Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803612-89.2021.8.18.0036


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO À DEDUÇÃO DE VALOR TRANSFERIDO À PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTO JUNTADO EM FASE RECURSAL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. Fato relevante. A instituição financeira sustenta omissão do acórdão quanto à ausência de determinação de dedução do valor transferido à parte autora. 3. As decisões anteriores. A sentença julgou procedente a demanda, sem determinar a dedução do valor alegadamente transferido. O acórdão manteve a sentença, afastando documento juntado apenas na fase recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é admissível a juntada de documento probatório em fase recursal, quando respeitado o contraditório e ausente má-fé, e (ii) se é cabível a dedução do valor transferido à parte autora da condenação imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos probatórios em fase recursal, desde que não indispensáveis à propositura da ação, respeitado o contraditório e inexistente má-fé. 5. No caso, o documento apresentado comprova a transferência do valor referente ao contrato discutido, sendo necessária a dedução para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a dedução do valor transferido à parte autora. “Tese de julgamento:” “1. É admissível a juntada de documento probatório em fase recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente má-fé. 2. Comprovada a transferência de valores à parte autora, é devida a dedução do montante da condenação.” (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803612-89.2021.8.18.0036 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0803612-89.2021.8.18.0036
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI
EMBARGADO: GUILHERMINA MARIA DE SOUSA ABREU
Advogado(s) do reclamado: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. OMISSÃO QUANTO À DEDUÇÃO DE VALOR TRANSFERIDO À PARTE AUTORA. ADMISSIBILIDADE DE DOCUMENTO JUNTADO EM FASE RECURSAL. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. CASO EM EXAME

1.         O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.

2.         Fato relevante. A instituição financeira sustenta omissão do acórdão quanto à ausência de determinação de dedução do valor transferido à parte autora.

3.         As decisões anteriores. A sentença julgou procedente a demanda, sem determinar a dedução do valor alegadamente transferido. O acórdão manteve a sentença, afastando documento juntado apenas na fase recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.         A questão em discussão consiste em saber se (i) é admissível a juntada de documento probatório em fase recursal, quando respeitado o contraditório e ausente má-fé, e (ii) se é cabível a dedução do valor transferido à parte autora da condenação imposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.         Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão relevante, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4.         A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos probatórios em fase recursal, desde que não indispensáveis à propositura da ação, respeitado o contraditório e inexistente má-fé.

5.         No caso, o documento apresentado comprova a transferência do valor referente ao contrato discutido, sendo necessária a dedução para evitar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.         Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para determinar a dedução do valor transferido à parte autora.

“Tese de julgamento:” “1. É admissível a juntada de documento probatório em fase recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente má-fé. 2. Comprovada a transferência de valores à parte autora, é devida a dedução do montante da condenação.”


 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, contra o acórdão proferido no id. nº 26381691, que conheceu e negou provimento à Apelação, interposta contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por GUILHERMINA MARIA DE SOUSA ABREU.

Nas suas razões, o Embargante pugnou pela ocorrência de omissão sobre a ausência de determinação de dedução do valor depositado em favor da parte autora.

Intimada, a Embargada não apresentou as contrarrazões recursais.  

É o Relatório.


VOTO

 


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que os Aclaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela Embargante no acórdão recorrido.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO 

 

De início, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022 do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão sobre a ausência de determinação de dedução do valor depositado em favor da parte autora.

Pois bem, analisando detidamente os autos, verifica-se que o Embargante não comprovou a transação dos valores que agora requer a sua dedução da condenação indenizatória, isso quando citado para apresentar as provas sobre a regularidade do contrato impugnando, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Assim, a demanda foi julgada procedente com as devidas condenações e sem determinar a dedução ora requerida, considerando a ausência de comprovação. Oportunidade essa em que o Banco apela da sentença e anexa o extrato bancário da parte autora, no qual consta a transferência do valor referente ao contrato discutido nos autos.

Julgado o Apelo, o referido extrato bancário não foi admitido, mantendo a sentença integralmente, haja vista a sua juntada extemporânea no momento processual pertinente, com fulcro no art. 434 do CPC.

Ocorre que, embora essa seja a regra processual vigente, não foi observado o entendimento encarpado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir tal documento probatório em fase recursal se for respeitado o contraditório e não se verifique a má-fé da parte, como ocorreu no caso dos autos.

Nesse sentido, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais do STJ, os quais estabeleceram pela admissibilidade de documentos probatórios, veja-se:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. SÚMULA 83/STJ. 1. 'Não se tratando de documento indispensável à propositura da ação, seja por não ser ele substancial (exigido por lei) ou fundamental (o que constitui o fundamento da causa de pedir), mas apenas probatório, esclarecedor dos fatos', não há óbice à sua juntada 'em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e a intenção de surpreender o juízo' (REsp n. 181 .627/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 18/3/1999, DJ de 21/6/1999, p. 164).2. Como o documento apresentado pela agravada não era indispensável à propositura da demanda ou essencial à defesa, não há que se falar em violação à legislação de regência, por ter sido juntado ao processo em grau de recurso, haja vista que foi respeitado, no caso, o princípio do contraditório e não houve má-fé da parte .3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 2408344 SP 2023/0236116-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024). Grifos nossos.

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO RESPEITADO. POSSIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justi\ça é firme no sentido de que os pedidos formulados pelas partes devem ser analisados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, de forma a extrair da peça processual, inclusive dos recursos, a sua real pretensão.Precedentes. 2. O reconhecimento do enriquecimento sem causa dos recorridos demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. É permitida a juntada extemporânea de documentos, até mesmo na fase recursal, desde que observado o princípio do contraditório e ausente a má-fé da parte. Precedentes. 4. A vedação à decisão surpresa não significa que o julgador deve consultar as partes antes da cada solução dada às controvérsias apresentadas, especialmente quando já lhes foi dada oportunidade para apresentar manifestação, tendo se estabelecido o contraditório.Precedentes. 5 . Agravo interno não provido (STJ - AgInt no AREsp: 1633597 SP 2019/0362916-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024). Grifos nossos.

 

No presente caso, os requisitos foram integralmente atendidos: os documentos são meramente probatórios, visando esclarecer os fatos; a parte contrária foi devidamente intimada para se manifestar, garantindo o contraditório; e não há qualquer indício de má-fé ou intuito de surpreender o juízo por parte do Banco.

Portanto, ao silenciar sobre a admissibilidade e o valor probatório de tal prova, o v. acórdão deixou de analisar um fundamento essencial para a correta aplicação do direito, qual seja, a determinação de dedução do valor revestido para a parte autora.

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, e os ACOLHO, com efeitos modificativos, para determinar a dedução do valor transferido para a parte autora, conforme comprovado no documento de id. nº 21950017.

É o VOTO.

 

Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.


 


Detalhes

Processo

0803612-89.2021.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

GUILHERMINA MARIA DE SOUSA ABREU

Publicação

02/03/2026