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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0756093-90.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos de Cumprimento de Sentença promovido por Benedito Braga do Monte. A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo agravante, ao fundamento de que a alegação de coisa julgada requer dilação probatória, o que inviabiliza sua análise por meio dessa via processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegação de coisa julgada material é passível de análise mediante exceção de pré-executividade no cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violação à coisa julgada, ainda que eventualmente procedente, não pode ser utilizada como fundamento de exceção de pré-executividade, pois o instrumento processual adequado para a desconstituição da coisa julgada é a ação rescisória, nos termos do art. 966, IV, do Código de Processo Civil. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade não é meio idôneo para desconstituir a coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desconstituição da coisa julgada deve ser pleiteada por meio de ação rescisória, nos termos do art. 966, IV, do CPC. 2. A rejeição da exceção de pré-executividade não enseja tutela recursal quando ausentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S.A., contra decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos do Cumprimento de Sentença movido por Benedito Braga do Monte. Na decisão recorrida, o juízo de origem rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante, sob o fundamento de que a matéria não era aferível de plano, sendo necessária a dilação probatória (Id. 24937972). Em suas razões, a agravante sustenta a existência de coisa julgada material, ao argumento de que o Contrato n.º 809704996 já tinha sido objeto de outra ação, o Processo n.º 0800483-43.2020.8.18.0026 (Id. 24937968). É o relatório. Decido. Distribuído o recurso, este relator negou a concessão de efeito suspensivo (Id. 25187075). Embora tenha sido regularmente intimada, a parte agravada não apresentou suas contrarrazões (Id. 25187075). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 27771928). É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Ratifico a decisão de admissibilidade do recuso, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados nos arts. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, assim como por ser a decisão agravável, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. II – DO MÉRITO O cerne do mérito do presente agravo de instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão interlocutória prolatada pelo juízo de origem, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela ora agravante. A esse respeito, é o caso de manter a referida decisão. Ainda que se reconheça a ocorrência de coisa julgada material no caso concreto, tendo em vista que o Contrato n.º 809704996, de fato, já tinha sido objeto de discussão no Processo n.º 0800483-43.2020.8.18.0026, não é possível desconstituir o trânsito em julgado por meio de exceção de pré-executividade. Conforme se depreende do art. 966, IV, do CPC, nos casos de ofensa à coisa julgada, o instrumento adequado é a ação rescisória, não a exceção de pré-executividade. Se não, veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA . DILAÇÃO PROBATÓRIA. COISA JULGADA. 1. A exceção (ou objeção) de pré-executividade é cabível para discussão de matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, independentemente de dilação probatória, como as condições da ação, os pressupostos processuais e a liquidez do título executivo . Não é via apropriada para desconstituir a coisa julgada.Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2199325 SP 2022/0271819-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) Logo, é o caso de manter a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, ora agravante.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator
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0756093-90.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCédula de Crédito Bancário
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuBENEDITO BRAGA DO MONTE
Publicação04/03/2026