Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802242-04.2023.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU ILICITUDE. RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito movida em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A., sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, com liberação dos valores na conta do autor. O apelante sustenta a inexistência de contratação, ausência de assinatura, fragilidade probatória e possível fraude, requerendo a nulidade do contrato, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre o autor e o banco recorrido; (ii) determinar se é cabível indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores descontados, diante da suposta inexistência de contratação ou da ocorrência de fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 1658793/MS). A demanda foi ajuizada dentro do quinquênio legal, não havendo reconhecimento de prescrição. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, e a Súmula 26 do TJ-PI. O banco apresentou prova do contrato firmado (instrumento contratual) e da efetiva liberação dos valores via transferência bancária para conta do autor, conforme documentos com identificação da operação, valor e destinatário. A prova apresentada se mostra idônea e suficiente para demonstrar a validade da contratação e o repasse do valor contratado, ausentes indícios de fraude ou vício de consentimento. A existência do contrato e a demonstração do depósito afastam a alegação de ilicitude ou defeito na prestação do serviço, o que inviabiliza o pedido de indenização por danos morais e de repetição em dobro do indébito. A jurisprudência do TJ-PI reconhece a validade da contratação quando demonstrados o contrato e o repasse bancário, não havendo nulidade ou dano indenizável na ausência de vício ou fraude. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova quanto à validade da contratação de empréstimo consignado ao apresentar instrumento contratual assinado e comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade do contratante. A simples alegação de fraude ou ausência de contratação, desacompanhada de prova mínima, não invalida a avença nem gera dever de indenizar. Comprovada a contratação e o repasse, é válida a relação jurídica e indevida a restituição em dobro dos valores descontados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 27; CPC, arts. 373, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.05.2020; TJ-PI, Súmula 26; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802242-04.2023.8.18.0037 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802242-04.2023.8.18.0037

APELANTE: CANDIDO BORGES NETO

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. ÔNUS DA PROVA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU ILICITUDE. RELAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta  contra sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito movida em face do Banco BNP Paribas Brasil S.A., sob o fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado impugnado, com liberação dos valores na conta do autor. O apelante sustenta a inexistência de contratação, ausência de assinatura, fragilidade probatória e possível fraude, requerendo a nulidade do contrato, indenização por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida de empréstimo consignado entre o autor e o banco recorrido; (ii) determinar se é cabível indenização por danos morais e repetição em dobro dos valores descontados, diante da suposta inexistência de contratação ou da ocorrência de fraude.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, com termo inicial na data do último desconto indevido, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 1658793/MS).
  2. A demanda foi ajuizada dentro do quinquênio legal, não havendo reconhecimento de prescrição.
  3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo cabível a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, e a Súmula 26 do TJ-PI.
  4. O banco apresentou prova do contrato firmado (instrumento contratual) e da efetiva liberação dos valores via transferência bancária para conta do autor, conforme documentos com identificação da operação, valor e destinatário.
  5. A prova apresentada se mostra idônea e suficiente para demonstrar a validade da contratação e o repasse do valor contratado, ausentes indícios de fraude ou vício de consentimento.
  6. A existência do contrato e a demonstração do depósito afastam a alegação de ilicitude ou defeito na prestação do serviço, o que inviabiliza o pedido de indenização por danos morais e de repetição em dobro do indébito.
  7. A jurisprudência do TJ-PI reconhece a validade da contratação quando demonstrados o contrato e o repasse bancário, não havendo nulidade ou dano indenizável na ausência de vício ou fraude.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova quanto à validade da contratação de empréstimo consignado ao apresentar instrumento contratual assinado e comprovante de transferência dos valores para conta de titularidade do contratante.
  2. A simples alegação de fraude ou ausência de contratação, desacompanhada de prova mínima, não invalida a avença nem gera dever de indenizar.
  3. Comprovada a contratação e o repasse, é válida a relação jurídica e indevida a restituição em dobro dos valores descontados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 27; CPC, arts. 373, II, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.05.2020; TJ-PI, Súmula 26; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10.03.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01.07.2022.


 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CÂNDIDO BORGES NETO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora apelado.

A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a liberação dos recursos oriundos do contrato impugnado em benefício da parte autora, inexistindo prova de ilicitude por parte do réu ou de danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Ainda, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 27809534).

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença merece reforma por ausência de assinatura no contrato apresentado, ausência de anuência clara quanto às condições do contrato, fragilidade das provas apresentadas pelo banco quanto à validade do negócio jurídico, e possível fraude na contratação. Requereu a reforma da sentença para que seja reconhecida a nulidade do contrato, condenando-se o banco ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária (ID 27809535).

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que os documentos constantes nos autos comprovam a contratação válida e regular do empréstimo consignado, inclusive com liberação de valores na conta do apelante. Sustenta que não houve ilicitude ou falha na prestação do serviço, razão pela qual não há que se falar em indenização por danos morais ou restituição em dobro. Defende, ainda, a manutenção integral da sentença, destacando a inexistência de prova de fraude ou dano, e requer a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC (ID 27809545).

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

 


VOTO DO RELATOR


 

 

I. DO CONHECIMENTO


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo Apelante,uma vez que é beneficiário da justiça gratuita.

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.


II. DA FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, em relação a alegação de prescrição realizada pelo banco, ora apelado, em suas contrarrazões, entendo pela aplicação do prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do CDC, considerando como termo inicial para o ajuizamento da ação a data do último desconto indevido, em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, nos seguintes termos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DAPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da residência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento Decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo ao desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 4/06/2020). Disponível em: www.stj.jus.br. Grifei

 

In casu, verifico que o último desconto (72 parcelas) objeto do contrato de empréstimo a ser discutido na lide ocorreu em fevereiro/2021, conforme comprovante de extrato do INSS juntado pelo apelante, sendo assim, o prazo prescricional de cinco anos findaria apenas em fevereiro/2026.

 Assim, como a parte autora ajuizou a demanda em setembro/2023, o feito não é alcançado pelo instituto da prescrição, porquanto protocolada dentro do quinquênio legal permitido.

Adentrando no mérito, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelante, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de n° 51-822178364/17 (Id. 27809518) e do comprovante de transferência do valor supostamente contratado (Id. 27809522).

Dito isso, destaco que reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:


“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”


Nesse enfoque, entendo que o banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo consignado em arguição, conforme se verifica diante da análise do instrumento contratual e do TED apresentados em sede de contestação.

Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela necessidade de manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.

Ademais, reconhecendo a nulidade do contrato, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

A demonstração da transferência (TED OU DOC) do depósito ao beneficiário é indispensável à validade do contrato, conforme súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação apresentado pelo recorrido é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais.

Nesse sentido, destaco os seguintes julgados do presente Tribunal de justiça:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADOCOMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Ausência nos autos de documentos que embasem a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 3. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Dessa forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Apelação Cível: 080024991.2022.8.18.0058, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE DEPÓSITO ANEXADO. SENTENÇA MANTIDA. I - No que tange à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelado, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada. II - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. III – Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802358-15.2020.8.18.0037, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 01/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Destarte, a instituição financeira  se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito supostamente contratado à conta de titularidade do autor. Logo, existindo a demonstração do contrato e do pagamento, forçoso declarar a legalidade do negócio jurídico e dos descontos no benefício previdenciário do Apelante, além de indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como a restituição das parcelas adimplidas.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze porcento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem

Cumpra-se.

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 


Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0802242-04.2023.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CANDIDO BORGES NETO

Réu

BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Publicação

12/02/2026