Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800854-83.2019.8.18.0109


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou condenação em danos morais, sob alegação de existência de omissão e contradição no julgado. O embargante sustenta que o acórdão não teria enfrentado devidamente determinados dispositivos legais, buscando, na realidade, a modificação do resultado do julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015 para acolhimento dos embargos de declaração, em especial eventual existência de omissão ou contradição no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado aprecia de forma clara e fundamentada a matéria controvertida, especialmente a condenação por danos morais, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada. 4. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou modificar o resultado do julgamento, configurando-se indevida a pretensão de caráter infringente apresentada. 5. A fundamentação do julgado não exige análise pormenorizada de todos os dispositivos legais apontados pelas partes, bastando a exposição suficiente das razões de fato e de direito que sustentam a conclusão, conforme preceituado no art. 93, IX, da CF/1988. 6. O art. 1.025 do CPC/2015 consagra o prequestionamento ficto, permitindo que as matérias suscitadas em embargos de declaração, ainda que rejeitados, sejam consideradas incluídas no acórdão, viabilizando eventual interposição de recursos extraordinários ou especiais. 7. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, sendo inviável sua modificação por via dos embargos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 1. A simples ausência de acolhimento de tese ou de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão se a decisão estiver suficientemente fundamentada. 2. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não exige resposta expressa a todos os dispositivos legais, diante da possibilidade de prequestionamento ficto prevista no art. 1.025 do CPC. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à sua modificação, salvo nos limites do art. 1.022 do CPC. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800854-83.2019.8.18.0109 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800854-83.2019.8.18.0109

EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

EMBARGADO: PEDRO MOREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que confirmou condenação em danos morais, sob alegação de existência de omissão e contradição no julgado. O embargante sustenta que o acórdão não teria enfrentado devidamente determinados dispositivos legais, buscando, na realidade, a modificação do resultado do julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os pressupostos do art. 1.022 do CPC/2015 para acolhimento dos embargos de declaração, em especial eventual existência de omissão ou contradição no acórdão embargado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado aprecia de forma clara e fundamentada a matéria controvertida, especialmente a condenação por danos morais, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.

4. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou modificar o resultado do julgamento, configurando-se indevida a pretensão de caráter infringente apresentada.

5. A fundamentação do julgado não exige análise pormenorizada de todos os dispositivos legais apontados pelas partes, bastando a exposição suficiente das razões de fato e de direito que sustentam a conclusão, conforme preceituado no art. 93, IX, da CF/1988.

6. O art. 1.025 do CPC/2015 consagra o prequestionamento ficto, permitindo que as matérias suscitadas em embargos de declaração, ainda que rejeitados, sejam consideradas incluídas no acórdão, viabilizando eventual interposição de recursos extraordinários ou especiais.

7. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, sendo inviável sua modificação por via dos embargos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

1. A simples ausência de acolhimento de tese ou de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão se a decisão estiver suficientemente fundamentada.

2. A oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento não exige resposta expressa a todos os dispositivos legais, diante da possibilidade de prequestionamento ficto prevista no art. 1.025 do CPC.

3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à sua modificação, salvo nos limites do art. 1.022 do CPC.

 

 


 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 


 

 

Vistos.

Cuida-se de Embargos de Declaração (Id 29366648) opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A em face do Acórdão que, à unanimidade de votos (Id 29153539), conheceu dos embargos de declaração opostos, cuja parte dispositiva do voto condutor do acórdão segue in verbis:

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-LHES, para manter incólume o acórdão vergastado.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.


Aduz a parte embargante, em suma, que houve omissão no acórdão embargado no que tange o entendimento do STJ np RESP nº 2161428 – SP; alega ainda contradição da decisão embargada em relação a restituição em dobro dos danos materiais, bem como omissão quanto a correção monetária e juros de mora dos danos materiais. Por fim, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração.

Contrarrazões aos embargos de declaração opostos (Id 29882562).

É o breve relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.

 

 

 

 


VOTO

 



 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade. 

 

2 – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

A controvérsia devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se, exclusivamente, às alegações de supostas omissões e contradições no acórdão proferido por esta Câmara, que reformou a sentença para julgar procedente o pedido inicial, reconhecendo a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado entre as partes, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do embargado e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

O embargante BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A aponta, como fundamentos dos aclaratórios, (i) omissão no julgado quanto à análise do entendimento firmado no REsp nº 2161428/SP, no qual o Superior Tribunal de Justiça teria afastado a condenação por danos morais em situação análoga; (ii) contradição na condenação à repetição em dobro dos valores descontados, sob a alegação de ausência de comprovação de má-fé; e (iii) omissão na fixação dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros moratórios relativos aos danos materiais.

Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração têm natureza meramente integrativa, destinando-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões eventualmente existentes no julgado, nos moldes do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, pois, à rediscussão do mérito, tampouco à reforma de entendimento jurídico já firmado, salvo excepcionalmente, quando presentes efeitos modificativos e desde que demonstrado erro material relevante.

No que tange à alegação de contradição quanto à repetição em dobro, entendo que não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado foi expresso ao reconhecer que a restituição em dobro se funda no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação prescinde da comprovação de dolo ou má-fé, bastando a constatação objetiva da cobrança indevida, conforme orientação sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.

Transcreve-se o dispositivo normativo para clareza: “Art. 42, parágrafo único, do CDC – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.

O julgado impugnado consignou, com base nos autos, que não houve a celebração válida de contrato entre as partes e que, portanto, a cobrança foi indevida, atraindo a aplicação do dispositivo supramencionado, diante da ausência de engano justificável. Não há, pois, qualquer contradição, mas sim interpretação jurídica do caso concreto em consonância com a jurisprudência do STJ, a exemplo do decidido no EAREsp nº 676.608/RS, que reconhece a independência da dobra em face da comprovação subjetiva de má-fé, bastando a conduta violadora da boa-fé objetiva.

Quanto à alegada omissão sobre o REsp nº 2161428/SP, igualmente não merece prosperar a insurgência. A decisão embargada enfrentou detidamente tal questão, esclarecendo que o referido julgado não possui efeito vinculante, tratando-se de decisão monocrática, baseada em contexto fático distinto, não se amoldando ao caso ora examinado. Conforme dispõe o art. 489, §1º, VI, do CPC, apenas os precedentes vinculantes obrigam o magistrado a enfrentamento específico, o que não é o caso.

Relembre-se que, no caso concreto, ficou demonstrada a inexistência de contratação válida, com ausência de apresentação de qualquer instrumento contratual pelo banco, malgrado a inversão do ônus da prova deferida com base no art. 6º, VIII, do CDC. Assim, constatada a falha na prestação de serviço e a cobrança indevida, o dano moral se configura in re ipsa, prescindindo de prova do abalo, conforme entendimento consolidado no STJ.

Ainda, no tocante à alegação de omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, igualmente não há falar em ausência de enfrentamento. O voto condutor do acórdão embargado foi claro ao estabelecer:

 

  • para os danos morais: correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54/STJ);
  • para os danos materiais: correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43/STJ) e, quanto aos juros, observância do regime de transição introduzido pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação da Taxa Selic deduzido o IPCA após sua vigência.

 

Assim, não se identificam obscuridades, contradições ou omissões que justifiquem a oposição dos aclaratórios. Ao contrário, verifica-se a intenção da parte embargante de rediscutir o mérito da decisão colegiada, o que, repise-se, é vedado na via estreita dos embargos de declaração.

Diante de todo o exposto, concluo que o acórdão recorrido analisou, com exaustividade e fundamentação jurídica adequada, todas as questões relevantes trazidas ao seu conhecimento, inexistindo vícios de omissão, obscuridade ou contradição a ensejar qualquer modificação no julgado.

 

3 - DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0800854-83.2019.8.18.0109

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

PEDRO MOREIRA DA SILVA

Publicação

17/02/2026