TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801169-59.2025.8.18.0123
RECORRENTE: MICKAELCI LOPES PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: LENNON ARAUJO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LENNON ARAUJO RODRIGUES
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: BRUNO HENRIQUE GONCALVES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COBRANÇA DE TARIFAS. TARIFA DE CADASTRO DEVIDA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO DEVIDA. DEMONSTRAÇÃO DE REGISTRO DO CONTRATO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. OPCIONAL. COBRANÇA DE SEGURO INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801169-59.2025.8.18.0123
Origem:
RECORRENTE: MICKAELCI LOPES PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LENNON ARAUJO RODRIGUES - PI7141-A
RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente necessário esclarecer que a matéria discutida nos autos já foi objeto de julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.578.526, e que havia determinado a suspensão das ações que versassem acerca da validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
Passo então a análise do mérito.
DA TARIFA DE CADASTRO
No que se refere à cobrança de Tarifa de Cadastro em contrato de financiamento bancário, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566 estabelecendo que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução – CMN nº 3.518/2007, em 30-04-2008, pode ser cobrada a referida tarifa no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro.
DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO
Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto.
No presente caso, encontro prova nos autos da efetiva prestação dos serviços concernentes a registro de contrato, razão pela qual é devida a referida tarifa supramencionada.
DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM
Na Resolução do CMN n.º 3919, é admitida a cobrança de tarifa para avaliação, reavaliação e substituição de bens recebidos em garantia, quando for explicado ao consumidor as condições de utilização e de pagamento, tal como consta no contrato de adesão juntado aos autos.
DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA
Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Logo, ao financiado/consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como, em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.
No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor foi compelido a contratar seguro prestamista com a instituição financeira, sendo, assim, inválida a contratação do seguro de proteção financeira.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.
DOS DANOS MORAIS
No tocante à indenização por danos morais, não vislumbro a sua configuração, mas sim mero dissabor, desconforto ou contratempo a que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. Assim, entendo que inexistiu ato ilícito capaz de gerar obrigação de indenizar por danos morais, devendo ser afastada a condenação a título de danos morais.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência
das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, tão somente para determinar a restituição dos valores pagos a título de seguro prestamista, em sua forma simples, bem como excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos e fundamentos jurídicos.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida
Juiz Relator
0801169-59.2025.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorMICKAELCI LOPES PEREIRA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação12/02/2026