Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0800435-65.2022.8.18.0042


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HERDEIRA E INVENTARIANTE. POSSE CONTESTADA DE IMÓVEL RURAL. MANDADO DE CONSTATAÇÃO NÃO CUMPRIDO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por herdeiros e inventariante do espólio de Maria da Glória Alves Folha, contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, reconhecendo a posse legítima do requerido Gilson Fonseca Barbosa sobre imóvel rural, e impondo à autora obrigação de abstenção de atos de turbação, esbulho ou ameaça, com multa cominatória. A sentença também reconheceu sucumbência recíproca. Os apelantes alegam cerceamento de defesa, ausência de prova da titularidade possessória dos réus, extrapolação de limites da área adquirida por cessão de herança, e omissão quanto à posse exercida pela inventariante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, em razão da não realização de diligência determinada pelo juízo de origem para constatação da posse no imóvel litigioso. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de cumprimento do mandado de constatação previamente deferido pelo juízo de origem, sem posterior deliberação sobre sua desnecessidade, caracteriza cerceamento de defesa, por suprimir meio de prova essencial à instrução do feito. A jurisprudência pátria reconhece que a supressão de prova expressamente deferida, sem justificativa, compromete o contraditório e a ampla defesa, ensejando nulidade da sentença proferida com base em instrução incompleta. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A não realização de diligência probatória expressamente deferida pelo juízo, sem fundamentação acerca de sua desnecessidade, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença. A reabertura da fase instrutória é medida necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa quando suprimido meio de prova essencial ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 369, 370, 371 e 932. Jurisprudência relevante citada: TJ-SE, Apelação Cível nº 0001862-59.2021.8.25.0014, Rel. Des.ª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, j. 26.08.2022, 2ª Câmara Cível. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800435-65.2022.8.18.0042 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800435-65.2022.8.18.0042

APELANTE: MARIA NATALIA DIAS FOLHAS, JOSÉ DILMAR DIAS FOLHA, JOSE CIRENIO MARTINS, RAIMUNDO NONATO ALVES FOLHA

 

APELADO: GILSON FONSECA BARBOSA, JOSÉ CARLOS LEMOS

Advogado(s) do reclamado: GILSON FONSECA BARBOSA FILHO, IRACEMA DIAS FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. HERDEIRA E INVENTARIANTE. POSSE CONTESTADA DE IMÓVEL RURAL. MANDADO DE CONSTATAÇÃO NÃO CUMPRIDO. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por herdeiros e inventariante do espólio de Maria da Glória Alves Folha, contra sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse, reconhecendo a posse legítima do requerido Gilson Fonseca Barbosa sobre imóvel rural, e impondo à autora obrigação de abstenção de atos de turbação, esbulho ou ameaça, com multa cominatória. A sentença também reconheceu sucumbência recíproca. Os apelantes alegam cerceamento de defesa, ausência de prova da titularidade possessória dos réus, extrapolação de limites da área adquirida por cessão de herança, e omissão quanto à posse exercida pela inventariante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, em razão da não realização de diligência determinada pelo juízo de origem para constatação da posse no imóvel litigioso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de cumprimento do mandado de constatação previamente deferido pelo juízo de origem, sem posterior deliberação sobre sua desnecessidade, caracteriza cerceamento de defesa, por suprimir meio de prova essencial à instrução do feito.
  2. A jurisprudência pátria reconhece que a supressão de prova expressamente deferida, sem justificativa, compromete o contraditório e a ampla defesa, ensejando nulidade da sentença proferida com base em instrução incompleta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A não realização de diligência probatória expressamente deferida pelo juízo, sem fundamentação acerca de sua desnecessidade, configura cerceamento de defesa e impõe a nulidade da sentença.
  2. A reabertura da fase instrutória é medida necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa quando suprimido meio de prova essencial ao deslinde da controvérsia.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 369, 370, 371 e 932.

Jurisprudência relevante citada: TJ-SE, Apelação Cível nº 0001862-59.2021.8.25.0014, Rel. Des.ª Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, j. 26.08.2022, 2ª Câmara Cível.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas,  acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NATALIA DIAS FOLHAS, JOSÉ DILMAR DIAS FOLHA, JOSE CIRENIO MARTINS e RAIMUNDO NONATO ALVES FOLHA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar, ajuizada por ESPÓLIO DE MARIA DA GLÓRIA ALVES FOLHA, representado por sua inventariante e herdeira Maria Natália Dias Folha, em face de GILSON FONSECA BARBOSA e JOSÉ CARLOS LEMOS.

A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado pela autora, sob o fundamento de que não restou comprovada a posse da parte autora sobre o imóvel litigioso, tampouco a ocorrência de esbulho possessório por parte dos réus. A decisão ainda reconheceu o exercício de posse legítima pelo requerido Gilson Fonseca Barbosa, deferindo-lhe mandado de manutenção da posse e impondo à autora a obrigação de se abster de quaisquer atos de esbulho, turbação ou ameaça, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Reconheceu-se a sucumbência recíproca, fixando-se o rateio das custas processuais na proporção de 75% para a parte autora e 25% para os réus, com suspensão da exigibilidade por força do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

Em suas razões recursais os apelantes sustentam, em síntese:
(i) que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, eis que não foi cumprido o mandado de constatação no imóvel litigioso, que fora determinado para aferição da posse e eventual extrapolação dos limites adquiridos pelo requerido Gilson Fonseca Barbosa;
(ii) que a prova testemunhal e documental constante dos autos demonstra a posse da apelante na qualidade de inventariante e herdeira, bem como a ocorrência do esbulho por parte dos apelados; (iii) que não houve comprovação por parte de JOSÉ CARLOS LEMOS quanto à titularidade possessória ou dominial, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia;(iv) que a área total da propriedade objeto da partilha é de 409,03 hectares, sendo que os réus estariam ocupando porções superiores às adquiridas por cessões de herança, não tendo sido realizada medição para delimitação da área;(v) que houve omissão do Juízo a quo quanto ao direito sucessório e à posse exercida pela inventariante em nome do espólio, o que, por si só, já ensejaria sua imissão na posse, com base no artigo 1.210 do Código Civil e jurisprudência dos Tribunais pátrios;(vi) ao final, requerem a nulidade da sentença ou, superada essa tese, o provimento da apelação para que seja deferida a reintegração de posse em favor da parte autora e a condenação dos recorridos ao pagamento das verbas sucumbenciais.

Não houve apresentação de contrarrazões.

O Ministério Público, por seu turno, manifestou-se pela ausência de interesse público que justificasse sua intervenção no feito, nos termos do art. 127 da Constituição Federal e art. 178 do CPC, devolvendo os autos sem manifestação meritória.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

JuLIA Explica


VOTO DO RELATOR


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

          Conheço da Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

2. NULIDADE CERCEAMENTO DE DEFESA

 

A demanda versa sobre ação de reintegração de posse pela inventariante do espólio de Maria da Glória Alves Folha, alegando que os requeridos teriam invadido área superior àquela adquirida por cessões de herança firmadas com outros herdeiros, adentrando área não objeto de cessão, inclusive com desmatamento de vegetação nativa, motivo pelo qual requereu a reintegração de posse.

A sentença julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo a inexistência de prova da posse anterior exercida pela autora e, ao contrário, a demonstração da posse atual legítima pelo réu Gilson Fonseca Barbosa, inclusive com base em testemunhos que atestam o uso da área há mais de 10 anos.

Em suas razões recursais a apelante sustenta, em síntese que a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, eis que não foi cumprido o mandado de constatação no imóvel litigioso, que fora determinado para aferição da posse e eventual extrapolação dos limites adquiridos pelo requerido Gilson Fonseca Barbosa.

Constata-se que houve determinação do Juízo a quo para que fosse realizada uma constatação pelo oficial de justiça da área em litigio, contudo tal diligência não restou cumprida nem houve manifestação pela sua desnecessidade, caracterizando a nulidade da sentença. Senão vejamos entendimento jurisprudencial acerca do tema:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO . RECURSO QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DO COMANDO SENTENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO BANCO ONDE A DEMANDANTE POSSUI CONTA . PLEITO FORMULADO PELO RÉU E DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA COMBATIDA A FIM DE QUE O PROCESSO TENHA PROSSEGUIMENTO NA ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação Cível: 0001862-59.2021 .8.25.0014, Relator.: Ana Bernadete Leite de Carvalho Andrade, Data de Julgamento: 26/08/2022, 2ª CÂMARA CÍVEL)

 

Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, a fim de que o feito retorne à instância de origem para regular instrução com a realização da prova indevidamente suprimida.

Diante do exposto, conheço da apelação e acolho a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, com a realização da prova técnica requerida.

É o voto.

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.

 

Teresina, 20/02/2026

Detalhes

Processo

0800435-65.2022.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

GILSON FONSECA BARBOSA

Réu

MARIA NATALIA DIAS FOLHAS

Publicação

24/02/2026