
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0762621-43.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cobrança]
AGRAVANTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
AGRAVADO: GABRIELA DE FARIAS SILVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS CÍVEIS. REMESSA DOS AUTOS ÀS TURMAS RECURSAIS. DETERMINAÇÃO.
1. Agravo de Instrumento interposto por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL LTDA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível de Teresina Leste 2 – Anexo II ICEV, nos autos do processo n° 0802227-71.2025.8.18.0164. A pretensão recursal foi direcionada diretamente a uma das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. A questão em discussão consiste em verificar a competência do órgão julgador para processar e julgar agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no âmbito de Juizado Especial Cível.
3. O agravo de instrumento, quando interposto contra decisão proferida por juízo vinculado ao sistema dos Juizados Especiais, deve ser apreciado por uma das Turmas Recursais, conforme a competência estabelecida pela Lei nº 9.099/1995.
4. A jurisprudência do TJPI é pacífica ao reconhecer a incompetência das Câmaras Cíveis para processar agravos oriundos de decisões proferidas em Juizados Especiais, determinando a remessa dos autos às Turmas Recursais competentes.
5. A apreciação de recursos fora do órgão competente viola os princípios da legalidade e do devido processo legal, tornando imprescindível a remessa dos autos à instância adequada, a fim de preservar a validade do procedimento recursal.
6. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Turma Recursal competente.
Tese de julgamento:
1. Compete às Turmas Recursais o julgamento de agravos de instrumento interpostos contra decisões proferidas por juízos vinculados aos Juizados Especiais Cíveis.
2. A interposição de recurso perante órgão jurisdicional incompetente enseja a remessa dos autos à instância competente, com fundamento na preservação do devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995; CPC/2015, arts. 64, § 3º, e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0762056-16.2024.8.18.0000, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, Tribunal Pleno, j. 25.09.2024; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0752761-52.2024.8.18.0000, Rel. Juiz Agrimar Rodrigues de Araújo, 1ª Turma Recursal, j. 02.04.2024.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (proc n° 0762621-43.2025.8.18.0000), ajuizado por ADTALEM EDUCACIONAL DO BRASIL LTDA, em face de decisão proferida no ID n° 81310222, pelo juízo do JECC Teresina Leste 2 - Anexo II ICEV , no processo de origem (n° 0802227-71.2025.8.18.0164).
Vieram os autos conclusos para análise de pedido liminar.
É o relatório.
1. ADMISSIBILIDADE
O recurso de Agravo de Instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por óbvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa.
Por outro lado, há que se dizer que, antes da tomada de qualquer decisão em processos judiciais, é necessário analisar os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a verificação da competência do juízo inicialmente designado para julgar o feito.
No caso dos autos, trata-se de recurso interposto em face de decisão proferida em sede de Juizado Especial de modo que a competência para sua apreciação não pertence as Câmaras Cíveis, mas sim a uma das Turmas Recursais do estado do Piauí. Observa-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PROFERIDA EM TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0762056-16.2024.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Tribunal Pleno - Data 25/09/2024 )
PROCESSUAL CIVIL. Agravo de Instrumento. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI Nº 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA DOS AUTOS À DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752761-52.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 1ª Turma Recursal - Data 02/04/2024)
Dessa forma, a solução lógico - jurídica que o caso reclama é a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do feito.
2. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO e determino a imediata REMESSA dos autos à uma das Turmas Recursais, por sorteio, visto que são os órgãos de julgamento competentes para apreciação da demanda em análise.
Após realização da diligência, arquivem-se os autos nesta instância.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0762621-43.2025.8.18.0000
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorDEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A
RéuGABRIELA DE FARIAS SILVA
Publicação29/01/2026