Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0814419-21.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE DE MEDICINA POR MOTIVO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, § 1º, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS DO ART. 1.012, § 4º, DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À EDUCAÇÃO QUE PREVALECE SOBRE A AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RISCO DE DANO GRAVE INVERSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0814419-21.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 21/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0814419-21.2019.8.18.0140
AGRAVANTE: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA - FAHESP/IESVA, CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: ANA LISIA ALBUQUERQUE GAYOSO CASTELO BRANCO
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 



AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE DE MEDICINA POR MOTIVO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONFIRMA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, § 1º, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PLEITO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS DO ART. 1.012, § 4º, DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À EDUCAÇÃO QUE PREVALECE SOBRE A AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. RISCO DE DANO GRAVE INVERSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.




RELATÓRIO

 



Trata-se de Agravo Interno interposto pelo INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA - FAHESP/IESVA e pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI em face de decisão monocrática que, nos autos da Apelação Cível, recebeu o recurso apenas no efeito devolutivo.


A ação originária versa sobre pedido de transferência de curso de Medicina, motivado por questões de saúde da autora, ora Agravada. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida, o que ensejou a interposição de apelação pelas instituições de ensino.


A decisão agravada fundamentou o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo com base no art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil.


Em suas razões recursais, as Agravantes pugnam pela atribuição de efeito suspensivo ao apelo, sustentando, em síntese, a violação à autonomia universitária (art. 207, CF), a inexistência de vagas e o risco de prejuízo à organização acadêmica.


A Agravada, em contrarrazões, defende a manutenção da decisão, argumentando a prevalência dos direitos fundamentais à saúde e à educação, a ausência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo e a consolidação da situação fática pelo decurso do tempo.


Inicialmente, o feito foi distribuído ao Exmo. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, que, reconhecendo a conexão com o Agravo de Instrumento nº 0755965-75.2022.8.18.0000, de minha relatoria, determinou a redistribuição por prevenção. Acolho a competência, por entender correta a análise de conexão, e passo ao julgamento do presente agravo interno.


É o breve relatório.

 



VOTO

 



O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):


I - ADMISSIBILIDADE


O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”


Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.


Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da parte Agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.


No caso vertente, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática ora atacada, tendo em vista que a parte Agravante não apresenta argumentos consistentes.


Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.


II - DO MÉRITO RECURSAL


A controvérsia cinge-se à análise dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra sentença que confirma tutela provisória.


A regra geral, estabelecida pelo art. 1.012, caput, do CPC, é que a apelação tem efeito suspensivo. Contudo, o parágrafo primeiro do mesmo dispositivo elenca exceções, dentre as quais se destaca o inciso V, que determina o início da produção de efeitos imediatos da sentença que "confirma, concede ou revoga tutela provisória".


Foi com base nesse dispositivo que a decisão agravada, de forma acertada, recebeu o apelo apenas no efeito devolutivo.


A concessão de efeito suspensivo, nesse cenário, é medida de absoluta excepcionalidade, condicionada à demonstração inequívoca dos requisitos previstos no § 4º do art. 1.012 do CPC, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação.


No caso em tela, as Agravantes não lograram êxito em demonstrar a presença de nenhum dos requisitos.


A tese central das Agravantes, amparada na autonomia didático-científica (art. 207 da CF), não se sustenta quando confrontada com direitos fundamentais de maior envergadura, como o direito à saúde, à educação e à proteção da unidade familiar.


A autonomia universitária não é um princípio absoluto, devendo ser interpretada em harmonia com o ordenamento constitucional. Em situações excepcionais, como a comprovada necessidade de tratamento de saúde que demanda o apoio familiar, a jurisprudência pátria tem consistentemente relativizado a rigidez das normas administrativas para garantir a dignidade da pessoa humana.


Este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí já se posicionou nesse sentido, como se observa no julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE ESTUDANTE. CURSO DE MEDICINA. POSSIBILIDADE . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os atestados médicos acostados ao feito revelam a imprescindibilidade da transferência das atividades acadêmicas da apelada para a sua cidade de origem, próximo à sua família, relevante para o resgate de sua saúde física e mental. 2 . Decerto, a impossibilidade, por motivo de saúde, de um aluno, que ingressou regularmente na universidade, continuar seus estudos na instituição onde se matriculou inicialmente é um caso especial que precisa ser examinado com abstração da rigidez do regramento normativo. É de se considerar que ninguém adoece por ato de vontade própria. 3. Comprovada, pois, a impossibilidade de a aluna apelada continuar os estudos em local incompatível com a doença que a acomete, nada mais razoável do que lhe permitir a continuidade dos estudos onde a sua saúde não seja afetada, e que terá a presença dos seus familiares para acompanhamento e apoio necessário ao seu restabelecimento completo . 4. Ademais, frisa-se que se trata de transferência entre instituições congêneres. 5. A existência de doença gravosa como causa de transferência de aluno regular, a despeito de não constituir expressa hipótese legal, impõe uma decisão consentânea à observação dos direitos fundamentais da apelada, de status constitucional, especialmente o direito à saúde, à educação, à convivência familiar e à dignidade humana, sendo dever da sociedade colaborar para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art . 205 da CF/88. 6. Recurso conhecido e desprovido. 7 . Sentença mantida.


(TJ-PI - Apelação Cível: 0803046-56.2020.8 .18.0140, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 23/06/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)   


Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar casos análogos, também pondera em favor do estudante, afastando a alegação de violação à autonomia universitária quando a medida visa proteger a saúde. A sentença de primeiro grau, portanto, ao confirmar a transferência, alinhou-se ao entendimento dominante, o que enfraquece sobremaneira a probabilidade de provimento do apelo das Agravantes.


O segundo requisito, risco de dano grave, também não se verifica. Pelo contrário, o perigo de dano irreparável milita em favor da Agravada.


A estudante obteve a liminar para sua transferência no ano de 2019, estando, desde então, regularmente matriculada e cursando Medicina na Uninovafapi. A situação fática está consolidada há quase sete anos. A aluna encontra-se em estágio avançado do curso, prestes a concluí-lo.


Suspender os efeitos da sentença neste momento processual significaria causar um prejuízo desproporcional e irreversível à Agravada, interrompendo abruptamente sua trajetória acadêmica e violando sua legítima expectativa.


Aplica-se, ao caso, a Teoria do Fato Consumado, que, embora de aplicação restrita, é admitida pela jurisprudência do STJ em situações excepcionalíssimas, nas quais a reversão de uma situação consolidada pelo tempo, ainda que amparada por decisão precária, causaria mais danos sociais do que sua manutenção.


Nesse sentido, o STJ já decidiu:


PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PÚBLICA FEDERAL ENQUANTO CURSAVA O TERCEIRO ANO ENSINO MÉDIO . PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO. PROVIMENTO LIMINAR. MATRÍCULA EFETIVADA. GRADUAÇÃO PRÓXIMA DA CONCLUSÃO . TEORIA DO FATO CONSUMADO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RESTAURAÇÃO DA LEGALIDADE ESTRITA QUE OCASIONA MAIS DANOS QUE A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO CONSOLIDADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ . RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. (...) V - No mérito, a decisão deve ser mantida, por se encontrar em sintonia com precedentes desta Corte em situações análogas à presente, que, em casos excepcionais, entendem que eventual restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso de tempo, aplicando-se a teoria do fato consumado.

(STJ - AgInt no REsp: 1948502 MG 2021/0215067-3, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022)    


No mesmo sentido, este Tribunal já aplicou a referida teoria em casos envolvendo matrículas e continuidade de estudos:


EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA ENTRE FACULDADES CONGÊNERES POR MOTIVO DE SAÚDE . POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCACAO NACIONAL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E EDUCAÇÃO . TEORIA DO FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS .


(TJ-PI - Apelação Cível: 0828494-02.2018.8.18 .0140, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)   

O argumento das Agravantes de que a matrícula da aluna causa desorganização administrativa não se sustenta. Qualquer impacto que a transferência pudesse ter já foi absorvido pela instituição ao longo dos últimos anos. Manter a situação atual é a medida que melhor atende aos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana.


Portanto, ausentes os requisitos autorizadores da medida excepcional pleiteada, a manutenção da decisão que recebeu a apelação apenas no efeito devolutivo é medida que se impõe.


III – DISPOSITIVO


Ante o exposto, em consonância com a análise fática e a jurisprudência consolidada, CONHEÇO do presente Agravo Interno e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão monocrática que recebeu o Recurso de Apelação interposto pelas Agravantes apenas no efeito devolutivo.


É como voto.













     DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de março de 2026.


  





Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Relator


Teresina, 18/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0814419-21.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

INSTITUTO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA - FAHESP/IESVA

Réu

ANA LISIA ALBUQUERQUE GAYOSO CASTELO BRANCO

Publicação

21/03/2026