Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000194-37.2020.8.18.0029


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CP). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO RÉU. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DIVISÃO FUNCIONAL DE TAREFAS. COAUTORIA CARACTERIZADA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. FRAÇÃO DE 1/3. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, que condenou o réu à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, o reconhecimento da participação de menor importância, a redução da pena com base na confissão espontânea e a exclusão da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação do apelante; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da participação de menor importância; (iii) determinar se a dosimetria da pena comporta redimensionamento, notadamente quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea e à exclusão da causa de aumento do concurso de agentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime restam comprovadas por múltiplos elementos probatórios, incluindo auto de prisão em flagrante, apreensão de bens, termo de restituição, depoimentos das testemunhas, confissão do réu e, principalmente, o relato firme e coerente da vítima em juízo. 4. Não prospera a tese de participação de menor importância quando o agente desempenha papel relevante e determinante na consumação do delito, mediante divisão funcional de tarefas com o comparsa. A Teoria do Domínio do Fato revela que o apelante não foi mero partícipe, mas efetivo coautor, pois materializou a subtração dos bens da vítima. 5. A pena-base foi fixada no mínimo legal e, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, na segunda fase, esta não repercute na pena intermediária, conforme o enunciado da Súmula 231 do STJ. 6. A causa de aumento do concurso de agentes foi corretamente aplicada, estando fartamente demonstrada nos autos a atuação conjunta e coordenada de dois indivíduos na empreitada criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância para a condenação em crimes patrimoniais. 2. A participação de menor importância não se aplica ao agente cuja conduta foi essencial para a execução do crime. 3. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 4. A majorante do concurso de agentes incide quando demonstrada a atuação conjunta dos autores, independentemente da condenação de todos os envolvidos”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, § 1º, 157, § 2º, II; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.006.814/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, AREsp n. 2.880.564/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, REsp n. 2.097.438/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025. Súmula 231 do STJ. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000194-37.2020.8.18.0029 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2026 )

Acórdão

JuLIA Explica


 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, II, DO CP). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL E CONFISSÃO DO RÉU. RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. DIVISÃO FUNCIONAL DE TAREFAS. COAUTORIA CARACTERIZADA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. INAPLICABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE AGENTES. FRAÇÃO DE 1/3. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra a sentença da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, que condenou o réu à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do Código Penal). A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, o reconhecimento da participação de menor importância, a redução da pena com base na confissão espontânea e a exclusão da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para a condenação do apelante; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento da participação de menor importância; (iii) determinar se a dosimetria da pena comporta redimensionamento, notadamente quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea e à exclusão da causa de aumento do concurso de agentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria do crime restam comprovadas por múltiplos elementos probatórios, incluindo auto de prisão em flagrante, apreensão de bens, termo de restituição, depoimentos das testemunhas, confissão do réu e, principalmente, o relato firme e coerente da vítima em juízo.

4. Não prospera a tese de participação de menor importância quando o agente desempenha papel relevante e determinante na consumação do delito, mediante divisão funcional de tarefas com o comparsa. A Teoria do Domínio do Fato revela que o apelante não foi mero partícipe, mas efetivo coautor, pois materializou a subtração dos bens da vítima.

5. A pena-base foi fixada no mínimo legal e, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, na segunda fase, esta não repercute na pena intermediária, conforme o enunciado da Súmula 231 do STJ.

6. A causa de aumento do concurso de agentes foi corretamente aplicada, estando fartamente demonstrada nos autos a atuação conjunta e coordenada de dois indivíduos na empreitada criminosa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância para a condenação em crimes patrimoniais. 2. A participação de menor importância não se aplica ao agente cuja conduta foi essencial para a execução do crime. 3. A aplicação da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 4. A majorante do concurso de agentes incide quando demonstrada a atuação conjunta dos autores, independentemente da condenação de todos os envolvidos”.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, § 1º, 157, § 2º, II; CPP, art. 386, VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.006.814/SP, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 19.08.2025, DJEN 25.08.2025; STJ, AREsp n. 2.880.564/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17.06.2025, DJEN 30.06.2025; STJ, REsp n. 2.097.438/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 13.08.2025, DJEN 18.08.2025. Súmula 231 do STJ.



ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DANIEL LIMA DO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, à pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa.

Consta da denúncia que, no dia 21 de novembro de 2019, por volta das 07h30min, na rodovia PI-113, no município de José de Freitas/PI, o apelante, em concurso de pessoas, subtraiu, mediante grave ameaça, a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), uma bolsa, um aparelho celular e uma motocicleta pertencentes à vítima MARIA BATISTA REIS DOS SANTOS, caracterizando o crime de roubo majorado pelo concurso de agentes.

Sobreveio sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, reconhecendo a materialidade e a autoria delitivas, condenando o réu nas sanções do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, nos termos acima descritos.

Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência de provas para a condenação; b) o reconhecimento da participação de menor importância, à luz do princípio da individualização da pena; c) a desproporcionalidade na dosimetria aplicada, com pedido de redimensionamento da pena para o mínimo legal, inclusive com pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea e sem a incidência da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer (ID 28651825), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

É o relatório.

Inclua-se o processo em pauta virtual.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.


MÉRITO

a) Da absolvição por insuficiência de provas e da participação de menor importância

A defesa postula, em síntese, a absolvição do apelante por insuficiência probatória, subsidiariamente invocando o reconhecimento da participação de menor importância no evento delitivo.

Pois bem.

O crime de roubo encontra-se tipificado no art. 157 do Código Penal, que estabelece: "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência".

Trata-se de delito patrimonial que conjuga elementos do furto (subtração de coisa alheia móvel) com o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa da vítima.

A grave ameaça caracteriza-se pela intimidação séria e capaz de inibir a resistência da vítima, permitindo que o agente se apodere do bem subtraído. O § 2º, inciso II, do mesmo dispositivo prevê como causa de aumento de pena o concurso de agentes, ou seja, quando o crime é praticado por duas ou mais pessoas em unidade de desígnios.

No caso em discussão, a materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante, do termo de apreensão dos bens subtraídos (motocicleta, aparelho celular, bolsa e quantia em dinheiro), do boletim de ocorrência policial e dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.

Restou comprovado que, no dia 21 de novembro de 2019, por volta das 07h30min, na rodovia PI-113, próximo à localidade Lembrança, no município de José de Freitas/PI, a vítima MARIA BATISTA REIS DOS SANTOS foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta e teve subtraídos, mediante grave ameaça, a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), uma bolsa, um aparelho celular e sua motocicleta. Os bens foram parcialmente recuperados no mesmo dia, após a prisão em flagrante dos autores, conforme consignado nos autos de restituição (ID 22756909, fls. 14).

Quanto à autoria, o conjunto probatório é firme e coeso em apontar o apelante como um dos agentes que praticou o roubo descrito na denúncia.

A vítima MARIA BATISTA REIS DOS SANTOS, em seu depoimento prestado em juízo, foi categórica ao afirmar que viu os acusados atrás dela e ficou com medo, pois eles estavam "meio embriagados". Relatou que, quando parou sua motocicleta pedindo socorro aos carros que passavam, um dos agentes mandou que "Daniel descesse e pegasse a chave" da moto, tendo o comparsa proferido ameaças diretas: "Eu quero a moto, vagabunda, e desce, se não eu te mato". A ofendida confirmou que não tem dúvida de que os acusados praticaram o crime, conhecendo-os de vista da cidade, e que recuperou a motocicleta no mesmo dia, após a prisão dos autores.

O policial militar EDILSON BERNADINO DOS SANTOS, ouvido em juízo na qualidade de testemunha, confirmou que a vítima procurou a polícia informando o assalto, tendo a guarnição localizado os dois indivíduos em atitude suspeita no bairro de Fátima. Quando perceberam a presença policial, empreenderam fuga, mas foram capturados. O depoente afirmou que a vítima reconheceu os autores e que Daniel entregou a participação do outro acusado, indicando o local onde haviam abandonado a motocicleta.

Também a testemunha GISLEANDRO ANDERSON DA SILVA PAZ, policial militar, relatou que a vítima compareceu ao batalhão noticiando o roubo, sendo que, através das imagens de monitoramento, visualizaram os dois elementos nas motocicletas. Após diligências, avistaram os acusados no bairro de Fátima, que empreenderam fuga ao visualizar a viatura. Conseguiram capturar ambos, sendo que Daniel apontou o local onde a motocicleta estava escondida, no riacho do Cipó, onde foram recuperados a motocicleta, a bolsa e outros pertences da vítima.

Por fim, o próprio apelante confessou, no seu interrogatório em juízo, a prática do delito, embora tenha alegado que o outro denunciado foi quem resolveu abordar a vítima.

Em crimes contra o patrimônio, notadamente o roubo, que via de regra é praticado na clandestinidade e sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima possui especial relevo probatório, sobretudo quando corroborada por outros elementos de convicção, como ocorre nos presentes autos. Não há, ademais, qualquer indício de animosidade entre a ofendida e o acusado que pudesse macular a credibilidade de seu depoimento.

Neste sentido, mostram-se desnecessárias maiores digressões, haja vista que o réu confessou sua participação nos fatos, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória.

O conjunto probatório revela, de forma inequívoca, que o apelante teve participação ativa e relevante na empreitada criminosa. Conforme relatado pela própria vítima, embora o comparsa conduzisse a motocicleta utilizada pelos agentes e tenha proferido as ameaças verbais, foi o apelante quem efetivamente desceu do veículo e subtraiu a chave e os bens da ofendida, consumando o delito.

Não há que se falar, portanto, em participação de menor importância. O art. 29, § 1º, do Código Penal estabelece que a causa de diminuição de pena ali prevista aplica-se àquele que, embora concorrendo para o crime, tenha colaboração de reduzida importância.

Exige-se, para a sua configuração, que a colaboração do agente seja absolutamente secundária, eventual e dispensável para a consumação do delito, revelando-se sua presença inócua ou de pouca valia para o êxito da empreitada criminosa.

Neste aspecto, é importante que se esclareça que, no concurso de agentes, não se torna necessário que todos os autores pratiquem o núcleo da conduta do tipo, bastando, para tanto, a unidade de desígnios e o poder de decisão sobre a realização do fato, caracterizando-se como autor não só quem executa a ação típica, mas também aquele que se utiliza de outro para a execução da infração.

Isto se justifica na medida em que vige no ordenamento jurídico brasileiro a Teoria do Domínio do Fato. Sobre o tema, leciona Alberto Silva Franco e Rui Stoco, in  Código penal e sua interpretação jurisprudencial, 7. ed. São Paulo: RT, 2001, vol. 1:

“(...) Na medida em que introduziu o dolo na ação típica final, como se pode depreender da conceituação de erro sobre o tipo, na medida em que aceitou o erro de proibição e finalmente, na medida em que abandonou o rigorismo da teoria monística em relação ao concurso de pessoas, reconhecendo que o agente responde pelo concurso na medida de sua culpabilidade, deixou de entrever sua acolhida às mais relevantes teses finalistas, o que leva à conclusão de que abraçou também a teoria do domínio do fato. (SILVA FRANCO e STOCO, 2001, p.483)”


Assim, segundo esta teoria, o autor é aquele que possui o controle do fato, ou seja, quem domina finalisticamente o transcorrer do crime, decidindo sobre o modo de execução, incluindo os sujeitos que não praticam a conduta descrita no tipo penal, desde que possuam poderes para determinar a empreitada criminosa.

Elucidando a abrangência do conceito de autor, o Professor Alberto Silva Franco pontua:

“(...) O autor não se confunde obrigatoriamente com o executor material. Assim, o chefe de uma quadrilha de roubos a estabelecimentos bancários, que planeja a ação delituosa, escolhe as pessoas que devam realizá-la, distribuindo as respectivas tarefas, e ordena a concretização do crime, contando com a fidelidade de seus comandados, não é um mero partícipe, mas sim, autor porque possui o “domínio final da ação”, ainda que não tome parte na execução material do fato criminoso. Do mesmo modo, não deixa de ser autor quem se serve de outrem, não imputável, para a prática de fato criminoso, porque é ele quem conserva em suas mãos o comando da ação criminosa”


Ora, a atuação do apelante não se limitou a uma presença fortuita ou meramente contemplativa no local do crime. Pelo contrário, sua conduta foi determinante para o sucesso da ação delituosa, pois foi ele quem materializou a subtração dos bens, tomando a motocicleta e demais pertences da vítima. Sem sua participação direta e efetiva, o resultado delitivo não teria se perfectibilizado da forma como ocorreu.

Trata-se, inequivocamente, de concurso de agentes mediante divisão funcional de tarefas, em que cada partícipe desempenha papel relevante e necessário à consumação do delito.

A propósito, este tem sido o entendimento jurisprudencial a respeito:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DE CARGA COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. COAUTORIA EM CRIME PATRIMONIAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo.

2. A defesa alega ausência de provas suficientes para a condenação e participação de menor importância.

II. Questão em discussão 

3. A questão em discussão consiste em verificar se o habeas corpus é o instrumento processual adequado para sustentar a absolvição por falta de provas e para afirmar participação de menor importância no delito.

III. Razões de decidir 

4. A prova judicializada, submetida ao contraditório e à ampla defesa, corroborou a materialidade da participação do paciente.

5. O fornecimento do veículo ao executor do crime patrimonial, com prévio conhecimento de sua destinação ilícita, caracteriza contribuição indispensável à execução do delito.

6. "A jurisprudência do STJ estabelece que a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal não se aplica quando há nítida divisão de tarefas entre os agentes, caracterizando coautoria e não participação de menor importância" (AgRg no AREsp n. 2.759.314/MA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025).

7. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.

IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 1.006.814/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025.)


DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do agravante por roubo majorado e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em concurso material de delitos.

2. O Tribunal de origem absolveu o agravante do crime de desobediência, mas manteve a condenação pelos demais delitos, considerando a união de vontades entre os agentes desde os primeiros atos.

3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do agravante pode ser revista em recurso especial, considerando a alegação de deficiência probatória e a pretensão de desclassificação para o crime de receptação, além do reconhecimento de participação de menor importância.

4. A revisão da condenação demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.

5. A jurisprudência desta Corte estabelece que a minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal não se aplica quando há divisão de tarefas entre os agentes, caracterizando coautoria.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

(AREsp n. 2.880.564/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)


Portanto, verificado que os comparsas tiveram papéis relevantes no sucesso da empreitada delitiva, rejeita-se a tese de aplicação da minorante prevista no art. 29, §1º, do Código Penal.


B) Da dosimetria da pena

Superadas as questões atinentes ao mérito condenatório, passo à análise da dosimetria da pena aplicada.

A defesa insurge-se contra a individualização da pena, de modo bastante genérico, sustentando desproporcionalidade na sua fixação e postulando o redimensionamento para o mínimo legal, com aplicação efetiva da atenuante da confissão espontânea e o afastamento da causa de aumento do concurso de agentes.

Vejamos.

Na primeira fase, o magistrado singular estabeleceu a pena-base no mínimo legal de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, considerando neutras todas as circunstâncias judiciais. Não havendo qualquer reforma a ser promovida.

Na segunda fase, o magistrado reconheceu que o acusado confessou os fatos, entretanto, manteve a pena intermediária no mesmo patamar, tendo em vista o enunciado da Súmula nº 231 do STJ.

Dessa forma, embora reconhecida a atenuante da confissão espontânea, não há o que se falar em qualquer repercussão na dosimetria.

A referida súmula estabelece — “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

A respeito do tema, leciona CLEBER MASSON (Direito Penal, parte geral (arts. 1º a 120) – v.1/ 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 589) que “como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante”.

Isso significa que a redução da pena, na segunda fase, para além do limite mínimo estipulado em lei seria invasão de competência do Poder Judiciário, uma vez que o Código Penal estabeleceu parâmetros, naquele momento, para a diminuição da reprimenda.

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, vem reiterando a compreensão de que não há que se falar em superação da referida súmula, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.

A propósito, “(...) No julgamento do REsp n. 2.057.181/SE, a Terceira Seção desta Corte decidiu pelo não cancelamento da Súmula 231 do STJ, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. No caso, considerando que a pena-base foi aplicada no mínimo, não há falar em redução para além desse patamar” (REsp n. 2.097.438/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).

Portanto, embora reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, ela não produz qualquer repercussão na dosimetria da pena, por já se encontrar fixada no mínimo legal, em conformidade com a Súmula nº 231 do STJ.

Na terceira fase, incide a causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal (concurso de agentes), cuja aplicação encontra-se amplamente demonstrada nos autos, tanto pelo relato da vítima quanto pela própria confissão do acusado e pelos depoimentos das testemunhas policiais.

A configuração da majorante do concurso de agentes não depende da condenação de todos os envolvidos no mesmo processo, mas sim da demonstração fática de que houve pluralidade de agentes atuando em unidade de desígnios e divisão de tarefas para a consecução do resultado delitivo.

Não há, portanto, qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade no reconhecimento da majorante do concurso de agentes, tampouco na fração de aumento adotada (1/3).

Diante do exposto, a dosimetria da pena aplicada pelo juízo singular não merece qualquer reparo, devendo ser integralmente mantida.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

Detalhes

Processo

0000194-37.2020.8.18.0029

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

DANIEL LIMA DO NASCIMENTO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2026