TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800435-65.2022.8.18.0042
APELANTE: MARIA NATALIA DIAS FOLHAS, JOSÉ DILMAR DIAS FOLHA, JOSE CIRENIO MARTINS, RAIMUNDO NONATO ALVES FOLHA
APELADO: GILSON FONSECA BARBOSA, JOSÉ CARLOS LEMOS
Advogado(s) do reclamado: GILSON FONSECA BARBOSA FILHO, IRACEMA DIAS FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HERDEIRA E INVENTARIANTE. POSSE CONTESTADA DE IMÓVEL RURAL. MANDADO DE CONSTATAÇÃO NÃO CUMPRIDO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 369, 370, 371 e 932.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SE, Apelação Cível nº 0001862-59.2021.8.25.0014, Rel. Des.ª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, j. 26.08.2022, 2ª Câmara Cível.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NATALIA DIAS FOLHAS, JOSÉ DILMAR DIAS FOLHA, JOSE CIRENIO MARTINS e RAIMUNDO NONATO ALVES FOLHA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, ajuizada por ESPÓLIO DE MARIA DA GLÓRIA ALVES FOLHA, representado por sua inventariante e herdeira Maria Natália Dias Folha, em face de GILSON FONSECA BARBOSA e JOSÉ CARLOS LEMOS.
A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pela autora, sob o fundamento de que não restou comprovada a posse da parte autora sobre o imóvel litigioso, tampouco a ocorrência de esbulho possessório por parte dos réus. A decisão ainda reconheceu o exercício de posse legítima pelo requerido Gilson Fonseca Barbosa, deferindo-lhe mandado de manutenção da posse e impondo à autora a obrigação de se abster de quaisquer atos de esbulho, turbação ou ameaça, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Reconheceu-se a sucumbência recíproca, fixando-se o rateio das custas processuais na proporção de 75% para a parte autora e 25% para os réus, com suspensão da exigibilidade por força do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Em suas razões recursais os apelantes sustentam, em síntese:
(i) que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, eis que não foi cumprido o mandado de constatação no imóvel litigioso, que fora determinado para aferição da posse e eventual extrapolação dos limites adquiridos pelo requerido Gilson Fonseca Barbosa;
(ii) que a prova testemunhal e documental constante dos autos demonstra a posse da apelante na qualidade de inventariante e herdeira, bem como a ocorrência do esbulho por parte dos apelados; (iii) que não houve comprovação por parte de JOSÉ CARLOS LEMOS quanto à titularidade possessória ou dominial, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia;(iv) que a área total da propriedade objeto da partilha é de 409,03 hectares, sendo que os réus estariam ocupando porções superiores às adquiridas por cessões de herança, não tendo sido realizada medição para delimitação da área;(v) que houve omissão do Juízo a quo quanto ao direito sucessório e à posse exercida pela inventariante em nome do espólio, o que, por si só, já ensejaria sua imissão na posse, com base no artigo 1.210 do Código Civil e jurisprudência dos Tribunais pátrios;(vi) ao final, requerem a nulidade da sentença ou, superada essa tese, o provimento da apelação para que seja deferida a reintegração de posse em favor da parte autora e a condenação dos recorridos ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Não houve apresentação de contrarrazões.
O Ministério Público, por seu turno, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito, nos termos do art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC, devolvendo os autos sem manifestação meritória.
É o relatório.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
Conheço da Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A demanda versa sobre ação de reintegração de posse pela inventariante do espólio de Maria da Glória Alves Folha, alegando que os requeridos teriam invadido área superior àquela adquirida por cessões de herança firmadas com outros herdeiros, adentrando área não objeto de cessão, inclusive com desmatamento de vegetação nativa, motivo pelo qual requereu a reintegração de posse.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a inexistência de prova da posse anterior exercida pela autora e, ao contrário, a demonstração da posse atual legítima pelo réu Gilson Fonseca Barbosa, inclusive com base em testemunhos que atestam o uso da área há mais de 10 anos.
Em suas razões recursais a apelante sustenta, em síntese que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, eis que não foi cumprido o mandado de constatação no imóvel litigioso, que fora determinado para aferição da posse e eventual extrapolação dos limites adquiridos pelo requerido Gilson Fonseca Barbosa.
Constata-se que houve determinação do Juízo a quo para que fosse realizada uma constatação pelo oficial de justiça da área em litigio, contudo tal diligência não restou cumprida nem houve manifestação pela sua desnecessidade, caracterizando a nulidade da sentença. Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO . RECURSO QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DO COMANDO SENTENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO ONDE A DEMANDANTE POSSUI CONTA . PLEITO FORMULADO PELO RÉU E DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA COMBATIDA A FIM DE QUE O PROCESSO TENHA PROSSEGUIMENTO NA ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 0001862-59.2021 .8.25.0014, Relator.: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 26/08/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL)
Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, a fim de que o feito retorne à instância de origem para regular instrução com a realização da prova indevidamente suprimida.
Diante do exposto, conheço da apelação e acolho a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a realização da prova técnica requerida.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
Teresina, 20/02/2026
0800435-65.2022.8.18.0042
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorGILSON FONSECA BARBOSA
RéuMARIA NATALIA DIAS FOLHAS
Publicação24/02/2026