Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802427-54.2023.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0802427-54.2023.8.18.0033
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: IRAIDES BRITO FERNANDES


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO NULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. OMISSÃO PARCIAL RECONHECIDA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANTIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE SEM EFEITO MODIFICATIVO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além de indenização por danos morais, com base na Súmula 18 do TJPI e no art. 42, parágrafo único, do CDC. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há omissão na decisão quanto à natureza do contrato, alegadamente de portabilidade de crédito; (ii) verificar se houve omissão quanto à modulação dos efeitos da repetição em dobro dos valores, conforme decidido pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 
3. A alegação de omissão quanto à qualificação contratual foi rejeitada, pois a decisão embargada reconheceu a nulidade da avença diante da ausência de prova inequívoca da entrega dos valores pactuados. 
4. A omissão foi parcialmente reconhecida quanto à ausência de manifestação expressa sobre a modulação dos efeitos da repetição do indébito. 
5. No entanto, mesmo antes do marco temporal fixado pelo STJ (30/03/2021), a jurisprudência já admitia a restituição em dobro quando demonstrada a má-fé, o que se verifica no caso concreto, dada a ausência de prova do repasse e a nulidade do contrato firmado com analfabeto sem as formalidades legais. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 
6. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo. 
Tese de julgamento: “A ausência de comprovação da efetiva transferência de valores ao consumidor enseja a nulidade contratual. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível independentemente da data dos descontos, quando caracterizada a má-fé da instituição financeira. 

______________ 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, art. 595; CPC, art. 1.022. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJPI, Apelação nº 0800061-50.2020.8.18.0032. 

  

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão terminativa proferida monocraticamente por este Relator nos autos da Apelação Cível nº 0802427-54.2023.8.18.0033, proposta por IRAIDES BRITO FERNANDES, na qual foi reconhecida a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinada a repetição em dobro dos valores descontados, além da indenização por danos morais, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e com base na Súmula nº 18 do TJPI. 

Na decisão recorrida, o relator entendeu, em suma, que a ausência de comprovação idônea da transferência dos valores pactuados, considerada a inversão do ônus da prova, acarreta a nulidade do negócio jurídico, determinando-se a devolução em dobro dos valores debitados da conta da autora e a condenação em danos morais no valor de R$ 5.000,00. Reconheceu, ainda, a aplicação da Súmula 18 do TJPI e do art. 42, parágrafo único, do CDC. Por fim, reformou a sentença de improcedência e julgou procedente o recurso. 

Em suas razões recursais, o embargante sustenta, inicialmente, que os embargos são cabíveis diante de omissão supostamente presente na decisão embargada quanto à modalidade do contrato, que, segundo afirma, trata-se de portabilidade de crédito, e não de concessão de novo empréstimo. Alega que, por se tratar de portabilidade, não houve disponibilização direta de valores à parte autora, razão pela qual não se poderia exigir a prova de transferência bancária típica de contrato originário, conforme pretendeu a decisão ora impugnada. 

Argumenta ainda que a decisão foi omissa quanto à necessária modulação dos efeitos da repetição em dobro dos valores, nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, o qual condiciona a devolução dobrada à ocorrência posterior à data da publicação do acórdão que firmou tal entendimento (30/03/2021). Sustenta, assim, que os descontos efetuados anteriormente a essa data não poderiam ser devolvidos em dobro. 

Ao final, requer o provimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja sanada a omissão quanto: (i) à natureza contratual da operação, reconhecendo-se que se trata de portabilidade; e (ii) à necessidade de modulação temporal da repetição do indébito. 

Foram apresentadas contrarrazões aos embargos pela embargada IRAIDES BRITO FERNANDES, nas quais sustenta: (i) a inadmissibilidade dos embargos, por se tratar de mera reiteração de pretensões meritórias, sem omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada; (ii) que a decisão enfrentou suficientemente as questões suscitadas, com fundamento na Súmula 18 do TJPI e no art. 42 do CDC, sendo desnecessária qualquer modulação de efeitos; (iii) que a tese de portabilidade foi corretamente afastada, por ausência de comprovação de repasse regular dos valores e por se tratar de documentos unilaterais; e (iv) pugna pela condenação do embargante com a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC. 

É o relatório. 

O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III – corrigir erro material. 

Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no já mencionado art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo. 

A matéria controvertida está restrita à verificação da existência, ou não, de vícios de omissão na decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta por IRAIDES BRITO FERNANDES, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., determinando a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, bem como fixando indenização por danos morais. 

O embargante sustenta que a decisão monocrática incorreu em omissão relevante ao deixar de considerar que o contrato objeto da lide não consistiria em um novo empréstimo, mas sim em mera operação de portabilidade, razão pela qual não se exigiria a prova de transferência de valores ao consumidor. Aponta, ademais, que a decisão deixou de modular os efeitos da repetição em dobro, em desacordo com a tese firmada no julgamento do EREsp 1.413.542/RS pelo Superior Tribunal de Justiça. 

No que tange à primeira alegação, é de se esclarecer que a decisão embargada apreciou de forma expressa e suficiente a controvérsia posta nos autos. Com efeito, concluiu-se pela nulidade da avença com base na ausência de comprovação idônea da transferência dos valores contratados, conforme exige a Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 

O fundamento central da decisão monocrática reside, portanto, na ineficácia probatória dos documentos unilaterais apresentados pelo banco, os quais não satisfazem os requisitos legais e jurisprudenciais quanto à efetiva demonstração da entrega de valores à parte autora. A alegação de que se trata de portabilidade não elide a exigência de demonstração inequívoca da operação, especialmente em se tratando de relação de consumo, na qual incide a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e conforme reafirma a Súmula 26 do TJPI: 

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação. 

O fato de o contrato ser qualificado como portabilidade, por si só, não exonera a instituição financeira da obrigação de comprovar a legalidade e regularidade da avença.  

No que diz respeito à segunda alegação, a parte embargante sustenta que a decisão embargada incorreu em omissão quanto à ausência de fundamentação específica acerca da modulação dos efeitos da tese firmada no EAREsp n.º 676.608/RS, julgado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no que concerne à aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, especificamente quanto à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados antes de 30/03/2021. 

De fato, assiste razão, em parte, ao embargante no que se refere à existência de omissão, exclusivamente quanto à ausência de pronunciamento expresso sobre a modulação dos efeitos da tese firmada pelo STJ no recurso paradigmático supracitado. Com efeito, impõe-se o reconhecimento do vício material ora arguido, porquanto não há no corpo do acórdão impugnado menção explícita à referida modulação, o que justifica o saneamento do julgado para suprir essa omissão, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. 

Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro. 

  

Dessa forma, a aplicação da nova interpretação quanto à repetição em dobro – independentemente da prova de má-fé – somente seria exigível em relação às cobranças indevidas realizadas a partir de 30 de março de 2021. 

  

Contudo, não obstante a ausência de menção à modulação no acórdão embargado, esta Relatoria compreende que, no caso sub judice, a própria conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos em benefício previdenciário da parte embargada, com base em contrato declarado nulo, cuja formalização violou frontalmente o art. 595 do Código Civil, consubstancia, por si só, afronta direta aos postulados da boa-fé objetiva, autorizando, portanto, a restituição dos valores indevidamente descontados na forma dobrada, independentemente da data em que os descontos ocorreram. 

  

A jurisprudência pátria já reconheceu reiteradamente a configuração de má-fé em casos análogos, nos quais se declarada a nulidade de contrato firmado com analfabeto sem as formalidades legais, como ilustram os seguintes precedentes: 

  

APELAÇÃO CÍVEL. Consumidor. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais, Materiais e Antecipação de Tutela. Pessoa Não alfabetizada. Contrato NÃO CUMPRE REQUISITOS ESSENCIAIS. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Recurso conhecido e PROVIDO. Sentença REFORMADA.1. Há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, haja vista não cumprir requisitos essenciais exigidos pelo art. 595 do Código Civil. 2. Assim, reconhecida a invalidade do contrato de empréstimo, deve-se reformar a sentença.3. A declaração de pobreza apresentada por pessoa física, para fins de concessão da justiça gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, que não foi ilidida no caso dos autos.4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. n.º 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos.5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela parte Autora.6. Existe nos autos comprovação do repasse de valores, montante que deve ser devidamente compensado ao Banco Réu.7. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.8. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ/PI, APELAÇÃO Nº 0800061-50.2020.8.18.0032, DES RELATOR DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, 3ª Câmara Especializada Cível, JULGADO EM 27/04/2023) 

Nessa senda, verifica-se que, mesmo antes do marco temporal fixado pelo STJ, a jurisprudência pátria já admitia a devolução em dobro em hipóteses nas quais se demonstrasse má-fé, como no presente caso, em que houve desconto indevido amparado por contrato nulo e sem prova inequívoca do repasse do numerário. 

Assim, sanando-se a omissão apontada, mantenho inalterado o resultado do julgamento embargado, porquanto caracterizada a má-fé da instituição financeira, o que legitima a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os presentes Embargos de Declaração, sem efeito infringente, tão somente para sanar omissão quanto à ausência de manifestação expressa sobre a modulação dos efeitos da tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS, mantendo a condenação à repetição do indébito em dobro.   

Intime-se. 

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se. 

  

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA 
Relator 

 

 

TERESINA-PI, 13 de janeiro de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802427-54.2023.8.18.0033 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2026 )

Detalhes

Processo

0802427-54.2023.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

IRAIDES BRITO FERNANDES

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

16/01/2026