Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803168-60.2024.8.18.0033


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. APLICABILIDADE DO CDC. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora idosa e analfabeta contra sentença que apreciou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em suposto contrato de empréstimo consignado e descontos realizados em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes observou os requisitos formais exigidos em lei, especialmente quanto à contratação por pessoa analfabeta; (ii) saber se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário; e (iii) saber se é cabível a compensação dos valores creditados à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade e a hipervulnerabilidade da consumidora idosa, nos termos dos arts. 2º, 3º, 4º, I, e 39, IV, do CDC. Incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que o instrumento apresentado não observou a forma prescrita no art. 595 do Código Civil, ausente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. A inobservância da forma legal acarreta a nulidade do contrato e a consequente declaração de inexistência da relação jurídica, tornando ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário. Caracterizada a cobrança indevida e inexistente engano justificável, impõe-se a restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, com os consectários legais. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sobretudo diante da condição econômica e etária da consumidora, sendo razoável e proporcional a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00. Admite-se a compensação dos valores efetivamente creditados à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação provido (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803168-60.2024.8.18.0033 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803168-60.2024.8.18.0033
APELANTE: ANTONIO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. APLICABILIDADE DO CDC. HIPERVULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por consumidora idosa e analfabeta contra sentença que apreciou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada em suposto contrato de empréstimo consignado e descontos realizados em benefício previdenciário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em:

(i) saber se o contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes observou os requisitos formais exigidos em lei, especialmente quanto à contratação por pessoa analfabeta;

(ii) saber se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário; e

(iii) saber se é cabível a compensação dos valores creditados à consumidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, inclusive às instituições financeiras, reconhecendo-se a vulnerabilidade e a hipervulnerabilidade da consumidora idosa, nos termos dos arts. 2º, 3º, 4º, I, e 39, IV, do CDC.

Incumbia à instituição financeira demonstrar a regularidade do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que o instrumento apresentado não observou a forma prescrita no art. 595 do Código Civil, ausente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas.

A inobservância da forma legal acarreta a nulidade do contrato e a consequente declaração de inexistência da relação jurídica, tornando ilegítimos os descontos realizados no benefício previdenciário.

Caracterizada a cobrança indevida e inexistente engano justificável, impõe-se a restituição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, com os consectários legais.

Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sobretudo diante da condição econômica e etária da consumidora, sendo razoável e proporcional a fixação da indenização no valor de R$ 3.000,00.

Admite-se a compensação dos valores efetivamente creditados à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso de apelação provido

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 



 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico (Processo nº 0803168-60.2024.8.18.0033, 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI) interposta contra BANCO BRADESCO, ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário de aposentadoria sem que tenha realizado negócio jurídico apto a legitimar os descontos.

Pugna pela declaração de inexistência/nulidade do contrato, bem como que o banco réu seja condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.

Devidamente citado, o BANCO apresentou contestação, juntou o suposto contrato sem assinatura a rogo e comprovante de transferência do valor contratado, extrato.

Por sentença (ID 28149662 - Pág. 1/6), o d. Magistrado a quo, julgou: “IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno a requerente nas custas processuais e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. Entretanto, em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça concedido, a obrigação fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.”

Inconformado a parte autora interpôs Recurso de Apelação, reiterando os pedidos iniciais sob o argumento de irregularidade da contratação.

A parte requerida apresentou contrarrazões requerendo o improvimento deste apelo.

É o relatório.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Votando):

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

A controvérsia cinge-se em saber se o suposto contrato firmado entre as partes revestiu-se de regularidade.

Inicialmente ressalta-se a aplicabilidade, a este caso, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante disposto nos artigos 2º e 3º referido diploma e no enunciado de súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), in verbis, "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Tendo isso em vista, incidem in casu normas específicas, de matiz diferenciada das normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia de existência de uma paridade abstrata de forças entre os pactuantes e passa-se a considerar as subjetividades de cada um dos contratantes, as especificidades e as desigualdades.

Trata-se de disciplina especial que é sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, escreve Ada Pellegrini Grinover:

A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.

Esse contexto de vulnerabilidade inerente ao regime jurídico consumerista encontra-se potencializado nos autos pelo fato de que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se, assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques: “seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente.”

Pois bem.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas consumeristas, impende observar que cabia ao Banco Apelado, nos termos do art. 14, caput e §3º, do CDC, demonstrar que foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Verifica-se, entretanto, que a instituição financeira requerida não se desincumbiu desse ônus, pois não carreou aos autos contrato válido.

Ora, como a parte autora é pessoa não alfabetizada, o pacto celebrado deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do Código Civil - CC). O instrumento contratual juntado na contestação, todavia, contém apenas a digital do consumidor sem assinatura a rogo (ID 28149654 - Pág. 1/8).

Assim sendo, deve ser reconhecida a nulidade do contrato impugnado, que não cumpriu a forma prescrita em lei. Não é outro o entendimento da jurisprudência:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1954424 PE 2021/0120873-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

Desse modo, não restando dúvidas da nulidade do negócio jurídico, impõe-se a declaração da inexistência da relação jurídica impugnada, tal como assentado na sentença.

REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO

Os descontos realizados no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário a parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que não cuidou em obter o real consentimento da apelante, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42 do CDC.

O Código Civil, em seus artigos 368 e 369, estabelece que a compensação somente pode ocorrer "entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis".

E, no caso concreto, pode-se afirmar que há liquidez com relação ao crédito do banco, devendo a indenização ser compensada com o referido valor recebido pela parte autora.

DANOS MORAIS

Pelos mesmos motivos dantes expostos, entende-se incontestes os danos morais. Ora, o consumidor, em virtude dos descontos realizados à míngua de lastro jurídico, foi submetida a uma arbitrária redução de sua renda, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente quando se considera que percebe parca remuneração.

É inequívoco que os descontos perpetrados caracterizam ofensa à integridade moral do consumidor, uma vez que extrapolam, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabam por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua subsistência. Esse dano moral é in re ipsa, dispensando a prova da ocorrência da dor moral:

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011)

Quanto ao valor arbitrado, assenta-se que, conforme doutrina e jurisprudência sobre o tema, o montante fixado deve guardar correspondência com gravame sofrido, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.

Em sendo assim, para não destoar dos parâmetros adotados em casos análogos, os fixo na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor suficiente para ressarcir a repercussão negativa na esfera subjetiva da autora sem que isso represente auferir vantagem indevida.

Desse modo, resta inconteste o cabimento dos danos morais.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, refdormando a sentença, a fim de:

a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO de empréstimo consignado;

b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante. Os valores acima deverão ser acrescidos de:

b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ);

b.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ);

c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de:

c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data do evento danoso, é dizer, do primeiro desconto indevido (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).

c.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

d) Excluir a condenação por litigância de má-fé.

e) Determinar, a título de compensação e para evitar enriquecimento sem causa, a devolução do valor transferido pelo banco apelado ao apelante em decorrência do contrato declarado inexistente ou inválido, valor este a ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contado da data da transferência ou depósito, montante este a ser apurado em fase de liquidação. Ressalte-se que, não tendo havido o cometimento de ato ilícito pelo apelante, não são devidos juros de mora ao apelado.

Ademais, inverto ônus da sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as custas e despesas processuais.

É o voto

 

 

Teresina, data registrada no sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0803168-60.2024.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

ANTONIO DE SOUSA

Publicação

09/03/2026