Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0801023-97.2022.8.18.0066


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA. INFECÇÃO PÓS-OPERATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU CONDUTA CULPOSA DO PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por paciente contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes, decorrentes de suposto erro médico em cirurgia estética realizada na clínica dos réus. Sustenta ocorrência de infecção pós-operatória atribuída à falha na prestação dos serviços médicos. A sentença concluiu pela inexistência de nexo causal ou culpa comprovada, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, observada a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro médico ou falha na prestação do serviço de saúde que justifique a responsabilização civil dos demandados; (ii) analisar se restaram comprovados os requisitos legais para a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do médico, em casos de cirurgia estética, é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. A prova técnica constante dos autos confirma a existência de infecção bacteriana no pós-operatório, mas não permite afirmar, com segurança, que sua origem decorra de falha médica ou defeito no serviço prestado. A existência de complicações pós-operatórias, como infecção, é risco inerente a procedimentos cirúrgicos e, por si só, não caracteriza erro médico. A autora, profissional da área da saúde, presumivelmente tinha ciência dos riscos do procedimento, inexistindo nos autos indício de omissão no dever de informação por parte do médico ou da clínica. Ausente prova pericial conclusiva quanto ao nexo causal entre a conduta do profissional e o dano alegado, incabível o reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva ou objetiva dos réus. Jurisprudência consolidada afasta a responsabilidade quando não há comprovação de conduta culposa, defeito do serviço ou nexo causal direto entre o atendimento prestado e a infecção pós-operatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do médico em cirurgia estética é subjetiva e exige prova da culpa para ensejar indenização. A ocorrência de infecção pós-operatória, por si só, não configura erro médico nem falha na prestação do serviço de saúde. A ausência de prova técnica conclusiva quanto ao nexo causal entre a conduta médica e o dano impede o reconhecimento da responsabilidade civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 373, I, e 1.010, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2173636/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 10.12.2024, DJEN 18.12.2024. TJ-SP, Ap. Cív. 1047504-88.2021.8.26.0053, Rel. Des. Joel Birello Mandelli, j. 24.02.2025. TJ-SP, Ap. Cív. 0059225-69.2012.8.26.0053, Rel. Des. Maurício Fiorito, j. 23.08.2024. TJDFT, Ap. Cív. 0709967-41.2019.8.07.0018, Rel. Des. Gislene Pinheiro, j. 17.05.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801023-97.2022.8.18.0066 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801023-97.2022.8.18.0066

APELANTE: RAIMUNDA RITHIELE LOPES DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: ANTONIA ERISTANIA GONCALVES FERREIRA LUZ, KARINA MARIA SOARES BEZERRA

APELADO: RAFAEL ALVES INACIO, CLINICA INFINITY LTDA

Advogado(s) do reclamado: PANMIA FRANKYA VIEIRA RIBEIRO, KATIA MENDES DE SOUSA ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA ESTÉTICA. INFECÇÃO PÓS-OPERATÓRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU CONDUTA CULPOSA DO PROFISSIONAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por paciente contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes, decorrentes de suposto erro médico em cirurgia estética realizada na clínica dos réus. Sustenta ocorrência de infecção pós-operatória atribuída à falha na prestação dos serviços médicos. A sentença concluiu pela inexistência de nexo causal ou culpa comprovada, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, observada a gratuidade da justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve erro médico ou falha na prestação do serviço de saúde que justifique a responsabilização civil dos demandados; (ii) analisar se restaram comprovados os requisitos legais para a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade civil do médico, em casos de cirurgia estética, é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC.

  2. A prova técnica constante dos autos confirma a existência de infecção bacteriana no pós-operatório, mas não permite afirmar, com segurança, que sua origem decorra de falha médica ou defeito no serviço prestado.

  3. A existência de complicações pós-operatórias, como infecção, é risco inerente a procedimentos cirúrgicos e, por si só, não caracteriza erro médico.

  4. A autora, profissional da área da saúde, presumivelmente tinha ciência dos riscos do procedimento, inexistindo nos autos indício de omissão no dever de informação por parte do médico ou da clínica.

  5. Ausente prova pericial conclusiva quanto ao nexo causal entre a conduta do profissional e o dano alegado, incabível o reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva ou objetiva dos réus.

  6. Jurisprudência consolidada afasta a responsabilidade quando não há comprovação de conduta culposa, defeito do serviço ou nexo causal direto entre o atendimento prestado e a infecção pós-operatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A responsabilidade civil do médico em cirurgia estética é subjetiva e exige prova da culpa para ensejar indenização.

  2. A ocorrência de infecção pós-operatória, por si só, não configura erro médico nem falha na prestação do serviço de saúde.

  3. A ausência de prova técnica conclusiva quanto ao nexo causal entre a conduta médica e o dano impede o reconhecimento da responsabilidade civil.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 14, §§ 3º e 4º; CPC, arts. 373, I, e 1.010, II e III.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2173636/MT, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 10.12.2024, DJEN 18.12.2024.
TJ-SP, Ap. Cív. 1047504-88.2021.8.26.0053, Rel. Des. Joel Birello Mandelli, j. 24.02.2025.
TJ-SP, Ap. Cív. 0059225-69.2012.8.26.0053, Rel. Des. Maurício Fiorito, j. 23.08.2024.
TJDFT, Ap. Cív. 0709967-41.2019.8.07.0018, Rel. Des. Gislene Pinheiro, j. 17.05.2023.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por RAIMUNDA RITHIELE LOPES DE ALENCAR, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS C/C DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES, em face de RAFAEL ALVES INÁCIO e CLÍNICA INFINITY, ora apelados.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça concedida.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve erro médico durante procedimento estético realizado na clínica dos réus, resultando em lesões permanentes, dor, sofrimento e abalo psicológico. Sustenta que a prova pericial confirmou a existência de falha na prestação dos serviços, com sequelas de difícil reversão, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados procedentes, com fixação de indenização por danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que não houve qualquer falha na prestação do serviço médico, destacando que a autora tinha ciência dos riscos do procedimento e que não há nexo causal entre a conduta dos réus e os alegados danos. Sustenta, ainda, que a sentença foi proferida com base em prova técnica idônea, inexistindo motivo para sua reforma.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço o presente recurso de Apelação Cível.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 

a)      PRELIMINARMENTE 

Não prospera a alegação de inovação recursal.

Com efeito, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. No caso concreto, verifica-se que a parte apelante apresentou razões minimamente suficientes, apontando fundamentos jurídicos e fatos que entende relevantes à reforma da sentença, ainda que esses não venham a ser acolhidos no mérito.

O princípio da dialeticidade exige apenas que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que se observa no caso em análise. A eventual fragilidade ou improcedência dos argumentos recursais não se confunde com ausência de dialeticidade, pois essa se refere à existência de argumentação, e não à sua eficácia.

Dessa forma, estando presentes os elementos formais do recurso e demonstrada a impugnação específica à sentença, afasta-se a preliminar suscitada.

Saneado o feito, passo ao mérito.

 

b)    MÉRITO

A parte autora, ora apelante, sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que restou caracterizada falha na prestação dos serviços pela demandada, bem como a ocorrência de erro médico imputável ao profissional que lhe prestou atendimento no referido estabelecimento, circunstâncias que teriam culminado no evento danoso narrado nos autos.

Pois bem.

Cediço que a responsabilidade civil encontra sua disciplina geral delineada nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, cujo teor impõe o dever de reparar os danos causados a outrem por conduta voluntária culposa ou dolosa contrária ao direito, verbo ad verbum:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

[...]

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Nessa diretriz, a doutrina e a jurisprudência exigem a presença de quatro elementos estruturais da responsabilidade civil: a) conduta humana ilícita; b) culpa ou dolo; c) nexo de causalidade; e d) dano indenizável.

Em outras palavras, para que se configure a responsabilidade civil, exige-se que haja uma conduta humana (ação ou omissão), de forma culposa ou dolosa, que viole um dever jurídico preexistente, causando, por esse agir (nexo causal), dano a outrem.

Outrossim, sabe-se que a responsabilidade civil dos hospitais por atos de seus administrados e médicos que integram o corpo clínico é, em regra, objetiva, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Diante desse quadro, os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços, e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, exceto se demonstrado não ter havido defeito na prestação do atendimento médico, nos termos do art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se:

Art. 14. (...)

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.

 

Com relação especificamente à responsabilidade dos médicos, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que ela está limitada a um dever de desempenho, isto é, há o compromisso de agir com desvelo, empregando a melhor técnica e perícia para alcançar um determinado fim, mas sem se obrigar à efetivação do resultado.

Assim, no caso de suposto erro médico, compete ao autor a prova da conduta ilícita do profissional da saúde, demonstrando que este, na atividade desenvolvida, não agiu com a diligência e os cuidados necessários para a correta execução do contrato.

Assim, para a responsabilização civil decorrente de erro médico, excetuando-se os casos em que a obrigação é de fim, como por exemplo as cirurgias estéticas, é imprescindível a comprovação do elemento culpa, aplicando-se ao caso em comento a exceção prevista no § 4º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que assim preconiza:

Art. 14. [...]

§ 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

 

Dessa forma, nos litígios envolvendo erro médico, para que haja o dever de indenizar, necessária a comprovação do elemento anímico, eis que a responsabilidade é subjetiva. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão veja:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA NÃO REPARADORA. RESULTADO DESARMONIOSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DISSÍDIO CONFIGURADO.

1. Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, existe consenso na jurisprudência e na doutrina de que se trata de obrigação de resultado. Precedentes.

2. Diante do que disposto no art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade dos cirurgiões plásticos estéticos é subjetiva, havendo presunção de culpa, com inversão do ônus da prova.

3. Embora o art . 6o, inciso VIII, da Lei 8.078/90, aplique-se aos cirurgiões plásticos, a inversão do ônus da prova, prevista neste dispositivo, não se destina apenas a que ele comprove fator imponderável que teria contribuído para o resultado negativo da cirurgia, mas, além disso, principalmente, autoriza que faça prova de que o resultado alcançado foi satisfatório, segundo o senso comum, e não segundo o critérios subjetivos de cada paciente.

4. Assim, em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, quando não tiver sido verificada imperícia, negligência ou imprudência do médico, mas o resultado alcançado não tiver agradado o paciente, somente se pode presumir a culpa do profissional se o resultado for desarmonioso, segundo o senso comum.

5. No caso, como as mamas da recorrida não ficaram em situação esteticamente melhor do que a existente antes da cirurgia, ainda que se considere que o recorrente tenha feito uso da técnica adequada, como (i) ele não comprovou que o resultado negativo da cirurgia tenha se dado por algum fator alheio à sua vontade, a exemplo de reação inesperada do organismo da paciente e (ii) como esse resultado foi insatisfatório, segundo o senso comum, há dever de indenizar neste caso.

6. Recurso especial a que se nega provimento .

(STJ - REsp: 2173636 MT 2023/0164545-5, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2024)

 

Registra-se, ainda, que a teor do que determina o art. 373 do Código de Processo Civil, imputa-se ao autor o dever de comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a demonstração da existência de evento impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.

Fixadas tais premissas, a solução da contenda perpassa, necessariamente, pela constatação se houve, na espécie, erro médico e/ou defeito na prestação de serviços da área da saúde pelo hospital requerido.

Imperioso consignar que o profissional da área de saúde, como o médico, por exemplo, deve proporcionar ao paciente o adequado tratamento dentro das especificações da ciência e métodos reconhecidos no exercício da profissão.

Assim, para que a clínica demandada seja responsabilizada civilmente pelos danos narrados na peça inaugural, se faz necessária a demonstração concludente de que o evento danoso ocorreu em virtude da negligência, imprudência, imperícia ou erro grosseiro quando o profissional de saúde que ali trabalha, aqui também demandado, prestou o atendimento à autora.

Nestes termos não basta um simples erro de conduta, sendo imprescindível que se estabeleça um nexo causal entre a suposta ilicitude da ação do médico e o resultado insatisfatório da cirurgia reparadora. Bem por isso é imprescindível uma robusta comprovação da imperícia, negligência ou imprudência da conduta adotada pelo médico.

Necessário consignar que não cabe ao Poder Judiciário avaliar questões de alta indagação científica, nem se pronunciar sobre o tratamento mais indicado para a cura do doente. Só lhe está afeto o exame da conduta profissional, para verificar, à vista das provas, se houve ou não falha humana consequente de erro profissional grosseiro.

Nesta vertente, se a prova da narrativa exordial passa, necessariamente, pelo exame da documentação constante dos autos, passa-se ao exame das provas apresentadas.

Da análise detida dos autos, verifica-se que a parte autora acostou notas fiscais relativas aos medicamentos empregados no período pós-operatório, dentre os quais se destacam Cefalexina 500 mg, Flanax 550 mg, Amoxicilina, Trok-G creme, Triancil 20 mg, Benzetacil 4 ml, entre outros (ID 26150482). Consta, ainda, a juntada de comprovantes referentes às despesas arcadas com serviços de assistência destinados ao tratamento de feridas (IDs 26150499, 26150501 e 26150503), bem como laudo subscrito por médica dermatologista, no qual se descreve o tratamento adotado na área acometida em razão de infecção bacteriana (fl. 03 do ID 26150470).

Pelos medicamentos apresentados e pelo laudo médico acostado aos autos, constata-se que a autora foi acometida por infecção bacteriana no período pós-operatório, circunstância que demandou tratamento específico com antibióticos e cuidados clínicos adequados. Tal intercorrência, todavia, constitui risco inerente e possível ao próprio procedimento cirúrgico, não sendo, por si só, indicativa de falha na prestação do serviço médico.

Ademais, não há nos autos elementos técnicos seguros capazes de determinar a origem da infecção, tampouco se ela teria ocorrido durante o ato cirúrgico ou posteriormente, por fatores externos, como contaminação no ambiente domiciliar, falhas nos cuidados pós-operatórios ou conduta da própria paciente, o que impede a imputação de responsabilidade ao profissional de saúde com base em mera presunção.

Nesse sentido, sabe-se que a Medicina é atividade com risco inerente, de tal modo que até o mais simples dos procedimentos traz consigo um risco intrínseco, que, assim sendo, em princípio, não decorre de defeito do serviço, exceto quando violado o dever de informação, notadamente em se tratando de cirurgia exclusivamente estética, de obrigação de resultado, em que os deveres de informação devem ser rigorosamente observados pelo cirurgião, pois aceitando o encargo de submeter a paciente a uma cirurgia plástica estética, incumbia-lhe prestar todos os esclarecimentos acerca dos procedimentos, expondo, inclusive sobre o risco de complicações no pós-operatório.

Assim, ainda que ao cirurgião seja atribuída obrigação de resultado, não lhe pode ser imputada responsabilidade por eventuais intercorrências que fogem ao seu controle, salvo nas hipóteses em que reste demonstrada a ausência de adequada informação ao paciente acerca dos riscos inerentes ao procedimento cirúrgico.

A falta de informação pode levar o médico ou o hospital a ter que responder pelos riscos inerentes, não por ter havido defeito do serviço, mas pela ausência de informação devida, pela omissão em informar ao paciente os riscos reais do tratamento.

In casu, nota-se que a autora, ora paciente, exerce a profissão de nutricionista, integrando, portanto, a área da saúde, circunstância que autoriza presumir que detém conhecimentos técnicos mínimos acerca dos riscos inerentes a procedimentos médicos e cirúrgicos, inclusive quanto à possibilidade de intercorrências no pós-operatório, como infecções.

Diante disso, é razoável concluir que a demandante tinha plena ciência de que o procedimento cirúrgico não é isento de riscos, sendo previsíveis complicações que independem, necessariamente, de falha profissional, o que reforça a inexistência de elementos capazes de atribuir responsabilidade objetiva ou subjetiva ao médico assistente.

Nesse sentido, coleciono os seguintes precedentes: 

APELAÇÃO – DIREITO ADMINISTRATIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANO MORAL - ERRO MÉDICO - Ação movida para compensar o trauma sofrido por infecção bacteriana que deu ensejo à amputação de parte da perna esquerda – Nulidade do laudo pericial – Não constatação - Dano moral não configurado – Nexo de causalidade não verificado - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJ-SP - Apelação Cível: 10475048820218260053 São Paulo, Relator.: Joel Birello Mandelli, Data de Julgamento: 24/02/2025, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/02/2025)

 

APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ERRO MÉDICO – INFECÇÃO HOSPITALAR – CIRURGIA CRANIANA DE ALTO RISCO – Alegação de erro médico em razão de infecção hospitalar adquirida após cirurgia para correção de aneurisma cerebral que levou a óbito o genitor do autor – Laudo pericial que, em análise da documentação juntada aos autos, concluiu que o genitor do autor foi tratado de acordo com a prática médica usual – Jurisperito que afirmou que a infecção relativa à meningite bacteriana é prevista como possível nestes tipos de cirurgia e é impossível de garantir a sua não ocorrência – Causas multifatoriais que levam à infecção – Responsabilidade não configurada – Precedentes desta Câmara, deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça – Sentença de improcedência mantida – Recurso improvido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 00592256920128260053 São Paulo, Relator.: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 23/08/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/08/2024)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTROVÉRSIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. REQUISITOS. CASO DOS AUTOS. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MASTECTOMIA RADICAL. COLOCAÇÃO DE EXPANSOR. MOMENTO. ADEQUAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. INFECÇÃO PÓS-OPERATÓRIA. RISCO DO PROCEDIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de recurso de apelação que se volta contra a sentença que julgou improcedente a pretensão indenizatória fundada em erro médico deduzida pela ora apelante em desfavor do Distrito Federal. 2. A demandante renova as razões concernentes à inadequação dos procedimentos realizados pela Secretaria de Saúde, concernentes à colocação de expansor (prótese temporária) após retirada da mama em decorrência do tratamento de câncer e a ocorrência posterior de infecção hospitalar, eventos que lhe teriam acarretado danos morais e estéticos. 3. O erro médico consiste na constatação de um defeito na prestação do serviço pelo profissional ou pelo hospital, que acarrete um agravamento do quadro clínico do paciente, inclusive sua morte. Exige-se, para sua configuração, que o profissional não tenha adotado adequadamente as providências previstas na literatura médica para o caso. 4. A comprovação de erro médico demanda a presença de elementos concretos e suficientes que, com alto grau de precisão, evidenciem que a literatura médica não foi a contento observada, o que equivale a dizer que os procedimentos médicos que normalmente seriam aplicáveis a determinada situação concreta foram ignorados, sem qualquer justificativa plausível. 5. A despeito da evolução que a ciência médica tem experimentado nas últimas décadas, mormente pela utilização cada vez mais crescente de recursos tecnológicos, não estão as intervenções no organismo humano imunes a riscos. 5 .1. Na verdade, não há como negar que qualquer procedimento cirúrgico está sujeito a riscos, de onde resulta que a existência de uma infecção pós-operatória, por si só, não deriva necessariamente de um erro da equipe médica, eis que pode decorrer da própria deficiência no sistema imunológico do paciente. 6. Caso em que as provas trazidas ao caderno processual não condizem com a tese autoral. 6.1. Do que se observa do caderno processual, sobretudo a partir da prova testemunhal, à paciente foram dispensados os cuidados e procedimentos esperados, uma vez que a colocação do expansor era uma medida adequada na cirurgia de mastectomia radical, inclusive antes das sessões de radioterapia. 6 .2. ademais, ante as intercorrências no procedimento, a equipe médica foi eficaz na identificação do problema com sua pontual e eficiente solução, notadamente porque realizada a cirurgia reparadora e, mesmo com o quadro infeccioso, foi possível isolar a bactéria da infecção procedendo-se à terapia com antibiótico endovenoso e a realização de curativos. 7. Recurso conhecido e não provido .

(TJ-DF 07099674120198070018 1700769, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/05/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/05/2023)

 

Assim, considerando que a infecção pode ter sido contraída pela própria paciente, notadamente em razão de eventual inobservância das cautelas higiênicas e dos cuidados pós-operatórios recomendados, não há como se afirmar, com o grau de certeza exigido, a culpa da parte requerida pela ocorrência das complicações relatadas, uma vez que inexiste prova técnica conclusiva acerca da origem do quadro infeccioso ou de nexo causal direto entre a conduta do profissional e o resultado adverso verificado.

Repisa-se, ainda, que neste caso específico, diante da falta de elementos que indiquem que o estabelecimento teria alguma irregularidade ou que o profissional teria conduta inadequada, não é o caso de reconhecer a responsabilidade do réu.

Por tudo, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença. 

Mantenho os honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor da causa, eis que já está no percentual máximo permitido pelo art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015.

É o voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 



Teresina, 11/02/2026

Detalhes

Processo

0801023-97.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

RAIMUNDA RITHIELE LOPES DE ALENCAR

Réu

RAFAEL ALVES INACIO

Publicação

13/02/2026