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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801667-91.2021.8.18.0028 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÃO TJPI Nº 383/2023. RITO ADOTADO NA ORIGEM IRRELEVANTE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pelo Município de Floriano-PI contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar recurso interposto em ação cujo valor atribuído à causa é de R$ 1.100,00, determinando a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais. O agravante sustenta que a tramitação se deu pelo rito comum e que a sentença impôs verba honorária incompatível com o microssistema dos Juizados, razão pela qual entende ser inaplicável a competência das Turmas Recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, mesmo na ausência de tramitação sob o rito dos Juizados Especiais e diante da existência de condenação em honorários sucumbenciais, a competência recursal para julgamento da causa de valor inferior a 60 salários-mínimos é das Turmas Recursais, nos termos da Resolução TJPI nº 383/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução TJPI nº 383/2023 estabelece que compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos interpostos em causas que se enquadrem nos critérios objetivos da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito adotado na origem ou da instalação formal de Juizados Especiais da Fazenda Pública na comarca. 4. A ação originária, embora tramitada sob o rito comum, possui valor de causa (R$ 1.100,00) notoriamente inferior ao teto legal de 60 salários-mínimos, o que atrai, por força da norma e da jurisprudência dominante, a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. 5. A adoção indevida do rito ordinário e a condenação em verba honorária não têm o condão de afastar a competência material e funcional estabelecida pela Lei nº 12.153/09 e pela Resolução TJPI nº 383/2023, nem de vincular o Tribunal ao julgamento do recurso. 6. O reconhecimento da competência recursal das Turmas Recursais, ainda que após tramitação irregular na origem, preserva o princípio do juiz natural e reforça a aplicação uniforme do microssistema dos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência recursal para julgamento de causas de valor inferior a 60 salários-mínimos é das Turmas Recursais, nos termos da Resolução TJPI nº 383/2023, ainda que o feito tenha tramitado sob o rito ordinário e contenha condenação em honorários sucumbenciais. 2. A adoção indevida do rito comum não afasta a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo prevalecer o critério objetivo previsto na Lei nº 12.153/09. 3. A Resolução TJPI nº 383/2023 possui caráter vinculante e deve ser observada para fins de definição de competência recursal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/03/2026 a 27/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE FLORIANO-PI contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível interposta no processo da Ação de Cobrança nº 0801667-91.2021.8.18.0028, proposta por CÍCERO ALEX SANTOS DE SOUSA. Na decisão recorrida (ID 22822738), este Relator declinou da competência desta Corte para julgar o recurso de apelação, determinando a remessa dos autos às Turmas Recursais, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, da Resolução nº 383/2023 do TJPI e da Súmula 38, do TJPI, sob o fundamento de que o valor atribuído à causa (R$ 1.100,00 – um mil e cem reais) se enquadra no limite legal de sessenta salários-mínimos, sendo, pois, da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Nas razões recursais (ID 24993483), o agravante sustenta, em suma: (i) que a decisão agravada incorreu em error in procedendo ao considerar absoluta a competência das Turmas Recursais para julgamento de recursos interpostos em processos de valor compatível com o Juizado da Fazenda Pública, ainda que este não esteja instalado na comarca; (ii) que, tratando-se de competência relativa, não poderia o relator declarar de ofício sua incompetência, sem prévia oitiva da parte; (iii) que há entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que a inexistência de instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública afasta a aplicação da Lei 12.153/09 e afasta a competência das Turmas Recursais, devendo a matéria ser apreciada pelas Câmaras Cíveis do Tribunal; ao final, requer o provimento do agravo interno para que a 4ª Câmara de Direito Público mantenha a competência para julgamento da apelação. Intimada, a agravada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação de contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator).
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do Agravo Interno.
II – DO MÉRITO O presente Agravo Interno visa reformar a decisão monocrática que reconheceu a incompetência da 4ª Câmara de Direito Público para processar e julgar o recurso de agravo de instrumento interposto pelo Município de Floriano-PI, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Turma Recursal. Todavia, a decisão impugnada foi proferida em consonância com a legislação vigente e com a normativa interna deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em especial a Resolução nº 383, de 16 de outubro de 2023, que regulamenta a competência das Turmas Recursais nos recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. In verbis: Art. 1º. Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
No caso dos autos, verifica-se, inicialmente, que o recurso de apelação foi distribuído por sorteio no TJPI no dia 12 de março de 2024, logo, em data posterior à vigência da Resolução. Ademais, embora a presente ação não tenha tramitado sob o rito dos Juizados Especiais, o seu objeto se enquadra nos critérios objetivos de competência previstos no art. 2º da Lei nº 12.153/09, que define a atuação dos Juizados da Fazenda Pública, in verbis: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
No caso sub judice, observa-se que o valor atribuído à causa é de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), montante este inferior ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos vigente à época da propositura da ação, razão pela qual, em tese, incide a competência absoluta do Juizado Especial Fazendário para o julgamento da causa. No ponto, também é oportuno rememorar a Súmula nº 38 deste TJPI, que assim dispõe: “Nas demandas em que se pretenda o fornecimento de medicamentos de uso contínuo ou por tempo indeterminado, se o custo anual do fármaco for inferior ao valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, deve-se observar a competência absoluta do Juizado Fazendário, definida no art. 2º, da Lei nº 12.153/09.”
Não obstante tais premissas normativas, o agravante sustenta que o feito tramitou regularmente sob o rito comum, sem qualquer determinação de remessa ao Juizado Especial, e que a sentença de primeiro grau condenou o ente público em verba honorária sucumbencial, o que seria vedado na sistemática dos Juizados Especiais. Ainda, invoca precedentes desta Corte segundo os quais, em comarcas onde não há Juizado Especial Fazendário instalado, admite-se a tramitação do feito pelo rito ordinário, ainda que o valor da causa se mantenha dentro dos limites estabelecidos na Lei nº 12.153/09, como ilustram os julgados citados no agravo, entre eles: TJPI - Apelação Cível nº 0001091-87.2015.8.18.0046, 0000923-85.2015.8.18.0046 e 0001249-45.2015.8.18.0046. Contudo, com a devida vênia, tais precedentes antecedem à Resolução TJPI nº 383/2023, que introduziu um marco interpretativo normativo atual e vinculante no âmbito deste Tribunal, dispondo expressamente que a competência recursal para julgamento de demandas da Fazenda Pública de valor inferior ao teto legal pertence às Turmas Recursais, ainda que os Juizados não estejam instalados, e independentemente do rito adotado na origem. A prevalência da competência absoluta material e funcional dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/09 e da Resolução TJPI nº 383/2023, impõe-se inclusive sobre eventuais vícios procedimentais ocorridos no primeiro grau, como a indevida adoção do rito comum, ou mesmo a concessão de verba honorária incompatível. Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência deste TJPI, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI N. 12.153/09. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA AS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DA RESOLUÇÃO 383/2023 DO TJPI. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000944-34.2016.8.18.0076 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 29/08/2025) EMENTA: Apelação Cível. Valor da causa. Competência das Turmas Recursais. Resolução nº 383/2023 TJPI. Declínio de competência. A Resolução do TJPI nº 383/2023, em vigor desde 17 de outubro de 2023 (publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), estabelece que compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos relacionados às causas previstas na Lei nº 12.153/09, independentemente do rito adotado na instância de origem ou da existência do Juizado instalado na comarca. Posto isso, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, e determino a imediata remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, integrantes do Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800158-13.2021.8.18.0033 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/08/2025)
Assim, a simples adoção indevida do rito ordinário não tem o condão de afastar a competência absoluta do Juizado Especial, tampouco de vincular este Tribunal ao julgamento da apelação quando o legislador e a norma interna do TJPI determinaram o encaminhamento à Turma Recursal. Do contrário, estar-se-ia prestigiando o erro procedimental e violando o princípio do juiz natural, além de fragilizar o sistema normativo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cujo propósito é precisamente o de conferir maior celeridade e simplicidade às demandas de baixa complexidade e valor limitado.
III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais. É o voto. Teresina/PI, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0801667-91.2021.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalArras ou Sinal
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuCICERO ALEX SANTOS DE SOUSA
Publicação24/04/2026