TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0845930-95.2023.8.18.0140
EMBARGANTE: WILTON FONTINELE
Advogados do(a) EMBARGANTE: GIRLAIDE SOARES ARCOVERDE CARVALHO - PE51159-A, ISRAEL SOARES ARCOVERDE - PI14109-A
EMBARGADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE TARIFA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido em sede de Apelação Cível pela 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento ao recurso da concessionária para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente Ação Desconstitutiva de Tarifa, Danos Materiais e Morais c/c Repetição do Indébito e Tutela Antecipada, reconhecendo a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário e invertendo o ônus sucumbencial.
Há uma questão em discussão: definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, especialmente quanto à alegada inexistência da prestação do serviço de esgotamento sanitário, à aplicação de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e à análise de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 8.987/1995 e da Lei nº 11.445/2007.
O acórdão embargado enfrenta de forma expressa e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, delimitando que a lide não versa sobre a inexistência da prestação do serviço de esgotamento sanitário, mas sobre a suposta abusividade do valor da tarifa cobrada.
A decisão analisa a legislação federal e local aplicável, reconhecendo a possibilidade de cálculo da tarifa de esgoto com base no volume de água consumido, conforme normas regulamentares vigentes à época.
O julgado aponta a existência de previsão legal e regulatória específica no âmbito municipal e na Resolução nº 54/2022 da ARSETE, que autorizava a cobrança da tarifa de esgoto no percentual de 100% do volume de água consumido.
Não se verifica omissão ou contradição interna, pois os fundamentos adotados são coerentes com a conclusão de inexistência de ilegalidade ou abusividade na cobrança da tarifa.
Os Embargos de Declaração são utilizados com o propósito de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a natureza integrativa do recurso.
A rejeição dos aclaratórios não impede o prequestionamento da matéria, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Não há omissão ou contradição quando o acórdão delimita adequadamente a controvérsia e enfrenta de forma fundamentada as questões necessárias à solução do caso.
Considera-se prequestionada a matéria suscitada em embargos de declaração rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 98, § 3º; Decreto Municipal nº 14.426/2014; Resolução ARSETE nº 54/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp nº 1.420.183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Wilton Fontinele, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Ação Desconstitutiva de Tarifa, Danos Materiais e Morais c/c Repetição do Indébito c/c Tutela Antecipada Liminar, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis:
“Convicto nas razões expostas, e em consonância com o parecer ministerial, conheço da Apelação Cível em epígrafe e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença e julgar totalmente improcedente a demanda.
Consequentemente, inverto o ônus sucumbencial e condeno o autor, ora apelado, no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3° do CPC.
Sem honorários recursais, pois incabíveis no presente caso, nos termos do decidido no Tema 1.059 do STJ.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) o acórdão incorreu em contradição ao afastar a análise acerca da inexistência da efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário; ii) houve omissão quanto à apreciação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reputa ilegal a cobrança de tarifa por estimativa; iii) deixou de enfrentar dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 8.987/1995 e da Lei nº 11.445/2007, requerendo, ao final, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos legais. Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição e omissão ao deixar de reconhecer a inexistência da efetiva prestação do serviço de esgotamento sanitário, bem como ao não aplicar precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dispositivos legais que entende pertinentes ao caso.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o julgador ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Isso porque o acórdão embargado enfrentou de forma clara, coerente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consignando expressamente que a demanda não versava sobre a inexistência do serviço de esgotamento sanitário, mas sim sobre a alegada abusividade do valor da tarifa cobrada, conforme se extrai dos seguintes trechos:
“Analisando detidamente os autos, observo que o juízo sentenciante examinou equivocadamente a lide sob o viés da prestação ou não do serviço de esgotamento sanitário, concluindo pela inexistência de contraprestação e, consequentemente, declarando a cobrança indevida. No entanto, pela leitura simples da peça vestibular (id. 26543290), vejo que não há discussão acerca da prestação ou não do referido. Na verdade, a demanda foi proposta com o intuito de discutir o valor da taxa de esgoto cobrada pela concessionária apelante que, segundo o autor, é abusiva.”
“Dessa forma, a legislação federal permite o cálculo da tarifa de esgoto tendo por base o volume de água consumido.
No âmbito local, oportuno destacar o teor dos art. 1° e 17, I, “j”, do Decreto Municipal 14.426/2014, que regulamenta a prestação e utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município de Teresina-PI (zona urbana e rural) (https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=275752 – acessado em 17/09/2025)”
“Por sua vez, o regime tarifário do serviço de esgoto do Município de Teresina - PI, à época do período em discussão (2022/2023), encontrava base na Resolução da Nº 54/2022 – ARSETE (Agência Municipal de Regulação de Serviços Públicos de Teresina), que previa a cobrança da tarifa de esgoto na base de 100% do volume água consumido, de acordo com o ANEXO III do normativo (https://arsete.pmt.pi.gov.br/wp-content/uploads/sites/44/2022/05/SEI_PMT-4653104-Resolu%C3%A7%C3%A3o.pdf – acesso em 17/08/2025)”.
“Portanto, existia à época previsão legal autorizando a tarifa de esgoto na proporção de 100% do volume de água para o sistema de coleta convencional em imóveis residenciais, não havendo que se falar em ilegalidade ou abusividade de sua cobrança.”
Verifica-se, portanto, que a matéria foi devidamente analisada, com exame expresso da legislação federal e local aplicável, bem como da controvérsia delimitada pelas partes, inexistindo qualquer omissão ou contradição interna no julgado.
Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por esta C. Câmara, trazendo, em sede de Embargos de Declaração, inconformismo com a conclusão adotada, o que é incabível na via eleita.
Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam exclusivamente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, não se destinando à reapreciação do mérito ou à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador. Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa no seguinte julgado:
“Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.420.183/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
Ademais, ainda que rejeitados os aclaratórios, considera-se prequestionada a matéria suscitada, para os fins que entender de direito o Embargante, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0845930-95.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento
AutorAGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.
RéuWILTON FONTINELE
Publicação13/02/2026