Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801514-63.2023.8.18.0036


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0801514-63.2023.8.18.0036 Requerente: MARIA NUDENIA DE JESUS Requerido: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. “PRINT” DE SISTEMA INTERNO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Maria Nudenia de Jesus contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Pan S.A., sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a formalização do contrato de empréstimo consignado nº 325165904-5 mediante instrumento contratual assinado e documentação de liberação do crédito; no recurso, a autora sustenta que não celebrou o contrato, impugna a assinatura como falsificada e alega inexistência de comprovante válido de transferência do valor à sua conta, requerendo declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, CPC); (ii) estabelecer se incidem decadência (art. 178, II, CC) e/ou prescrição (art. 206, § 3º, V, CC), à luz da alegação de nulidade/inexistência contratual e de descontos sucessivos em benefício previdenciário; (iii) determinar se o banco se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade do empréstimo consignado, especialmente a efetiva transferência do numerário, e, em caso negativo, quais os consectários (nulidade, repetição em dobro e dano moral). III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de não conhecimento por violação à dialeticidade quando a apelante impugna o núcleo decisório e sustenta error in judicando, indicando insuficiência da prova acolhida na sentença e invocando a Súmula 18 do TJPI como parâmetro jurídico aplicável. Afasta-se a decadência porque a controvérsia não versa sobre anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sobre nulidade/inexistência do contrato, hipótese que não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, CC). Afasta-se a prescrição trienal do Código Civil e aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC à pretensão reparatória por falha na prestação de serviço, reconhecendo-se tratar-se de relação de trato sucessivo, em que a lesão se renova a cada desconto indevido. Reconhece-se a natureza consumerista da relação e aplica-se o CDC às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), admitindo-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e exigindo-se do fornecedor comprovação cabal da contratação e do aperfeiçoamento do mútuo, nos termos do art. 373, II, do CPC. Considera-se insuficiente a prova unilateral consistente em captura de tela de sistema interno para demonstrar a efetiva disponibilização do crédito, por ausência de autenticidade externa e por não se equiparar a comprovante idôneo de transferência (TED/DOC/PIX), em consonância com a Súmula 18 do TJPI. Declara-se a nulidade do contrato quando não comprovada, por documento idôneo, a transferência do valor para conta de titularidade do mutuário, impondo-se o restabelecimento das partes ao status quo ante, com suspensão dos descontos vinculados à avença. Determina-se a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) quando ausente demonstração de engano justificável pelo fornecedor, aplicando-se o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS quanto à desnecessidade de comprovação de dolo ou má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva. Reconhece-se dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos sobre verba alimentar (benefício previdenciário), fixando-se indenização em R$ 5.000,00, com atualização e juros conforme parâmetros indicados (Súmulas 362 e 43 do STJ; arts. 405 e 406 do CC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 1. A apelação atende ao princípio da dialeticidade quando enfrenta o fundamento central da sentença e indica, de forma objetiva, o error in judicando. 2. A pretensão declaratória de nulidade/inexistência do contrato não se submete a prazo decadencial, pois o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, CC). 3. Em relação de consumo com descontos sucessivos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com renovação do termo inicial a cada desconto indevido. 4. A juntada de “print” de sistema interno, por sua unilateralidade, não comprova a efetiva transferência do numerário, impondo a nulidade do empréstimo consignado à luz da Súmula 18 do TJPI. 5. Ausente engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), e os descontos indevidos sobre benefício previdenciário geram dano moral presumido, com fixação equitativa do quantum. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 373, II, 996, 1.003, § 5º, 1.010, 487, I, e 934; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único (e art. 14, conforme precedente transcrito); CC, arts. 169, 178, II, 206, § 3º, V, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; Provimento Conjunto nº 06/2009 (Tabela de Correção adotada na Justiça Federal); Súmulas do STJ nº 43 e 362; Súmula 18 do TJPI; Súmula 297 do STJ; Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800961-87.2023.8.18.0077, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801143-68.2021.8.18.0069, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível nº 0800769-86.2020.8.18.0069, Rel. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801601-53.2018.8.18.0049, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 04.02.2022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801514-63.2023.8.18.0036 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801514-63.2023.8.18.0036

APELANTE: MARIA NUDENIA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA

APELADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. “PRINT” DE SISTEMA INTERNO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE REJEITADA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Maria Nudenia de Jesus contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Pan S.A., sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a formalização do contrato de empréstimo consignado nº 325165904-5 mediante instrumento contratual assinado e documentação de liberação do crédito; no recurso, a autora sustenta que não celebrou o contrato, impugna a assinatura como falsificada e alega inexistência de comprovante válido de transferência do valor à sua conta, requerendo declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, CPC); (ii) estabelecer se incidem decadência (art. 178, II, CC) e/ou prescrição (art. 206, § 3º, V, CC), à luz da alegação de nulidade/inexistência contratual e de descontos sucessivos em benefício previdenciário; (iii) determinar se o banco se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade do empréstimo consignado, especialmente a efetiva transferência do numerário, e, em caso negativo, quais os consectários (nulidade, repetição em dobro e dano moral).

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento por violação à dialeticidade quando a apelante impugna o núcleo decisório e sustenta error in judicando, indicando insuficiência da prova acolhida na sentença e invocando a Súmula 18 do TJPI como parâmetro jurídico aplicável.

  2. Afasta-se a decadência porque a controvérsia não versa sobre anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, mas sobre nulidade/inexistência do contrato, hipótese que não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, CC).

  3. Afasta-se a prescrição trienal do Código Civil e aplica-se o prazo quinquenal do art. 27 do CDC à pretensão reparatória por falha na prestação de serviço, reconhecendo-se tratar-se de relação de trato sucessivo, em que a lesão se renova a cada desconto indevido.

  4. Reconhece-se a natureza consumerista da relação e aplica-se o CDC às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), admitindo-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) e exigindo-se do fornecedor comprovação cabal da contratação e do aperfeiçoamento do mútuo, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  5. Considera-se insuficiente a prova unilateral consistente em captura de tela de sistema interno para demonstrar a efetiva disponibilização do crédito, por ausência de autenticidade externa e por não se equiparar a comprovante idôneo de transferência (TED/DOC/PIX), em consonância com a Súmula 18 do TJPI.

  6. Declara-se a nulidade do contrato quando não comprovada, por documento idôneo, a transferência do valor para conta de titularidade do mutuário, impondo-se o restabelecimento das partes ao status quo ante, com suspensão dos descontos vinculados à avença.

  7. Determina-se a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC) quando ausente demonstração de engano justificável pelo fornecedor, aplicando-se o entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS quanto à desnecessidade de comprovação de dolo ou má-fé, bastando conduta contrária à boa-fé objetiva.

  8. Reconhece-se dano moral in re ipsa em razão de descontos indevidos sobre verba alimentar (benefício previdenciário), fixando-se indenização em R$ 5.000,00, com atualização e juros conforme parâmetros indicados (Súmulas 362 e 43 do STJ; arts. 405 e 406 do CC).

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.
    Tese de julgamento: 1. A apelação atende ao princípio da dialeticidade quando enfrenta o fundamento central da sentença e indica, de forma objetiva, o error in judicando. 2. A pretensão declaratória de nulidade/inexistência do contrato não se submete a prazo decadencial, pois o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, CC). 3. Em relação de consumo com descontos sucessivos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, com renovação do termo inicial a cada desconto indevido. 4. A juntada de “print” de sistema interno, por sua unilateralidade, não comprova a efetiva transferência do numerário, impondo a nulidade do empréstimo consignado à luz da Súmula 18 do TJPI. 5. Ausente engano justificável, é devida a repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), e os descontos indevidos sobre benefício previdenciário geram dano moral presumido, com fixação equitativa do quantum.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 373, II, 996, 1.003, § 5º, 1.010, 487, I, e 934; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único (e art. 14, conforme precedente transcrito); CC, arts. 169, 178, II, 206, § 3º, V, 405 e 406; CTN, art. 161, § 1º; Provimento Conjunto nº 06/2009 (Tabela de Correção adotada na Justiça Federal); Súmulas do STJ nº 43 e 362; Súmula 18 do TJPI; Súmula 297 do STJ; Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800961-87.2023.8.18.0077, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0801143-68.2021.8.18.0069, Rel. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 11.12.2023; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível nº 0800769-86.2020.8.18.0069, Rel. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801601-53.2018.8.18.0049, Rel. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 04.02.2022.


 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NUDENIA DE JESUS contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do BANCO PAN S.A..

A sentença proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara da Comarca de Altos-PI julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, ao fundamento de que a instituição financeira ré logrou comprovar a formalização do contrato de empréstimo consignado questionado (nº 325165904-5), incluindo o documento contratual assinado, bem como a ordem de pagamento emitida e as vias documentais de liberação do crédito. Assim, com base no art. 487, I, do CPC, reconheceu a existência da relação jurídica entre as partes. Diante da improcedência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensividade da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.

Em suas razões recursais, MARIA NUDENIA DE JESUS aduz, preliminarmente, a manutenção do deferimento da gratuidade judiciária, nos termos da Lei nº 1.060/1950. No mérito, sustenta que jamais celebrou o contrato de empréstimo apontado pela instituição bancária, indicando como fraudulenta a assinatura aposta no suposto contrato, que seria, segundo ela, grosseiramente falsificada. Argumenta, ainda, que não houve apresentação de comprovante válido de transferência dos valores contratados à sua conta pessoal, tampouco documentos hábeis a demonstrar a regularidade da contratação. Pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados, além da condenação do banco por danos morais, em razão dos prejuízos materiais e emocionais suportados.

Contrarrazões foram apresentadas por BANCO PAN S.A., que pugna, preliminarmente, pela rejeição da apelação por ausência de fundamentação adequada. No mérito, sustenta a validade do contrato de empréstimo, juntando aos autos o instrumento contratual supostamente assinado pela autora, bem como cópias dos documentos pessoais e comprovante de liberação do valor de R$ 3.544,84, mediante ordem de pagamento. Alega que os documentos apresentados são idênticos àqueles que instruíram o pedido inicial e que não há qualquer vício de consentimento. Argumenta também pela ocorrência de decadência e prescrição, com fulcro nos arts. 178, II, e 206, §3º, V, do Código Civil. Requer, por fim, a manutenção da sentença de improcedência, com condenação da apelante por litigância de má-fé.

 

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC), a legitimidade e o interesse (art. 996, CPC), bem como a regularidade formal (art. 1.010, CPC).

Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, CPC), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento.

Assim, conheço do recurso.


II. DOS FUNDAMENTOS

a) DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO

Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, cumpre analisar e rechaçar as questões preliminares e prejudiciais arguidas em sede de contrarrazões.


a.1) Da Preliminar de Não Conhecimento do Recurso por Violação ao Princípio da Dialeticidade

O banco apelado, em suas contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso, ao argumento de que a parte apelante teria se limitado a reproduzir os termos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, em ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, previsto no art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil.

Contudo, a preliminar não merece prosperar.

O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de expor as razões de fato e de direito pelas quais pugna pela reforma da decisão, confrontando diretamente os fundamentos que a alicerçam. Da análise da peça recursal, observa-se que a apelante, embora repise alguns argumentos, ataca de forma clara e objetiva o núcleo da decisão recorrida.

A apelante insurge-se diretamente contra o decisum ao sustentar o erro de julgamento (error in judicando) do magistrado de primeiro grau, que teria validado a contratação com base em prova que entende ser insuficiente (mera captura de tela), deixando de aplicar corretamente o entendimento consolidado na Súmula 18 deste Tribunal. A causa de pedir recursal está, portanto, devidamente delineada, contrastando os fundamentos da sentença com a tese jurídica que a recorrente considera aplicável à espécie.

Dessa forma, tendo a apelante apresentado os motivos de seu inconformismo e impugnado especificamente os fundamentos da sentença, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.

Rejeito, pois, a preliminar suscitada.


a.2) Das Prejudiciais de Mérito: Decadência e Prescrição

O apelado argui, ainda, as prejudiciais de mérito da decadência e da prescrição, as quais passo a analisar.

No que tange à decadência, a tese defensiva não se sustenta. O instituto da decadência, conforme previsto notadamente no art. 178 do Código Civil, atinge o direito potestativo de anular um negócio jurídico anulável, ou seja, aquele que padece de um vício de consentimento (erro, dolo, coação) ou foi praticado por agente relativamente incapaz.

A hipótese dos autos é distinta. A causa de pedir não se funda em um vício de consentimento, mas sim na própria inexistência ou nulidade absoluta do contrato, em razão da ausência de comprovação do repasse do valor mutuado, elemento essencial para a constituição do mútuo. A Súmula 18 deste Tribunal, fundamento central da lide, é clara ao cominar a sanção de nulidade para tal vício, e não de mera anulabilidade.

Nessa esteira, tratando-se de um ato nulo de pleno direito, sua invalidade é de ordem pública e não se convalida com o tempo. Conforme a dicção do art. 169 do Código Civil, "o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo". A ação que visa reconhecer tal vício tem natureza meramente declaratória e, como tal, não se sujeita a prazo decadencial.

Rejeito, assim, a prejudicial de decadência.

Quanto à prescrição, melhor sorte não assiste ao apelado. A pretensão de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviços, como no caso dos autos, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.

Tratando-se de descontos mensais e sucessivos em benefício previdenciário, a lesão ao direito da consumidora se renova a cada novo débito indevido. Configura-se, assim, uma relação de trato sucessivo, na qual o termo inicial para a contagem do prazo prescricional não é a data da contratação, mas sim a data do vencimento da última parcela ou do último desconto efetuado.

Considerando que os descontos eram contínuos e recentes à época da propositura da ação, não há que se falar em decurso do prazo quinquenal.

Afasto, portanto, a prejudicial de mérito da prescrição.


b) DO MÉRITO RECURSAL

A relação jurídica sob exame ostenta natureza consumerista, razão pela qual incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Tal compreensão encontra respaldo no entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula nº 297, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Impende destacar que, no âmbito das relações de consumo e à luz da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), recaía sobre a instituição financeira o dever processual intransferível de demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a regularidade da contratação e, de modo crucial, o aperfeiçoamento do contrato de mútuo com a efetiva transferência do capital para a esfera de disponibilidade da apelante. Este ônus, previsto no art. 373, II, do Código de Processo Civil, não se satisfaz com a mera juntada de documentos produzidos unilateralmente.

No caso em tela, o banco apelado falhou manifestamente em seu encargo probatório. A instituição limitou-se a colacionar aos autos uma simples captura de tela de seu sistema interno, um documento apócrifo, que, por sua natureza unilateral e ausência de qualquer mecanismo de autenticação externa ou chancela bancária, é destituído de força probante. Tal documento não se confunde com um comprovante de transferência eletrônica (TED, DOC ou PIX) ou qualquer outro documento idôneo capaz de certificar, com a segurança jurídica necessária, que os valores efetivamente transitaram da instituição para a conta de titularidade da consumidora.

Aceitar tal "prova" equivaleria a validar um cheque em branco para a instituição financeira, que detém todo o aparato técnico para produzir prova robusta, em detrimento da parte hipossuficiente, o que subverteria a lógica protetiva do sistema consumerista e processual civil.

A matéria é disciplinada pela Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, que dispõe:

Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.


Com efeito, a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça é firme e iterativa no sentido de rechaçar a força probante de meras capturas de tela (prints) extraídas de sistemas internos das instituições financeiras.

Tal posicionamento assenta-se na manifesta unilateralidade de tais documentos, que, por serem produzidos sem o crivo do contraditório e desprovidos de qualquer chancela de autenticidade externa (como a de uma compensação bancária), são considerados inábeis para certificar a efetiva tradição do capital ao mutuário, requisito indispensável para o aperfeiçoamento do contrato de mútuo. A esse respeito, os seguintes arestos são elucidativos:

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800961-87.2023.8.18.0077, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR NO CORPO DA CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador no corpo da contestação não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801143-68.2021.8.18.0069, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


A omissão apontada, por si só, compromete a validade do pretenso contrato, impondo o reconhecimento de sua nulidade e o restabelecimento das partes ao status quo ante. A declaração de nulidade, nesse contexto, não se traduz em mero rigor formal, mas na recomposição da ordem jurídica diante de relação obrigacional que sequer se aperfeiçoou.

No tocante à forma de restituição, o pedido de repetição em dobro foi expressamente formulado na petição inicial e reiterado no propósito recursal, inexistindo óbice ao seu acolhimento, devendo prevalecer a lógica decorrente da própria nulidade da avença, que torna indevidas quaisquer cobranças ou descontos vinculados ao contrato inexistente.

A matéria foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, independe da demonstração do elemento volitivo (dolo ou má-fé), sendo cabível sempre que a conduta do fornecedor se revelar contrária à boa-fé objetiva. A sanção somente é afastada na hipótese de engano justificável, cujo ônus probatório recai sobre o fornecedor.

Não tendo o apelado demonstrado qualquer engano justificável para sua conduta, a imposição da devolução em dobro é medida de rigor, com os consectários legais de juros e correção monetária.

Ademais, os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar, a exemplo de benefício previdenciário, configuram dano moral in re ipsa, porquanto presumido. A indevida subtração de parcela dos rendimentos destinados à subsistência compromete a tranquilidade financeira do beneficiário e ocasiona angústia e abalo que superam o mero dissabor cotidiano, atraindo o dever de indenizar.

À vista dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerando as funções compensatória e pedagógico-sancionatória da reparação, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com os parâmetros adotados em casos análogos e em consonância com precedentes desta Corte, conforme se verifica a seguir:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese de contratação bancária. 2. Como se extrai dos autos, in casu, não foi juntado o instrumento contratual que comprovasse a ciência da parte contratante, bem como, não restou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da parte autora. 3. De outro lado, desnecessária a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 4. Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à parte autora da ação. 5. No caso, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial sofrido pela parte apelante, a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, a majoração do montante arbitrado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, eis que atende às orientações da espécie, com a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente. 6. Recursos conhecidos, provimento apenas ao recurso interposto por Raimundo Nonato de Macedo, reformando a sentença vergastada para determinar à repetição do indébito em dobro e majorar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJ-PI - Apelação Cível: 0800769-86.2020.8.18.0069, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ausência de contrato de empréstimo consignado e comprovação de transferências de valores, aplicação da súmula 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí : “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” 2. Restando comprovada a ausência de contrato, impõe-se a condenação da Instituição Financeira fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3. No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e compatível com o caso. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801601-53.2018.8.18.0049, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 04/02/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Por todo o exposto, a reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.


III. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do presente recurso de apelação, para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte:

a) Declarar a nulidade do contrato registrado sob o nº 325165904-5, objeto da presente demanda;

b) Determinar que a instituição financeira apelada suspenda imediatamente, caso ainda estejam ativos, os descontos no benefício previdenciário da parte apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste acórdão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, em caso de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração;

c) Condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC e art. 161, § 1º, do CTN), e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009);

d) Condenar a instituição demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), observando-se o índice da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009), e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406 do CC).

Inverto a sucumbência para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


 



Teresina, 12/02/2026

Detalhes

Processo

0801514-63.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA NUDENIA DE JESUS

Publicação

13/02/2026