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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0762268-03.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL EM RELAÇÃO DE CONSUMO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. LEI Nº 14.879/2024. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu de ofício a incompetência territorial absoluta e determinou a remessa do feito ao Juízo da Comarca correspondente ao domicílio da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a escolha do foro da Comarca de Teresina/PI pelo consumidor, apesar da inexistência de domicílio das partes ou de vínculo do negócio jurídico com essa localidade, bem como se é legítima a declinação de competência territorial de ofício pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência territorial em demandas de natureza consumerista é absoluta, devendo prevalecer o foro do domicílio do consumidor, nos termos dos arts. 6º, VII e VIII, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Por se tratar de norma de ordem pública e de interesse social, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, não se aplicando a Súmula 33 do STJ. 5. A prerrogativa conferida ao consumidor para escolha do foro não autoriza a eleição aleatória de juízo sem qualquer vínculo com o domicílio das partes ou com o local da obrigação. 6. A Lei nº 14.879/2024 alterou o art. 63 do CPC para exigir pertinência entre o foro eleito e o domicílio das partes ou o local da obrigação, qualificando como prática abusiva o ajuizamento de ação em juízo aleatório. 7. No caso concreto, a parte autora reside na zona rural do Município de Guaribas/PI, e a instituição financeira demandada não possui agência na Comarca de Teresina/PI, evidenciando a ausência de vínculo territorial. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em relações de consumo, é inadmissível a escolha aleatória de foro, sendo legítima a declinação de competência para o domicílio do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência territorial nas ações de consumo é absoluta e deve observar, prioritariamente, o domicílio do consumidor. 2. A escolha aleatória de foro, sem vínculo com as partes ou com a obrigação discutida, configura prática abusiva e autoriza a declinação de competência de ofício. 3. A Lei nº 14.879/2024 reforça a necessidade de pertinência territorial na eleição de foro, inclusive em demandas consumeristas.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adetrude Simão de Andrade contra decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, nos autos do Processo n.º 0762268-03.2025.8.18.0000. Na decisão recorrida, o juízo de origem declarou a sua incompetência territorial absoluta, determinando a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Caracol/PI, por ser o foro correspondente ao domicílio da parte autora (Id. 81256368 do Processo n.º 0845570-92.2025.8.18.0140). Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso alegando que embora não tenha domicílio na cidade de Teresina/PI, optou por ajuizar a demanda na referida comarca, indicando o endereço da instituição financeira, parte ré (Id. 2795927). Distribuído o recurso, este relator negou a concessão de efeito suspensivo (Id. 27954927). Embora tenha sido regularmente intimada, a parte agravada não apresentou suas contrarrazões (Id. 27954927). Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. 28843279). É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em que pese não constar de forma expressa no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência desafia o recurso de agravo de instrumento, com base no inciso III do referido dispositivo legal. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a hipótese prevista no art. 1.015, III, do CPC, tem o mesmo fundamento, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda (STJ - REsp: 1679909 RS 2017/0109222-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/11/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2018 REVPRO vol . 280 p. 553 RSTJ vol. 250 p. 656). Por essa razão, ratifico a decisão de admissibilidade, pois presentes os seus requisitos legais previstos nos arts. 1.015 e seguintes do CPC. II – DO MÉRITO No caso, o cerne do mérito do agravo de instrumento consiste na verificação do acerto ou não da decisão interlocutória prolatada pelo juízo de origem, que conheceu, de ofício, da incompetência territorial absoluta, determinando a redistribuição dos autos ao juízo da Comarca do domicílio do autor. A esse respeito, é o caso de manter a referida decisão. Consoante preceitua o CDC, nos arts. 6º, VII e VIII, e 101, I, o foro competente para julgamento de ações dessa natureza é o do consumidor, objetivando tal norma legal justamente facilitar a defesa de seus direitos. Nesse sentido, por ser norma de ordem pública e de interesse social, conforme disposto no art. 1º, da Lei nº 8.078/90, a regra de competência territorial torna-se absoluta, podendo ser declarada de ofício, não se aplicando a Súmula 33 do STJ. Ademais, a prerrogativa que tem o consumidor na escolha do foro para ajuizamento da ação não significa, porém, que tal escolha poderá ser feita aleatoriamente, tal como operado na espécie, em que a parte agravada nem sequer tem agência na Comarca de Teresina/PI. Cumpre consignar que a Lei 14.879, de 4 de junho de 2024, alterou o Código de Processo Civil para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em Juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. Se não, veja-se:
“Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024); (...); § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)”.
Nessa mesma linha de entendimento, já vinha se posicionando a jurisprudência do STJ e dos demais Tribunais Pátrios, veja-se:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICILIO DO CONSUMIDOR. EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE. EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3. Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.449.023/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.)”.
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE SEGURO. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte local quanto ao foro competente está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto ao domicílio do agravante demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.806.171/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. “INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes". (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 967.020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 20/8/2018.)” No caso em exame, verifica-se que a agravante reside na zona rural do Município de Guaribas/PI, enquanto a parte ré não possui sequer agência em Teresina/PI. Assim, é evidente que a escolha do foro foi aleatória, sem qualquer vínculo com as partes envolvidas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, mas nego-lhe provimento, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. É o voto. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator |
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0762268-03.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorADETRUDE SIMAO DE ANDRADE
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação26/02/2026