social (art. 1º, CDC), a regra a ser obedecida é aquela que privilegia o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a ação pode ser proposta, a critério do autor, em seu próprio domicílio, como dispõe o art. 101, inciso I, do citado diploma legal, in verbis:
“Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; [...]”
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado, desde o ano de 2015, no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, a competência territorial tem natureza absoluta, podendo, nestes casos, o magistrado do feito, de ofício, declarar a sua incompetência e enviar os autos ao juízo competente. Senão vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).
Portanto, ainda que o consumidor tenha uma margem de escolha em relação ao foro em que pretende litigar (foro de seu domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação ou, ainda, no foro de eleição contratual, caso exista), levando em conta, sempre, a facilitação de sua defesa, não pode, por outro lado, realizar escolha de foro aleatório aos casos expressamente tipificados em lei, muito menos sob o argumento de que a pessoa jurídica demandada possui várias filiais quando é sabido o local de sua sede, sob pena de violação à regra de territorialidade insculpida no art. 53, III, “a”, do CPC/15 c/c o art. 75, IV, do CCB e ao princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF/88), o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Esse é o entendimento de outros Tribunais Estaduais:
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA QUAL SE DECLINOU, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA. LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STJ. ARTS. 6º, VIII E 101, I, DO CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento contra decisão na qual o magistrado declarou, de ofício, sua incompetência, determinando a remessa dos autos ao foro de domicílio do autor, uma vez que a ação tramita sob as normas consumeristas. 2. Quando se litiga sob a proteção da legislação consumerista, que é norma especial, a regra a ser obedecida é aquela que privilegia o princípio da facilitação da defesa, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, de modo que a competência será o foro do domicílio do autor, como dispõe seu art. 101, I. Precedentes do STJ. 3. Ainda que o autor tenha uma margem de escolha em relação ao foro em que pretende litigar, levando em conta, sempre a facilitação de sua defesa, não pode, por outro lado, realizar escolha de foro aleatório aos casos que a legislação disponibiliza. Daí porque, o STJ aponta que é possível escolher entre o foro de domicílio do autor; do réu; do local em que deva ser cumprida a obrigação ou no foro de eleição contratual. Não pode, entretanto, escolher qualquer foro sob o argumento de que a empresa agravada possui várias filiais, sob pena de violar o princípio do juiz natural, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 4. Correta a decisão do magistrado de origem que declinou de sua competência, remetendo os autos ao foro do domicílio da autora. 5. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.” (TJ-CE - AI: 06307676620198060000 CE 0630767-66.2019.8.06.0000, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 22/04/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2020).
Logo, domiciliada a parte autora/agravante em autor no município de Guaribas; tendo o réu/agravado sede em São Paulo, e, uma vez proposta a referida ação declaratória em cidade diversa daquelas acima citadas, ou seja, em Teresina/PI, neste momento processual entendo que inexistem prejuízos à consumidora, motivo pelo qual julgo correta a decisão a quo que declinou da competência ao juízo da comarca do domicílio da parte autora, ante a evidente escolha aleatória do foro de origem. Ademais, não havendo nenhum documento apto a demonstrar que a filial do réu em Teresina/PI participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão, e sendo certo que o local onde a pessoa jurídica possui uma de suas filiais não se confunde com domicílio de sua sede, a proposição da ação originária em Teresina/PI, além de violar o princípio do juiz natural, na medida em que nem o foro da autora nem o do réu foi o escolhido como manda a legislação de regência, sujeitará a agravante a um deslocamento desnecessário à capital. Por fim, para corroborar o presente entendimento, cumpre citar que este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0760895-68.2024.8.18.0000, assim decidiu, conforme ementa transcrita: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLÍNIO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO EM AÇÕES CONSUMERISTAS. SUPERAÇÃO PARCIAL DA SÚMULA 33 DO STJ. INCIDENTE ADMITIDO E TESE FIXADA. I A admissão do IRDR se justifica pela presença de repetição de processos com controvérsia jurídica unicamente normativa e pelo risco evidente de ofensa à segurança jurídica e à isonomia, dada a existência de decisões conflitantes entre juízos cíveis do Estado do Piauí. II A questão da competência territorial nas ações consumeristas envolve prerrogativa do consumidor, que pode optar pelo foro de seu domicílio ou da sede do fornecedor (CDC, art. 101, I; CPC, art. 53, III), não sendo admissível a substituição dessa escolha pelo magistrado, salvo nos casos autorizados pela nova legislação. III A Súmula 33 do STJ, que veda o reconhecimento de ofício da incompetência relativa, resta parcialmente superada pela Lei nº 14.879/2024, a qual introduz os §§ 1º e 5º ao art. 63 do CPC, permitindo a declinação de ofício quando houver ausência de pertinência entre o foro eleito e o domicílio das partes ou o local da obrigação. IV A aplicação da nova norma restringe-se às ações cuja petição inicial tenha sido ajuizada a partir de 4/6/2024, conforme os arts. 14 e 43 do CPC, que consagram a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais e o critério temporal da determinação da competência. V O reconhecimento ex officio da incompetência territorial exige a prévia oitiva das partes (CPC, art. 10), salvo quando a aleatoriedade do foro for manifesta e não houver prejuízo processual, resguardando-se os princípios do contraditório, do devido processo legal e da segurança jurídica. VI ANTE O EXPOSTO, conheço do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e voto pela sua admissão, nos termos do art. 976 do CPC. No mérito, voto pela fixação da seguinte tese jurídica: “É passível o declínio de ofício da competência territorial em ações ajuizadas por consumidores, desde que observado o contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, cabendo ao magistrado oportunizar às partes manifestação prévia sobre eventual aleatoriedade na escolha do foro. Aplicar-se-á a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido distribuída após 4/6/2024, data da vigência da Lei nº 14.879/2024 (art. 2º).” Assim, o estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que consagra a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. A Súmula 33 do STJ resta parcialmente superada, na medida em que se admite o reconhecimento ex officio da incompetência territorial quando a aleatoriedade for manifesta e não houver prejuízo processual às partes. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e pela sua admissão, nos termos do art. 976 do CPC. No mérito, fixaram a seguinte tese jurídica: É passível o declínio de ofício da competência territorial em ações ajuizadas por consumidores, desde que observado o contraditório, nos termos do art. 10 do CPC, cabendo ao magistrado oportunizar às partes manifestação prévia sobre eventual aleatoriedade na escolha do foro. Aplicar-se-á a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aos processos cuja petição inicial tenha sido distribuída após 4/6/2024, data da vigência da Lei nº 14.879/2024 (art. 2º). O estabelecimento desse marco temporal decorre da interpretação conjugada do art. 14 do CPC, que consagra a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, e do art. 43 do CPC, segundo o qual a competência será determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial. A Súmula 33 do STJ resta parcialmente superada, enquanto se admite o reconhecimento ex officio da incompetência territorial quando a aleatoriedade for manifesta e não houver prejuízo processual às partes. A tese jurídica firmada por este TJPI no referido IRDR consolida o entendimento de que a Súmula 33 do STJ foi parcialmente superada, admitindo-se o reconhecimento ex officio da incompetência territorial quando a aleatoriedade do foro for manifesta. Para corroborar: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE ELEIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA ENTRE O DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR, O LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO OU A SEDE DA PESSOA JURÍDICA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. PRÁTICA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO ART. 63, § 5º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou a competência da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta contra instituição bancária. O agravante sustentou que a opção fornecida pelo art. 101, I, do CDC não exclui a possibilidade de ajuizamento da demanda no domicílio do réu, conforme previsão do art. 46 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a escolha do foro pelo consumidor pode ser feita de forma aleatória, sem vinculação com os elementos da relação jurídica discutida no processo, e se a regra do art. 101, I, do CDC pode afastar a regra geral de competência prevista no CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor a possibilidade de ajuizar a demanda em seu domicílio (art. 101, I, do CDC), mas essa faculdade não exclui a observância das regras gerais de competência previstas no CPC. 4. Nos termos do art. 53, III, do CPC, admite-se o ajuizamento da ação no foro do domicílio do autor, no foro da sede da pessoa jurídica ou no local do cumprimento da obrigação. 5. O art. 63, § 5º, do CPC, incluído pela Lei nº 14.879/2024, considera prática abusiva a escolha de foro sem qualquer conexão com as partes ou com o negócio jurídico discutido, justificando a declinação de competência de ofício pelo magistrado. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que não é possível ao consumidor ajuizar a ação em qualquer foro em que a pessoa jurídica ré possua filial, caso esta não tenha participado do negócio jurídico questionado. 7. No caso concreto, a ação foi proposta em Teresina/PI, sem que o agravante tenha demonstrado qualquer justificativa plausível para a escolha do foro, configurando-se escolha aleatória vedada pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A possibilidade de escolha do foro pelo consumidor (art. 101, I, do CDC) não exclui a aplicação das regras gerais de competência previstas no CPC, devendo haver conexão entre o foro eleito e os elementos da relação jurídica discutida no processo. 2. A escolha aleatória de foro, sem justificativa plausível, caracteriza prática abusiva, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC, autorizando a declinação da competência de ofício pelo magistrado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVII e LIII; CC/2002, art. 75, IV; CPC/2015, arts. 46, 53, III, “a” e “d”, e 63, § 5º; CDC, art. 101, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.893.976/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 08/04/2024, DJe 11/04/2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.990.176/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22/11/2022, DJe 24/11/2022. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762932-68.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
Em face do exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e confirmo a decisão monocrática constante em ID. 27387069, negando-lhe provimento, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Comunique à origem. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 28/02/2026
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0761076-35.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorJOSE ARISMAR FERREIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação02/03/2026