Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0800174-69.2018.8.18.0033


Ementa

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR EM TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. DANOS MATERIAIS. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Município, na qual se reconheceu a responsabilidade objetiva do ente público pela morte de menor em acidente envolvendo transporte escolar municipal, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, danos materiais comprovados, bem como pensão mensal aos genitores, conforme parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de danos morais em razão do falecimento de menor; (ii) estabelecer se é possível a condenação do réu ao pagamento de despesas materiais referentes à passagem aérea do apelante, formulada após a fase postulatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, os quais se encontram demonstrados nos autos. 4. O falecimento de filha menor configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a prova do sofrimento experimentado pelos genitores, diante da gravidade do evento. 5. O arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não ensejar enriquecimento sem causa nem se mostrar irrisório a ponto de afastar o caráter pedagógico da condenação. 6. O valor fixado em R$ 100.000,00 a título de danos morais mostra-se compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, considerando a gravidade do dano e a capacidade financeira do ente público. 7. A existência de condenação ao pagamento de pensão mensal aos genitores da vítima reforça a adequação do quantum indenizatório fixado, afastando a alegação de insuficiência do montante arbitrado. 8. O pedido de indenização por novos danos materiais formulado após a fase postulatória não pode ser conhecido, estando precluso, sobretudo diante da ausência de concordância da parte ré. 9. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já dispõe de fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A indenização por danos morais decorrente da morte de menor em acidente envolvendo transporte escolar municipal deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo indevida sua majoração quando o valor fixado se mostra compatível com a jurisprudência e com as circunstâncias do caso concreto. 2. É inadmissível a formulação de novo pedido de indenização por danos materiais após o encerramento da fase postulatória afronta à preclusão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X, e 37, § 6º; CC, art. 884; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 447.584/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 28.11.2006; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024; TJ-MS, APL nº 0800383-93.2015.8.12.0038, Rel. Des. Alexandre Bastos, j. 20.03.2019; TJ-PR, ApCiv nº 0001876-86.2022.8.16.0134, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, j. 04.12.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800174-69.2018.8.18.0033 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800174-69.2018.8.18.0033

APELANTE: TAMIRES MENESES GALVAO, M. G. N. V., CANDIDA MARIA DE SOUSA MENESES, RAIMUNDO COSMO GALVAO

Advogado(s) do reclamante: HIGOR PENAFIEL DINIZ

APELADO: MUNICIPIO DE BRASILEIRA, ANTONIO JUNIOR NEVES VITAL

Advogado(s) do reclamado: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO, LIVIA DA ROCHA SOUSA, REJANE DE AGUIAR MESQUITA DE MELO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA


DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR EM TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO INDEVIDA. DANOS MATERIAIS. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Município, na qual se reconheceu a responsabilidade objetiva do ente público pela morte de menor em acidente envolvendo transporte escolar municipal, condenando-o ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, danos materiais comprovados, bem como pensão mensal aos genitores, conforme parâmetros fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de danos morais em razão do falecimento de menor; (ii) estabelecer se é possível a condenação do réu ao pagamento de despesas materiais referentes à passagem aérea do apelante, formulada após a fase postulatória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bastando a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo causal, os quais se encontram demonstrados nos autos.

4. O falecimento de filha menor configura dano moral in re ipsa, sendo prescindível a prova do sofrimento experimentado pelos genitores, diante da gravidade do evento.

5. O arbitramento do dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não ensejar enriquecimento sem causa nem se mostrar irrisório a ponto de afastar o caráter pedagógico da condenação.

6. O valor fixado em R$ 100.000,00 a título de danos morais mostra-se compatível com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, considerando a gravidade do dano e a capacidade financeira do ente público.

7. A existência de condenação ao pagamento de pensão mensal aos genitores da vítima reforça a adequação do quantum indenizatório fixado, afastando a alegação de insuficiência do montante arbitrado.

8. O pedido de indenização por novos danos materiais formulado após a fase postulatória não pode ser conhecido, estando precluso, sobretudo diante da ausência de concordância da parte ré.

9. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes quando já dispõe de fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A indenização por danos morais decorrente da morte de menor em acidente envolvendo transporte escolar municipal deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo indevida sua majoração quando o valor fixado se mostra compatível com a jurisprudência e com as circunstâncias do caso concreto.

2. É inadmissível a formulação de novo pedido de indenização por danos materiais após o encerramento da fase postulatória afronta à preclusão.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X, e 37, § 6º; CC, art. 884; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 447.584/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 28.11.2006; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024; TJ-MS, APL nº 0800383-93.2015.8.12.0038, Rel. Des. Alexandre Bastos, j. 20.03.2019; TJ-PR, ApCiv nº 0001876-86.2022.8.16.0134, Rel. Des. Marcos Sergio Galliano Daros, j. 04.12.2023.

 


 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ALBERTINO RODRIGUES FERREIRA. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 

 

 


 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO JÚNIOR NEVES VITAL contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada em face de MUNICIPIO DE BRASILEIRA E OUTROS, nos seguintes termos (Id. 27015339):

“(...) Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Município de Brasileira-PI ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais à parte autora, acrescidos de correção monetária e juros legais de 0,5% ao mês. 

Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$1.551,76 (um mil quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos), correspondente às despesas com a locomoção (passagens de avião).

Condeno, ainda, o município demandado ao pagamento de pensão  equivalente a 2/3 do salário mínimo até quando a menor se viva estivesse completaria 25 anos (até o ano de 2033) e após esse período 1/3 do salário mínimo até quando a menor (vítima) completaria 65 anos (caso viva estivesse) à genitora da menor, conforme entendimento do STJ.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo montante deverá ser fixado em percentual aplicado após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, II, do Código de Processo Civil. “

 

Foram opostos embargos de declaração por ANTONIO JUNIOR NEVES VITAL, que foram acolhidos nos seguintes termos: 

“(...)Assim, portanto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pelo Embargante

Por consequência, determino as seguintes correções:

No dispositivo da sentença, onde onde se lê:

Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o Município de Brasileira-PI ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais à parte autora, acrescidos de correção monetária e juros legais de 0,5% ao mês. 

Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$1.551,76 (um mil quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos), correspondente às despesas com a locomoção (passagens de avião).

Condeno, ainda, o município demandado ao pagamento de pensão  equivalente a 2/3 do salário mínimo até quando a menor se viva estivesse completaria 25 anos (até o ano de 2033) e após esse período 1/3 do salário mínimo até quando a menor (vítima) completaria 65 anos (caso viva estivesse) à genitora da menor, conforme entendimento do STJ.

Passará a constar 

Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar o Município de Brasileira-PI ao pagamento de R$100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização por danos morais à parte autora, acrescidos de correção monetária e juros legais de 0,5% ao mês, devendo o respectivo valor ser rateado em proporções iguais entre todos os autores

Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais no valor de R$1.551,76 (um mil quinhentos e cinquenta e um reais e setenta e seis centavos), correspondente às despesas com a locomoção (passagens de avião), sendo este valor devido a genitora da menor

Condeno, ainda, o município demandado ao pagamento de pensão  equivalente a 2/3 do salário mínimo até quando a menor se viva estivesse completaria 25 anos (até o ano de 2033) e após esse período 1/3 do salário mínimo até quando a menor (vítima) completaria 65 anos (caso viva estivesse)aos genitores da menor, conforme entendimento do STJ.”

Posteriormente, o autor interpôs recurso de apelação, alegando em suas razões recursais, que o valor determinado em sentença por danos morais é insuficiente sendo devida a sua majoração para o valor de  200 salários mínimos, além de requerer  a título de danos materiais, o pagamento da passagem aérea do apelante. a parte ré requereu, preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça em seu favor.  Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença nos termos suscitados nas razões recursais.

Ausentes contrarrazões.

Num primeiro momento, o recurso fora recebido por esta Relatoria em ambos os efeitos (ID. 28196353).

O Ministério Público Superior deixou de atuar no feito, por não vislumbrar razão de fato e/ou de direito que justificasse sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.

É o relatório.

 

 


 

VOTO

 


 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente.

Preparo recursal não recolhido, observada a concessão da gratuidade judiciária em segundo grau de jurisdição.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim, CONHEÇO do apelo.

 

MÉRITO

Sem preliminares. Passo ao mérito.

De plano, insta consignar resta analisar o quanto atacado no recurso, isto é, a majoração do valor determinado em condenação em danos morais e se é cabível a condenação do réu ao pagamento de da passagem aérea do apelante.

O juízo a quo assim fundamentou a sua conclusão (Id. 27015339):

(...) O direito à compensação por abalo moral vem expresso na Constituição Federal como um dos direitos individuais, nos termos do art. 5º, V e X: 

V - É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem. 

X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. 

 

Dessa forma, é inegável que o falecimento da filha menor da autora, é suficiente para configuração do dano moral, na medida em que a abrupta e violenta perda autoriza presumir a intensa dor e, consequentemente, a violação de direito da personalidade dos seus familiares. 

Em casos similares, a jurisprudência deste Tribunal reconhece a existência de danos morais indenizáveis: 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VEÍCULO DE TRANSPORTE ESCOLAR MUNICIPAL –RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – FALHA NO DEVER DE GUARDA E CAUTELA – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – QUANTUM MANTIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 0001876-86.2022.8.16.0134 Pinhão, Relator: Marcos Sergio Galliano Daros, Data de Julgamento: 04/12/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2023)

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO E MORTE DE MENOR POR ÔNIBUS ESCOLAR – VITIMA FATAL – RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ÔNIBUS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO – DANO MORAL DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Trata-se de acidente de trânsito em que a passageira do ônibus escolar foi atropelada, vindo a falecer, em razão da porta do veículo estar aberta que acarretou sua queda enquanto o ônibus estava em movimento. Assim, considerando que a situação decorre da responsabilidade objetiva prevista no 37, § 6º da Constituição Federal - risco administrativo - em que nem mesmo é necessária a comprovação bastando a conduta, dano e nexo causal, os quais são incontroversos, deve ser reconhecida a responsabilidade do Município. II. No caso, é aplicável o dano moral in re ipsa, diante da perda do ente querido (equiparada à filha). Observando as peculiaridades do caso dos autos (morte de uma criança em recorrência de um acidente de trânsito) e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses semelhantes, mantenho o valor arbitrado a título de danos morais em R$ 100.000,00 (cem mil reais), o qual entendo o mínimo a ser fixado em situações de morte ocasionada por acidente automobilístico, diante da gravidade do fato gerador. III. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-MS - APL: 08003839320158120038 MS 0800383-93.2015.8.12.0038, Relator: Des. Alexandre Bastos, Data de Julgamento: 20/03/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2019)

 

 

 O valor da indenização há de ser eficaz, vale dizer, deve, perante as circunstâncias históricas, entre as quais avulta a capacidade econômica de cada responsável, guardar uma força desencorajadora de nova violação ou violações, sendo como tal perceptível ao ofensor, e, ao mesmo tempo, de significar, para a vítima, segundo sua sensibilidade e condição sociopolítica, uma forma heterogênea de satisfação psicológica da lesão sofrida (STF, Recurso Extraordinário n. 447.584/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, j. 28-11-2006). 

Não há como se aferir o valor exato da dor sentida por quem sofre – e ainda sofrerá – todo o trauma de um acidente levou a vida da própria filha.

 

Ações de reparação por danos materiais e morais - transporte público escolar - empresa transportadora contratada pela municipalidade - legitimidade passiva desta última - disposições contratuais que não podem ser opostas a terceiro - responsabilidade civil - nexo causal configurado - prova dos autos que denota que a transportadora tinha por praxe desembarcar os alunos do lado oposto da rodovia onde localizadas suas residências - conduta omissiva - negligência - dever de reparação dos danos - culpa da vítima não configurada - dano moral que decorre, irrefutavelmente, da morte da filha da autora - verba indenizatória reduzida - abatimento do valor do DPVAT - Súmula nº 246 do Superior Tribunal de Justiça - pensão mensal - marcos devidamente definidos - valor reduzido - recursos parcialmente providos para esses fins. (TJ-SP - AC: 10008381520208260360 Mococa, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 25/04/2023, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/11/2023)

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – atropelamento DE CRIANÇA APÓS DESEMBARQUE DE ÔNIBUS ESCOLAR MUNICIPAL – INOBSERVÂNCIA PELOS PREPOSTOS DO ENTE PÚBLICO acercca do contido nOS art. 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente, e 49, caput, do Código de Trânsito Brasileiro - DEMONSTRAÇÃO de CONDUTA, NEXO CAUSAL E DANO – AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA E DE TERCEIROS - DANOS MORAIS DEVIDOS - ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA – OBSERVÂNCIA DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113 – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00015385920158160037 Campina Grande do Sul, Relator: substituto fernando cesar zeni, Data de Julgamento: 29/07/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2024)

 

  

Entendo que o montante de R$100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais, cumpre com tais requisitos, levando-se em conta a disponibilidade de recursos do ente público e o sofrimento causado à acionante. 

Ressalto, em tempo, que a condenação não implica enriquecimento sem causa (art. 884, caput, do CC) da autora: a causa é, justamente, o agravo que sofreu pelo ato ilícito do réu, e o ressarcimento deve ser precisamente adequado à intensidade da lesão.

 

Pois bem.

Os danos morais são aqueles que incidem sobre a personalidade do indivíduo, afetando sua honra, dignidade ou reputação. A Constituição Federal, em seu art. 5º, X expõe que:

 

"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação" (art. 5º, X, da CF/88).

 

O dano moral é aquele que visa defender o indivíduo de um injusto padecimento, que não repercute na esfera patrimonial. É inegável o sofrimento dos pais diante da morte trágica e prematura de sua filha. 

No tocante ao quantum indenizatório, é acertado que o magistrado deve arbitrar um valor que não seja muito elevado, chegando a configurar enriquecimento sem causa, nem muito baixo sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição. Para tanto, deve-se estipular um valor de acordo com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade.

 

Nesta ordem de ideias, para o caso dos autos, entendo que o juízo a quo acertadamente fixou a indenização no importe de R$ 100.000 (cem mil reais) em favor dos autores, não devendo ser majorada, uma vez que a títulos de danos morais é um valor razoável e, ainda, foi concedido o pagamento de pensão mensal no valor equivalente a 2/3 do salário mínimo até quando a menor se viva estivesse completaria 25 anos (até o ano de 2033) e após esse período 1/3 do salário mínimo até quando a menor (vítima) completaria 65 anos (caso viva estivesse) aos genitores da menor.

Realmente, o valor determinado na sentença não destoa da praxe jurisprudencial, sendo certo que R$ 100.000 (cem mil reais) em favor dos autores não gera enriquecimento sem causa nem se mostra insuficiente.

Quanto ao pedido de danos materiais do autor, verifica-se que sua habilitação ocorreu posteriormente à citação e audiência, ou seja, após a fase postulatória. Portanto, a inclusão de tal pedido deve ter a concordância do requerido, o que não ocorreu nos autos.

Insta consignar que a habilitação de uma parte nos autos geralmente ocorre para regularizar a representação processual. Esse ato por si só não reabre a fase postulatória para a apresentação de novos pedidos, logo se encontrava precluso o direito de postular novos pedidos quando da habilitação do genitor.

Logo, a manutenção da sentença é medida de rigor. 

Aliás, como tem decidido o Tribunal da Cidadania, “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (STJ: AgInt no REsp n. 2.114.474/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).

 

  

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 Deixo de majorar os honorários advocatícios, observada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1059.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800174-69.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

TAMIRES MENESES GALVAO

Réu

MUNICIPIO DE BRASILEIRA

Publicação

09/02/2026