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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801925-89.2021.8.18.0032 EMENTA
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE PARCIAL E CONDIÇÕES PESSOAIS. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Ação previdenciária movida por trabalhadora rural portadora de patologias ortopédicas graves (sequelas de fraturas e espondilopatias), visando a concessão de benefício por incapacidade. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. A autora interpôs apelação pleiteando a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente com base na Súmula 47 da TNU e a condenação do INSS em danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a incapacidade parcial e permanente atestada pericialmente, quando analisada em conjunto com as condições pessoais da segurada, autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente; (ii) definir o termo inicial do benefício; e (iii) verificar a configuração de danos morais decorrentes do indeferimento administrativo do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Direito Previdenciário rege-se pelo princípio da fungibilidade, permitindo a concessão do benefício mais vantajoso ou adequado à situação fática, ainda que diverso do pedido inicial. 4. Conforme a Súmula 47 da TNU, reconhecida a incapacidade parcial, deve o julgador analisar as condições pessoais e sociais. No caso, a autora é trabalhadora rural (lavradora), com baixa escolaridade e limitações físicas importantes, o que torna inviável sua reabilitação profissional para atividades leves, configurando a invalidez total para fins laborais. 5. O termo inicial do benefício (DIB) deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou cessação indevida (DER/DCB), uma vez que a perícia judicial confirmou que a incapacidade já existia naquele momento. 6. O indeferimento ou a cessação de benefício previdenciário na via administrativa, decorrente de divergência médica ou erro interpretativo, não gera, por si só, dano moral indenizável (in re ipsa), exigindo-se a comprovação de ofensa à dignidade da pessoa humana, ausente na espécie. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para conceder a Aposentadoria por Incapacidade Permanente desde a data do requerimento administrativo e julgar improcedente o pedido de danos morais.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, condenando o INSS a: 1. CONCEDER à parte autora o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga Aposentadoria por Invalidez). 2. FIXAR o termo inicial (DIB) em 06/09/2017, data compatível com o início da incapacidade permanente constatada em perícia e o requerimento administrativo. 3.PAGAR as parcelas vencidas desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança (Tema 810/STF e Tema 905/STJ). 4.Inverter o ônus da sucumbência fixados em sentença, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIA PEREIRA BARBOSA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos/PI, que, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, revogando a concessão anterior de auxílio-acidente e negando a aposentadoria por invalidez. A autora, trabalhadora rural, ajuizou a ação visando a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho/doença ocupacional, alegando ser portadora de patologias ortopédicas graves (hérnias discais, fraturas consolidadas em membros inferiores, lombalgia) que a incapacitam para o labor rurícola. O laudo pericial judicial (ID 40243302) concluiu pela existência de incapacidade permanente e parcial, fixando o início da incapacidade (DII) em 05/09/2017, e atestando limitações para atividades de moderados a grandes esforços. Em suas razões recursais, a Apelante pugna pela reforma da sentença para concessão da Aposentadoria por Invalidez (atualmente Aposentadoria por Incapacidade Permanente), invocando a aplicação da Súmula 47 da TNU e a análise das condições socioeconômicas, bem como a fixação da DIB na data do requerimento administrativo/cessação e a condenação em danos morais.
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 1. DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Inicialmente, cumpre afastar qualquer óbice quanto à concessão de benefício diverso do estritamente requerido ou daquele deferido em sentença anterior reformada. No Direito Previdenciário, vigora o Princípio da Fungibilidade, segundo o qual o magistrado não está adstrito ao pedido formulado na inicial de forma rígida, devendo conceder a prestação social mais adequada à situação fática comprovada nos autos. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado de que não configura julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do pleiteado, desde que preenchidos os requisitos legais, dada a relevância social da matéria. Portanto, se a parte preenche os requisitos para a Aposentadoria por Incapacidade Permanente, é dever do Judiciário concedê-la, ainda que o pedido inicial ou administrativo tenha sido outro. Assim: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR IDADE . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DO INICIALMENTE PRETENDIDO. DIREITO RECONHECIDO POR MEIO DE POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES . TERMO A QUO DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. CONVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 . Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Este STJ tem firme entendimento, no sentido de que diante da relevância social e alimentar dos benefícios previdenciários, pode o julgador conceder benefício diverso ao pleiteado na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto . 3. É entendimento consagrado nesta Corte Superior o de que, na ausência do preenchimento dos requisitos necessários à obtenção de benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo e, tendo sido reconhecido o direito por meio de posterior ajuizamento de ação judicial, o termo a quo dos efeitos financeiros do benefício será a data da citação válida. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 2006779 RJ 2022/0176784-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/12/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2022 RSTP vol. 405 p. 161) 2. DO MÉRITO E DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU A controvérsia cinge-se ao direito da autora à Aposentadoria por Incapacidade Permanente. O laudo médico pericial (ID 40243302) é taxativo ao reconhecer que a autora apresenta incapacidade permanente e parcial, decorrente de sequelas de fraturas e patologias na coluna, estando incapacitada para atividades que exijam esforços moderados a grandes. Embora o perito tenha concluído pela aptidão para "pequenos esforços", é imperioso analisar o caso à luz da Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que dispõe: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. No caso em tela, a análise biopsicossocial demonstra a inviabilidade de reinserção da autora no mercado de trabalho. Isso porque constata- se que a autora é trabalhadora rural (lavradora), profissão que exige, por natureza, intenso esforço físico e sobrecarga mecânica, justamente o que lhe está vedado pelas patologias na coluna e membros inferiores, além de ser pessoa baixa escolaridade, residente no interior do Piauí, o que torna inverossímil a possibilidade de reabilitação profissional para funções burocráticas ou leves que não exijam esforço físico ("pequenos esforços"). Assim, a limitação "parcial" atestada pelo perito, quando confrontada com a realidade do trabalho no campo e as condições pessoais da segurada, transmuda-se, na prática, em incapacidade total e definitiva. Não é razoável exigir que uma trabalhadora rural, com histórico de fraturas e hérnias discais, ingresse no mercado de trabalho ou se reabilite para função intelectual. A jurisprudência milita nesse sentido. Por exemplo: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO . INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. TERMO INICIAL. 1 . A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2. Ainda que no laudo pericial tenha se concluído pela incapacidade parcial e permanente, o juiz pode, considerando outros aspectos relevantes, como a idade, instrução, condição socioeconômica, natureza das atividades desenvolvidas, concluir pela concessão de aposentadoria por invalidez. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça . 3. Estando demonstrado nos autos que a parte autora não tem mais condições de exercer sua atividade habitual (rurícula), tem instrução fundamental incompleta, sendo impossível a reabilitação para outra atividade em razão da gravidade da enfermidade (esquizofrenia), deve-se reconhecer o direito à aposentadoria por invalidez. 4. Sendo a parte autora beneficiária de auxílio-doença, a data de início do benefício (DIB) para a aposentadoria por invalidez deve corresponder ao primeiro dia da sua cessação (art 43, caput da Lei 8 .23/91). 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10202415120214019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, Data de Julgamento: 15/09/2021, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/09/2021 PAG PJe 22/09/2021 PAG) Portanto, faz jus a autora à Aposentadoria por Incapacidade Permanente. 3. DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DIB) Quanto à data de início do benefício, deve-se observar a data em que a incapacidade já se fazia presente. O perito judicial fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 05/09/2017. Verifica-se nos autos que houve requerimento administrativo/benefício anterior (NB 620.046.540-5) indeferido ou cessado indevidamente na época em que a incapacidade já existia. Dessa forma, e em consonância com a jurisprudência do STJ, a aposentadoria deve incidir desde a data do requerimento administrativo (DER) ou do dia seguinte à cessação do benefício anterior (DCB), o que for mais vantajoso e corresponder à data da incapacidade fixada pelo perito. Considerando o pedido expresso na apelação e a data da incapacidade fixada no laudo (05/09/2017), fixo a Data de Início do Benefício (DIB) em 06/09/2017 (data da DER/DCB apontada no recurso e compatível com a DII do laudo). Devem ser descontados os valores eventualmente recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis no período. 4. DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não assiste razão à Apelante. A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que o indeferimento ou cessação de benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não gera dano moral indenizável, salvo se comprovada ofensa aos direitos da personalidade ou erro grosseiro da Administração que extrapole o mero dissabor, o que não restou cabalmente demonstrado nos autos. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PENSÃO POR MORTE . CESSAÇÃO INDEVIDA. SUSPEITA DE ÓBITO. INEXISTÊNCIA. RESTABELECIMENTO . DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PERSONALIDADE DEMONSTRADO. CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA . 1. A sentença julgou procedente o pedido inicial, determinando o restabelecimento dos benefícios de aposentadoria por idade rural e pensão morte, bem assim condenou o INSS em dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 2 . Incontroverso o cumprimento dos requisitos para o restabelecimento da benesse previdenciária, discute-se, neste recurso, tão somente a questão atinente à condenação em dano moral em razão da cessação indevida dos benefícios, fundamentada, equivocadamente, em suspeita de óbito. 3. É cediço o entendimento da jurisprudência dos tribunais pátrios no sentido de que o indeferimento ou cessação administrativa de benefício previdenciário, por si só, não se constitui em justa causa para a condenação do ente previdenciário em dano moral, sendo necessário a violação ao direito de personalidade da parte autora que enseje a reparação nesta parte. 4 . Na hipótese, restou amplamente demonstrado a indevida cessação dos benefícios previdenciários, que levaram a parte autora, com mais de 70 anos de idade, a passar por constrangimento, humilhação e abalo de modo grave, ante a sua incapacidade laboral, somada à privação de seus recursos financeiros, de natureza alimentar, oriundos das benesses previdenciárias, necessários à sua sobrevivência. 5. Tendo o juízo a quo fixado os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, não deve ser aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC, eis que já estipulado em patamar máximo ao previsto no § 3º, I do referido artigo . 6. Juros moratórios e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Apelação do INSS desprovida . (TRF-1 - AC: 10042166520184019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 19/12/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/12/2022 PAG PJe 19/12/2022 PAG) DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, condenando o INSS a: 1. CONCEDER à parte autora o benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (antiga Aposentadoria por Invalidez). 2. FIXAR o termo inicial (DIB) em 06/09/2017, data compatível com o início da incapacidade permanente constatada em perícia e o requerimento administrativo. 3.PAGAR as parcelas vencidas desde a DIB, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora segundo a remuneração da caderneta de poupança (Tema 810/STF e Tema 905/STJ). 4.Inverter o ônus da sucumbência fixados em sentença.
É como voto. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0801925-89.2021.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRestabelecimento
AutorANTONIA PEREIRA BARBOSA
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação09/03/2026