TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804702-94.2023.8.18.0026
APELANTE: MARIA DE JESUS COSTA FILHA
Advogado(s) do reclamante: JOHN WESLEY MILANEZ CARVALHO SOUSA
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS AFASTADOS NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE DANO MORAL IN RE IPSA. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO, CONSTRANGIMENTO, EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA OU REPERCUSSÃO EXTERNA. MERO ABORRECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO PRESCINDE DA EXISTÊNCIA DE DANO. ART. 14 DO CDC. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUE JÁ COMPENSA O PREJUÍZO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual, determinou a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e afastou a condenação por danos morais, em razão de cobranças indevidas sem negativação do nome da consumidora.
II – Questão em discussão
Discute-se se a cobrança indevida, desacompanhada de inscrição em cadastros restritivos ou de outras circunstâncias agravantes, configura dano moral indenizável.
III – Razões de decidir
A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC não dispensa a comprovação de dano efetivo.
A cobrança indevida, por si só, sem negativação, constrangimento, exposição vexatória ou repercussão externa, não caracteriza dano moral in re ipsa.
A restituição em dobro dos valores pagos, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, já recompõe adequadamente o prejuízo patrimonial e exerce função sancionatória.
Ausentes elementos excepcionais capazes de demonstrar violação concreta a direitos da personalidade.
IV – Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a sentença. Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Tese: A cobrança indevida, desacompanhada de negativação ou de circunstâncias que atinjam a dignidade do consumidor, não configura dano moral indenizável.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS COSTA FILHA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
Na origem, a parte autora alegou que adquiriu apenas equipamento de recepção de sinal de TV, sem contratação de plano de assinatura, mas passou a sofrer cobranças mensais vinculadas ao contrato nº 37301707, que afirma jamais ter firmado. Sustentou que, por receio de negativação, realizou pagamentos indevidos, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau reconheceu a inexistência de relação contratual válida, determinou a repetição do indébito em dobro, mas afastou a condenação por danos morais, ao fundamento de que não houve inscrição do nome da autora em cadastros restritivos nem demonstração de abalo extrapatrimonial concreto.
Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a cobrança indevida reiterada, aliada à sua condição de consumidora hipossuficiente e aposentada, seria suficiente para caracterizar dano moral in re ipsa, defendendo a reforma da sentença nesse ponto para condenar a ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00.
Em contrarrazões, a parte apelada pugna pelo desprovimento do recurso, argumentando que a sentença analisou corretamente o conjunto probatório, inexistindo qualquer circunstância excepcional apta a justificar a condenação por danos morais, sobretudo diante da ausência de negativação ou exposição vexatória.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MERITO
3.1 Delimitação da controvérsia
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se, exclusivamente, à verificação da existência, ou não, de dano moral indenizável decorrente de cobranças indevidas realizadas pela ré, em contexto no qual já foram reconhecidas:
(i) a inexistência da relação contratual e
(ii) a repetição em dobro dos valores pagos.
Portanto, não se discute mais a falha na prestação do serviço, mas apenas se essa falha, no caso concreto, ultrapassou a esfera do mero aborrecimento e alcançou a dignidade psíquica da consumidora, apta a justificar indenização.
3.2 Responsabilidade civil no CDC: distinção entre ilicitude e dano indenizável
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor é objetiva quanto aos danos causados ao consumidor por defeito na prestação do serviço. Entretanto, mesmo sob a égide da responsabilidade objetiva, não há responsabilidade civil sem dano, nem sem nexo causal juridicamente relevante.
Assim, ainda que demonstrada a ilicitude da conduta, como de fato o foi, ao se reconhecer a inexistência da contratação, a indenização por dano moral somente é devida quando se comprove lesão efetiva a direito da personalidade, não bastando a simples violação contratual ou a falha administrativa.
Logo, a responsabilização civil por dano moral exige gravidade objetiva da conduta e repercussão concreta na esfera íntima do consumidor, sob pena de banalização do instituto.
3.3 Cobrança indevida sem negativação: ausência de dano moral in re ipsa
No caso dos autos, é incontroverso que a apelada realizou cobranças sem respaldo contratual válido. Todavia, também é incontroverso que: não houve inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes; não houve publicização da dívida; não houve constrangimento público, coação, ameaça ou exposição vexatória.
A autora, por cautela pessoal, optou por realizar os pagamentos, temendo eventual negativação. Tal circunstância, embora compreensível sob o aspecto subjetivo, não configura, juridicamente, dano moral indenizável, pois não houve agressão externa à sua honra, imagem, crédito ou dignidade.
Os Tribunais pátrios perfilham o entendimento segundo o qual:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COBRANÇA INDEVIDA - NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL - INEXISTÊNCIA - MERO ABORRECIMENTO. A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral, porquanto trata-se de mero aborrecimento ou dissabor comuns à vida cotidiana, principalmente pela ausência de repercussão no mundo exterior.
(TJ-MG - Apelação Cível: 5000025-71.2022 .8.13.0210, Relator.: Des.(a) Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/01/2024, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/01/2024)
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO CC INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RÉU APELA . RÉU NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO E O DÉBITO - ARTIGO 373, II, DO CPC. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. COBRANÇA INDEVIDA SEM NEGATIVAÇÃO NÃO CARACTERIZA DANO MORAL . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-SP - Apelação Cível: 1000656-86.2023.8 .26.0404 Orlândia, Relator.: Júlio César Franco, Data de Julgamento: 20/02/2024, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2024)
A jurisprudência repele a ideia de que toda ilegalidade contratual gere automaticamente dano moral, sob pena de se transformar a responsabilidade civil em mecanismo de lucro fácil, dissociado de sua função compensatória e pedagógica.
3.4 A restituição em dobro já recompõe integralmente o prejuízo patrimonial
Cumpre destacar, ainda, que a sentença já aplicou a sanção máxima prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Tal medida possui nítido caráter punitivo e dissuasório, funcionando como resposta estatal suficiente à conduta ilícita da fornecedora, no plano patrimonial.
A cumulação automática dessa sanção com indenização moral, sem prova de dano extrapatrimonial concreto, conduziria a um bis in idem material, transformando a indenização em vantagem indevida ao consumidor.
3.5 Inexistência de circunstância excepcional no caso concreto
Embora a apelante invoque sua condição de pessoa idosa e aposentada, tais circunstâncias, por si sós, não alteram o critério jurídico de configuração do dano moral. O que importa é se houve violação objetiva à sua dignidade, honra ou tranquilidade psíquica de forma juridicamente relevante, o que não se verificou.
Não houve: interrupção de serviço essencial, bloqueio de crédito, humilhação pública, ameaça, cobrança vexatória.
Logo, inexiste qualquer elemento excepcional que autorize afastar a regra jurisprudencial consolidada.
3.6 Conclusão
A sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao reconhecer a ilicitude da cobrança e determinar a devolução em dobro dos valores pagos, sem, contudo, converter toda falha contratual em dano moral presumido.
Assim, inexistindo violação concreta a direito da personalidade, impõe-se a manutenção da improcedência do pedido indenizatório.
4 DISPOSITIVO
Nego provimento à apelação, mantendo-se integralmente a sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 2%, sobre o valor anteriormente arbitrado, observada eventual suspensão da exigibilidade, se beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.
0804702-94.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DE JESUS COSTA FILHA
RéuOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação24/02/2026